Resposta à Consulta nº 23725 DE 20/07/2021

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 21 jul 2021

ICMS – Substituição tributária - Atribuição da condição de sujeito passivo por substituição tributária, nos termos do inciso VI do artigo 264 do RICMS/2000, por meio de regime especial. I. O contribuinte substituído, que tiver recebido mercadoria ou serviço com retenção do imposto, terá direito ao ressarcimento do imposto retido ou da parcela do imposto retido em favor deste Estado quando realizar operações que se enquadrem nas hipóteses previstas nos incisos I a IV do artigo 269 do RICMS/2000, devendo ser observada a Portaria CAT 42/2018. II. Na situação em que se verifique a necessidade de complemento do imposto, após a devida apuração pelo sistema instituído pela Portaria CAT 42/2018, em algum período de referência, surgirá a obrigatoriedade pelo recolhimento do complemento por parte do contribuinte substituído. III. Os contribuintes do segmento varejista poderão solicitar Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária (“ROT-ST”), com dispensa de pagamento do valor correspondente à complementação do imposto retido antecipadamente, compensando-se com a restituição do imposto assegurada ao contribuinte. IV. As dúvidas relativas a procedimentos decorrentes de regime especial já concedido devem ser encaminhadas ao setor de regimes especiais da Diretoria de Atendimento, Gestão e Conformidade da Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo.

ICMS – Substituição tributária - Atribuição da condição de sujeito passivo por substituição tributária, nos termos do inciso VI do artigo 264 do RICMS/2000, por meio de regime especial.

I. O contribuinte substituído, que tiver recebido mercadoria ou serviço com retenção do imposto, terá direito ao ressarcimento do imposto retido ou da parcela do imposto retido em favor deste Estado quando realizar operações que se enquadrem nas hipóteses previstas nos incisos I a IV do artigo 269 do RICMS/2000, devendo ser observada a Portaria CAT 42/2018.

II. Na situação em que se verifique a necessidade de complemento do imposto, após a devida apuração pelo sistema instituído pela Portaria CAT 42/2018, em algum período de referência, surgirá a obrigatoriedade pelo recolhimento do complemento por parte do contribuinte substituído.

III. Os contribuintes do segmento varejista poderão solicitar Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária (“ROT-ST”), com dispensa de pagamento do valor correspondente à complementação do imposto retido antecipadamente, compensando-se com a restituição do imposto assegurada ao contribuinte.

IV. As dúvidas relativas a procedimentos decorrentes de regime especial já concedido devem ser encaminhadas ao setor de regimes especiais da Diretoria de Atendimento, Gestão e Conformidade da Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade principal registrada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo – CADESP – é o comércio atacadista de material elétrico (CNAE 46.73-7/00), informa que é beneficiária de regime especial que lhe atribuiu a condição de substituta tributária nos termos do inciso VI do Artigo 264 do RICMS/2000 e § 1º do Artigo 1º da Portaria CAT 53/2013.

2. Menciona que irá obter uma “Inscrição Estadual Varejista Virtual”, sem que ocorra qualquer tipo de segregação física do estabelecimento, a fim de utilizá-la nas vendas de mercadorias a consumidores finais, contribuintes ou não do imposto. Todavia, destaca que, mesmo após a criação da Inscrição Estadual Varejista Virtual, continuará a efetuar as vendas interestaduais e vendas internas a Contribuintes do ICMS na condição de Substituta Tributária, quando as mercadorias forem destinadas à industrialização e revenda a outros contribuintes substitutos ou substituídos tributários.

3. Afirma que, nos termos do seu Regime Especial, nas vendas de mercadorias a consumidores finais, contribuintes ou não do imposto, localizados no território paulista, a unidade Atacadista detentora do Regime Especial, na condição de Substituta Tributária, deverá realizar a transferência das mercadorias para a Inscrição Estadual Varejista Virtual com o destaque do imposto, inclusive do ICMS devido por substituição tributária (ICMS-ST), e esta, por sua vez, realizará a venda com a entrega das mercadorias aos destinatários finais.

4. Acrescenta que, nas vendas de produtos destinados a consumidores finais, contribuintes ou não do imposto, localizados em outras Unidades da Federação, a unidade Atacadista detentora do Regime Especial (Consulente) deverá realizar a transferência das mercadorias para a Inscrição Estadual Varejista Virtual apenas com o destaque do ICMS devido pela operação própria, e esta realizará a venda com a entrega das mercadorias aos destinatários finais.

5. Alega que, nessas vendas de mercadorias a consumidores finais localizados em outras Unidades da Federação, em que não ocorre o destaque do ICMS-ST, a operação resultará em acúmulo de crédito, tendo em vista que a Inscrição Estadual Varejista Virtual aproveitará os créditos destacados (alíquota de 18%) pela unidade Atacadista detentora do Regime Especial no momento da transferência, enquanto na venda será destacado o ICMS à alíquota de 4%, 7% ou 12%.

6. Dessa forma, entende pela possibilidade de a Inscrição Estadual Varejista Virtual realizar a centralização da apuração do ICMS, figurando a unidade Atacadista detentora do Regime Especial como centralizadora perante o Estado de São Paulo, respeitando os termos e limitações existentes nos Artigos 96 a 102 do RICMS/200. Isso porque, considerando que o intuito da concessão do Regime Especial é de que não sejam acumulados créditos tributários, na hipótese de não ser permitida a centralização da apuração do imposto na unidade Atacadista detentora do Regime Especial, nos casos de operações similares ao exemplo indicado nos parágrafos acima, acabaria ocorrendo o referido acúmulo de créditos na unidade Varejista Virtual.

7. Por fim, questiona:

7.1. Se é necessária a realização de ressarcimento ou complemento do imposto pela Inscrição Estadual Varejista Virtual, nos termos no Decreto Estadual nº 65.471/2021 e da Portaria CAT nº 42/2018, decorrente das eventuais diferenças existentes entre a retenção realizada e o efetivo preço nas vendas de mercadorias a consumidores finais, contribuintes ou não do imposto, localizados no território paulista, em decorrência do destaque do ICMS-ST pela unidade atacadista no momento da transferência.

7.2. Se é possível que a Inscrição Estadual Varejista Virtual realize a centralização do ICMS, figurando a unidade Atacadista detentora do Regime Especial como centralizadora perante o Estado de São Paulo, respeitando os termos e limitações existentes nos Artigos 96 a 102 do RICMS/2000, nas vendas de produtos destinados a consumidores finais, contribuintes ou não do imposto, localizados em outras Unidades da Federação, em decorrência das diferentes alíquotas aplicáveis nas operações de transferência e venda subsequente.

Interpretação

8. Preliminarmente, observa-se que a Consulente não anexou tampouco copiou o Regime Especial do qual é beneficiária. Dessa forma, a presente consulta será respondida em tese e não abordará especificamente o procedimento previsto no referido Regime.

9. Posto isso, cabe esclarecer que este Órgão Consultivo, na estrita observância das disposições legais, posiciona-se no sentido de que o contribuinte substituído, que realizar operação destinada a consumidor final, terá direito à restituição do imposto pago antecipadamente pelo regime de substituição tributária nas situações em se comprove que, na operação final com mercadoria ou serviço, ficou configurada obrigação tributária de valor inferior à presumida, conforme previsto no inciso II do artigo 66-B da Lei n º 6.374/1989 e no inciso I do artigo 269 do RICMS/2000:

“Artigo 66-B - Fica assegurada a restituição do imposto pago antecipadamente em razão da substituição tributária: (Artigo acrescentado pela Lei 9.176/95, de 02-10-1995; DOE 03-10-1995)

[...]

II – caso se comprove que na operação final com mercadoria ou serviço ficou configurada obrigação tributária de valor inferior à presumida.”

[...]

“Artigo 269 - Nas situações adiante indicadas, o estabelecimento do contribuinte substituído que tiver recebido mercadoria ou serviço com retenção do imposto, observada a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, poderá ressarcir-se (Lei 6.374/89, art. 66-B, na redação da Lei 9.176/95, art. 3.º, e Convênio ICMS-81/93, cláusula terceira, § 2º, na redação do Convênio ICMS-56/97, cláusula primeira, I):

I - do valor do imposto retido a maior, correspondente à diferença entre o valor que serviu de base à retenção e o valor da operação ou prestação realizada com consumidor ou usuário final;”

10. Importante ressaltar que, nos termos do inciso II do artigo 66-B da Lei n º 6.374/1989 e do inciso I do artigo 269 do RICMS/2000, o direito ao ressarcimento devido em decorrência da diferença entre o valor da base de cálculo de retenção (presumida) e o valor da base de cálculo efetivamente praticado caberá apenas ao contribuinte substituído que realize operação destinada a consumidor final, ou seja, a operação final da cadeia de comercialização da mercadoria. Desse modo, o contribuinte substituto ou o substituído intermediário (que comercialize mercadoria com outro substituído) não farão jus ao ressarcimento em tela.

11. Por outro lado, na hipótese em que a base de cálculo efetiva da operação subsequente (efetiva) seja maior que aquela utilizada para fins de cálculo do imposto, obtida mediante a aplicação do IVA-ST estabelecido pela legislação pertinente (presumida), surgirá a obrigatoriedade pelo recolhimento do complemento por parte do contribuinte substituído, conforme determina o artigo 265, inciso I, do RICMS/2000:

“Artigo 265 - O complemento do imposto retido antecipadamente deverá ser pago pelo contribuinte substituído, observada a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, quando (Lei 6.374/89, art. 66-H, acrescentado pela Lei 17.293/20, art. 24): (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 65.471, de 14-01-2021, DOE 15-01-2021; efeitos a partir de 15 de janeiro de 2021)

I - o valor da operação ou prestação final com a mercadoria ou serviço for maior que a base de cálculo da retenção;

[...]”

12. De toda sorte, informa-se que o procedimento a ser adotado pelos contribuintes paulistas para o recolhimento desse complemento está em fase de definição e elaboração pela Secretaria da Fazenda e Planejamento. Assim, orienta-se a Consulente a acompanhar a legislação que será editada sobre o assunto tratado na consulta, a fim de cumprir com suas obrigações tributárias.

13. Em continuidade, o contribuinte substituído, que tiver recebido mercadoria ou serviço com retenção do imposto, terá direito ao ressarcimento do imposto retido ou da parcela do imposto retido em favor deste Estado quando realizar operações que se enquadrem nas hipóteses previstas nos incisos I a IV do artigo 269 do RICMS/2000, ainda que, na hipótese do inciso I, a base de cálculo do ICMS-ST não seja o preço final a consumidor, único ou máximo, autorizado ou fixado por autoridade competente, devendo ser observada a disciplina estabelecida na Portaria CAT 42/2018.

14. Dessa forma, para o período de referência que seja observado direito ao ressarcimento do imposto, o arquivo digital deve conter todas as mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária comercializadas nesse período de referência, e não apenas mercadorias em relação às quais o contribuinte pretenda pleitear ressarcimento do ICMS-ST. Na situação em que seja observada a necessidade de complemento do imposto, após a devida apuração pelo sistema instituído pela Portaria CAT 42/2018, em algum período de referência, até o momento, conforme esclarecido acima, não há que se falar em recolhimento. Todavia, tendo em vista a previsão do artigo 265, inciso I, do RICMS/2000, com efeitos a partir de 15 de janeiro de 2021, para tais períodos, poderá ser exigido o seu pagamento oportunamente assim que vigorar a devida regulamentação disciplinando a forma de recolhimento desse complemento.

15. Nesse ponto, cabe elucidar que, recentemente, o Decreto 65.593/2021 acrescentou o parágrafo único ao artigo 265 do RICMS/2000, dispondo que os contribuintes do segmento varejista poderão solicitar Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária (“ROT-ST”), com dispensa de pagamento do valor correspondente à complementação do imposto retido antecipadamente, compensando-se com a restituição do imposto assegurada ao contribuinte.

16. Assim, a Portaria CAT 25/2021, que dispõe sobre o credenciamento do contribuinte no ROT-ST, prescreve:

“Artigo 1º - Esta portaria disciplina o credenciamento do contribuinte no Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária - ROT-ST a que se refere o parágrafo único do artigo 265 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000.

§ 1º - O ROT-ST consiste na dispensa de pagamento do complemento do ICMS retido antecipadamente por substituição tributária, nas hipóteses em que o valor da operação com a mercadoria for maior que a base de cálculo da retenção do imposto, compensando-se com a restituição do imposto assegurada ao contribuinte.

§ 2º - O contribuinte, relativamente ao período em que estiver credenciado no ROT-ST, não poderá exigir o ressarcimento do valor do imposto retido a maior, correspondente à diferença entre o valor que serviu de base à retenção e o valor da operação com consumidor ou usuário final.

Artigo 2º - Poderá solicitar o credenciamento no ROT-ST o contribuinte que atuar em segmento econômico autorizado pela Secretaria da Fazenda e Planejamento e desde que se encontre na condição de:

I - substituído exclusivamente varejista;

II - substituído atacadista e varejista, em relação às operações em que atuar como varejista.”

17. Considerando todo o exposto, no caso em análise, uma vez que o estabelecimento de inscrição virtual é varejista, a princípio, deverá seguir os procedimentos para o ressarcimento e complemento do ICMS-ST, na forma da Portaria CAT 42/2018, sendo que poderá ser dispensado do pagamento do valor correspondente à complementação do imposto retido antecipadamente, na forma do parágrafo único ao artigo 265 do RICMS/2000 e da Portaria CAT 25/2021.

18. Todavia, tendo em vista que a Consulente não anexou o Regime Especial do qual é beneficiária, sugerimos que sua dúvida seja dirigida à área responsável – setor de regimes especiais da Diretoria de Atendimento, Gestão e Conformidade da Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo –, através do fale conosco, cujo endereço eletrônico é https://portal.fazenda.sp.gov.br/Paginas/Correio-Eletronico.aspx, “sistema de envio de e-mail”, “referente a: Regimes Especiais”.

19. Quanto ao segundo questionamento, a Portaria CAT 18/2021, que dispõe sobre os pedidos de regimes especiais previstos nos artigos 479-A e 489 do Regulamento do ICMS, determina em seu artigo 1º que os pedidos de alteração de procedimentos previstos em regime especial já concedido devem ser solicitados, por meio de pedido no Sistema Eletrônico de Regimes Especiais da Secretaria da Fazenda e Planejamento, disponível em https://portal.fazenda. sp.gov.br, e deverão ser apresentados, conforme seu artigo 6º, contendo a descrição das alterações pretendidas nos procedimentos e justificando os motivos para tais alterações.

20. Sendo assim, conquanto este órgão consultivo não veja óbice quanto ao pleito, da mesma forma como indicado no primeiro questionamento, caso tenha a Consulente a intenção de centralizar o recolhimento do imposto, a respectiva dúvida e outras relativas à mesma matéria devem ser encaminhadas à área responsável, através do fale conosco.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.