Resposta à Consulta nº 23740 DE 20/07/2021

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 21 jul 2021

ICMS – Industrialização por conta de terceiros – Matéria-prima e embalagem adquiridas de fornecedor que promove a sua entrega diretamente a depósito fechado do industrializador. I. O registro da entrega pelo fornecedor em depósito fechado do industrializador é fundamentado combinando-se o procedimento definido pelo artigo 406 do RICMS/2000 com o estabelecido pelo artigo 4º do Anexo VII do mesmo regulamento. II. O estabelecimento fornecedor deverá emitir uma Nota Fiscal em nome do estabelecimento adquirente (autor da encomenda), consignando o CFOP 5.122 e com destaque do imposto, e outra em nome do industrializador, para acompanhar o transporte da mercadoria para o depósito fechado do industrializador, consignando o CFOP 5.924, sem destaque do imposto, devendo constar ainda a indicação no campo de “identificação do local de entrega”, do endereço e dos números de inscrição, estadual e no CNPJ, do depósito fechado do industrializador. III. O estabelecimento industrializador deverá emitir Nota Fiscal em nome do depósito fechado, consignando o CFOP 5.934 e sem destaque do imposto. IV. O depósito fechado deverá, na saída de mercadoria em retorno ao estabelecimento depositante, emitir Nota Fiscal consignando o CFOP 5.906 e sem destaque do ICMS.

ICMS – Industrialização por conta de terceiros – Matéria-prima e embalagem adquiridas de fornecedor que promove a sua entrega diretamente a depósito fechado do industrializador.

I. O registro da entrega pelo fornecedor em depósito fechado do industrializador é fundamentado combinando-se o procedimento definido pelo artigo 406 do RICMS/2000 com o estabelecido pelo artigo 4º do Anexo VII do mesmo regulamento.

II. O estabelecimento fornecedor deverá emitir uma Nota Fiscal em nome do estabelecimento adquirente (autor da encomenda), consignando o CFOP 5.122 e com destaque do imposto, e outra em nome do industrializador, para acompanhar o transporte da mercadoria para o depósito fechado do industrializador, consignando o CFOP 5.924, sem destaque do imposto, devendo constar ainda a indicação no campo de “identificação do local de entrega”, do endereço e dos números de inscrição, estadual e no CNPJ, do depósito fechado do industrializador.

III. O estabelecimento industrializador deverá emitir Nota Fiscal em nome do depósito fechado, consignando o CFOP 5.934 e sem destaque do imposto.

IV. O depósito fechado deverá, na saída de mercadoria em retorno ao estabelecimento depositante, emitir Nota Fiscal consignando o CFOP 5.906 e sem destaque do ICMS.

Relato

1. A Consulente, que tem como atividade principal a “fabricação de produtos derivados do cacau e de chocolates” (código 10.93-7/01 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE), relata que seu cliente (encomendante de industrialização) compra matéria-prima e embalagem, e sem que os insumos transitem pelo seu estabelecimento, a entrega é efetuada diretamente em estabelecimento da Consulente.

2. Entretanto, explica que a entrega foi realizada em seu estabelecimento que é depósito fechado, onde há espaço para armazenamento das mercadorias, e não no estabelecimento que é a indústria.

3. Assim, questiona como a mercadoria entregue no depósito fechado pode ser remetida para a matriz (indústria), que é responsável pela industrialização e qual é a base legal para essa operação.

4. Anexa à consulta uma imagem do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) e explica que a NF-e (Nota Fiscal Eletrônica) foi emitida consignando-se o CFOP 5.924, constando no campo de “destinatário” os dados do estabelecimento da indústria e nos dados adicionais que a entrega da mercadoria será realizada na depósito fechado.

Interpretação

5. Inicialmente, consigne-se que esta resposta parte do pressuposto de que a operação relatada é interna, estando todas as partes (fornecedor, autor da encomenda, e matriz e depósito fechado do industrializador) estabelecidas no Estado de São Paulo. Conforme relato, entende-se, também, que a remessa para o estabelecimento depósito fechado já ocorreu, tendo-se consignado o CFOP 5.924 na Nota Fiscal que acobertou a operação, emitida em favor da matriz da Consulente (industrializador).

6. Registre-se, ainda, que a análise quanto à correção ou não da operação de industrialização por conta de terceiros realizada pela Consulente não será objeto da presente resposta, uma vez que não foram fornecidos maiores detalhes sobre ela. Assim, outro pressuposto assumido nesta resposta é de que as operações pretendidas seguem, no que lhes referem, as regras estabelecidas pelos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000.

7. Isso posto, cumpre esclarecer que nessa hipótese de industrialização, com fornecimento de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, adquirido de fornecedor que promove a sua entrega diretamente ao estabelecimento industrializador, deve ser seguido o procedimento determinado no artigo 406 do RICMS/2000.

8. No caso em tela, entretanto, a entrega pelo fornecedor é realizada em depósito fechado do industrializador, sendo necessário, portanto, combinar o procedimento definido pelo artigo 406 do RICMS/2000 com o estabelecido pelo artigo 4º do Anexo VII do mesmo regulamento, que define o procedimento a ser seguido para o registro da entrega em depósito fechado, por conta e ordem do estabelecimento destinatário.

9. Nesse sentido, o seguinte procedimento deve ser seguido para a remessa de matéria-prima e embalagem pelo fornecedor ao depósito fechado do industrializador (Consulente) em operação de industrialização por conta de terceiro:

9.1. O estabelecimento fornecedor deverá:

9.1.1. emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento adquirente (autor da encomenda), consignando o CFOP 5.122 (“venda de produção do estabelecimento remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente), com destaque do imposto e, além dos demais requisitos, devem constar o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento em que os produtos serão entregues (depósito fechado), bem como a circunstância de que se destinam a industrialização (artigo 406, I, “a”, RICMS/2000);

9.1.2. emitir Nota Fiscal, em nome do industrializador, para acompanhar o transporte da mercadoria para o depósito fechado do industrializador, consignando o CFOP 5.924 (“remessa para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente”), sem destaque do imposto, referenciando a Nota Fiscal mencionada no item 9.1.1, devendo constar ainda, além dos demais requisitos, o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do adquirente (autor da encomenda), por cuja conta e ordem a mercadoria será industrializada e a indicação no campo de “identificação do local de entrega”, do endereço e dos números de inscrição, estadual e no CNPJ, do depósito fechado do industrializador (artigo 406, I, “c”, c/c artigo 4º, I e II, do Anexo VII, do RICMS/2000).

9.2. O estabelecimento autor da encomenda deverá emitir Nota Fiscal relativa à remessa simbólica em nome do estabelecimento industrializador, consignando o CFOP 5.949 (outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado), sem destaque do valor do imposto, mencionando, além dos demais requisitos, a referência à Nota Fiscal emitida nos termos do item 9.1.1 (artigo 402, II, “a”, do RICMS/2000).

9.3. O estabelecimento industrializador deverá emitir Nota Fiscal em nome do depósito fechado, consignando o CFOP 5.934 (“remessa simbólica de mercadoria depositada em armazém geral ou depósito fechado”), sem destaque do imposto, relativa à saída simbólica, dentro de 10 dias, contados da data da entrada efetiva da mercadoria no depósito fechado, na forma do artigo 1º do Anexo VII do RICMS/2000 (artigo 4º, § 2º, do Anexo VII do RICMS/2000).

9.4. O depósito fechado deverá, na saída de mercadoria em retorno ao estabelecimento depositante (industrializador matriz), emitir Nota Fiscal consignando o CFOP 5.906 (“retorno de mercadoria depositada em depósito fechado ou armazém geral”), sem destaque do ICMS (artigo 2º do Anexo VII do RICMS/2000).

9.5. Quanto ao retorno do produto final ao industrializador, o procedimento usual de retorno do produto industrializado definido na disciplina de industrialização por conta de terceiros nos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000 deve ser seguido.

10. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimida a dúvida da Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.