Resposta à Consulta nº 23708 DE 21/07/2021

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 22 jul 2021

ICMS – Crédito – Produtor rural – Mercadorias adquiridas de microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional. I. Produtor rural, pessoa física, não faz jus ao crédito correspondente ao ICMS incidente sobre as suas aquisições de mercadorias de microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional.

ICMS – Crédito – Produtor rural – Mercadorias adquiridas de microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional.

I. Produtor rural, pessoa física, não faz jus ao crédito correspondente ao ICMS incidente sobre as suas aquisições de mercadorias de microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional.

Relato

1. O Consulente, produtor rural, pessoa física, exerce como atividade principal a criação de bovinos para corte (CNAE: 01.51-2/01) e como secundária o cultivo de cana-de-açúcar (CNAE: 01.13-0/00), segundo consulta ao Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP).

2. Relata que adquire insumos classificados sob código 1008.29.10 (milho) na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). Afirma que tais insumos são utilizados na composição de ração animal que, por sua vez, é utilizada na alimentação do rebanho bovino.

3. Informa que o fornecedor destes insumos é pessoa jurídica, localizada no Estado da Bahia, formada sob o tipo societário de empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI) e optante do regime tributário diferenciado, simplificado e favorecido estabelecido pela Lei Complementar 123/2006, SIMPLES Nacional.

4. O Consulente cita o princípio da não cumulatividade, transcrevendo os artigos 155 da Constituição Federal, o artigo 19 da Lei Complementar 87/1996 e o artigo 59 do RICMS/2000. Assevera que tais dispositivos garantem o direito ao crédito do imposto recolhido na operação anterior.

4.1. Cita, ainda, o artigo 23 da Lei Complementar 123/2006, o qual estabelece vedações e hipóteses de aproveitamento de crédito de ICMS.

4.2. Cita, por fim, o entendimento proferido na Resposta à Consulta nº 8776/2016.

5. Diante dos elementos apresentados, questiona sobre:

5.1. a possibilidade de aproveitamento do crédito de ICMS das mercadorias oriundas de fornecedor optante do Simples Nacional; e

5.2. a possibilidade deaproveitamento dos créditos de forma extemporânea, relativamente à fatos pretéritos, mediante a substituição dos arquivos digitais enviados por meio do sistema e-CredRural, conforme previsto na Portaria CAT 153/2011.

Interpretação

6. A Constituição Federal define, em seu artigo 155, §2º, inciso II, a chamada regra da não cumulatividade do ICMS. Por determinação deste diploma legal, deve-se compensar o imposto devido em cada operação ou prestação, pelo montante cobrado nas operações ou prestações anteriores.

7. Quanto ao direito ao crédito do ICMS pelo adquirente de mercadorias oriundas de fornecedor optante pelo SIMPLES Nacional, a Lei Complementar 123/2006, em seu artigo 23, §1º, abaixo reproduzido, traz a permissão para que pessoas jurídicas e aquelas a elas equiparadas pela legislação tributária, não optantes pelo SIMPLES Nacional, possam fazê-lo, desde que as mercadorias adquiridas se destinem à comercialização ou à industrialização. Já o §6º atribui ao Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) a competência para disciplinar a questão:

“Art. 23. As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não farão jus à apropriação nem transferirão créditos relativos a impostos ou contribuições abrangidos pelo Simples Nacional.

§ 1º As pessoas jurídicas e aquelas a elas equiparadas pela legislação tributária não optantes pelo Simples Nacional terão direito a crédito correspondente ao ICMS incidente sobre as suas aquisições de mercadorias de microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, desde que destinadas à comercialização ou industrialização e observado, como limite, o ICMS efetivamente devido pelas optantes pelo Simples Nacional em relação a essas aquisições.

(...)

§ 6º O Comitê Gestor do Simples Nacional disciplinará o disposto neste artigo.”

8. Assim, Lei Complementar 123/2006 destinou o direito de crédito aos adquirentes pessoas jurídicas ou a elas equiparadas.

9. Por sua vez, a legislação paulista considera como produtor rural a pessoa natural dedicada à atividade agropecuária que realiza circulação de mercadorias, conforme previsto no artigo 4º do RICMS/2000. Verifica-se, portanto, que existem atividades específicas que, quando exercidas por pessoa natural, com determinado propósito, caracterizam a sua condição de produtor rural.

9.1. Nesta esteira, o produtor rural que realiza com habitualidade operações de circulação de mercadoria deve se inscrever no Cadastro de Contribuintes do ICMS, por força do artigo 32, do RICMS/2000.

9.2. No Estado de São Paulo, o procedimento a ser seguido pelo produtor rural para a inscrição de seu estabelecimento no Cadastro de Contribuintes do ICMS, definido pela Portaria CAT 14/2006, impele a prévia obtenção de número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ).

9.3. Tal obtenção do número de inscrição no CNPJ, não descaracteriza a condição de “pessoa física” do produtor rural ou da sociedade em comum de produtor rural, não inscrita no Registro Público de Empresas Mercantis (Junta Comercial), exceto se o produtor exercer a faculdade prevista no artigo 971 do Código Civil, conforme esclarece o Comunicado CAT 45/2008, e tem sido reiteradamente aplicado por este órgão consultivo.

10. Pelo exposto, em resposta ao indagado no item 5.1, não é possível produtor rural, pessoa física, creditar-se dos valores devidos por fornecedor optante do Simples Nacional, uma vez que a Lei Complementar 123/2006restringe o direito de crédito àspessoas jurídicas eàs equiparadas pela legislação tributária, não optantes pelo Simples Nacional,relativamente as suas aquisições de mercadorias de microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, desde que destinadas à comercialização ou industrialização.

10.1. Fica prejudicado o objeto do questionamento reproduzido no item 5.2.

11. Quanto ao precedente citado pelo Consulente na Resposta à Consulta nº 8776/2016, esclarecemos que o entendimento proferido naquele caso aborda situação específica relativa à distribuição de cestas de Natal para empregados e de brindes para clientes.

11.1. Naquela oportunidade utilizou-se das técnicas de integração da legislação tributária, descritas no artigo 108 do Código Tributário Nacional, estendendo a regra geral aplicada pelos contribuintes do ICMS aos produtores rurais, conforme depreende-se do trecho abaixo transcrito:

“8. Isso posto, o procedimento da Consulente está correto. Dessa forma, os procedimentos previstos para distribuição de brindes e de mercadorias para empregados, respectivamente disciplinados nos artigos 455 e seguintes do RICMS/2000 e na Portaria CAT 154/20008, devem ser adaptados em virtude do regime simplificado de escrita fiscal previsto para o produtor rural, no qual, destaca-se a ausência de livro registro de saída” (Resposta à Consulta nº 8776/2016, disponível em https://portal.fazenda.sp.gov.br/acessoinformacao/Paginas/Consultas-Tributárias.aspx).

11.2. Acrescenta-se, ainda, que o entendimento trazido na citada resposta é restrito aos exatos termos da matéria de fato descrita naquele caso concreto, nos termos do artigo 106, da Lei 6.374/1989.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.