Resposta à Consulta nº 23590 DE 29/06/2021
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 30 jun 2021
ICMS – Redução de base de cálculo (artigo 66 do Anexo II do RICMS/2000) – Mercadorias de latão. I. Por se caracterizarem como mercadorias de cobre, aplica-se a redução da base de cálculo do ICMS do artigo 66 do Anexo II do RICMS/2000 nas saídas internas de mercadorias feitas de ligas de cobre à base de cobre-zinco (latão) classificadas no Capítulo 74 da NCM, respeitadas as condições previstas na norma.
ICMS – Redução de base de cálculo (artigo 66 do Anexo II do RICMS/2000) – Mercadorias de latão.
I. Por se caracterizarem como mercadorias de cobre, aplica-se a redução da base de cálculo do ICMS do artigo 66 do Anexo II do RICMS/2000 nas saídas internas de mercadorias feitas de ligas de cobre à base de cobre-zinco (latão) classificadas no Capítulo 74 da NCM, respeitadas as condições previstas na norma.
Relato
1. A Consulente, sociedade empresária paulista dedicada à “fabricação de outras peças e acessórios para veículos automotores não especificados anteriormente” (CNAE 29.49-2/99), entre outras atividades secundárias, relata que possui em estoque parafusos de latão (liga metálica de cobre e zinco) que são produzidos na própria empresa e classificados na posição 7415 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM (“Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artigos semelhantes, de cobre ou de ferro ou aço com cabeça de cobre; parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos ou troços, arruelas (anilhas) (incluindo as de pressão), e artigos semelhantes, de cobre”).
2. Objetivamente, pergunta se é aplicável a redução de base de cálculo do ICMS prevista no artigo 66 do Anexo II do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), relativamente às operações com os mencionados parafusos, inclusive nas transferências, e se essa aplicação é obrigatória ou facultativa.
Interpretação
3. Eis o artigo 66 do Anexo II do RICMS/2000, que concede redução da base de cálculo do ICMS nas operações com mercadorias de cobre:
“Artigo 66 -(MERCADORIAS DE COBRE) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída interna de mercadorias de cobre classificadas no Capítulo 74 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, exceto as indicadas no item 1 do § 1º, realizada por estabelecimento fabricante, importador, arrematante de mercadorias importadas e apreendidas, ou atacadista, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 12% (doze por cento) (Convênio ICMS 16/20). (Redação dada ao artigo pelo Decreto 65.254, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; em vigor em 1º de janeiro de 2021)
§ 1º - O benefício previsto neste artigo não se aplica na saída interna:
1. de desperdícios e resíduos de cobre, inclusive a sucata de cobre, e quaisquer outras mercadorias classificadas na subposição 7404.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM;
2. destinada a:
a) estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”;
b) consumidor ou usuário final.
§ 2º - Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista neste artigo.
§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2022.”
4. De acordo com a nota de subposição 1, “a”, do Capítulo 74 da NCM, consideram-se “[l]igas à base de cobre-zinco (latão): (...) Qualquer liga de cobre e zinco, com ou sem outros elementos”.
5. Do exame da descrição dos códigos do Capítulo 74 da NCM (por exemplo, 74.07, “Barras e perfis, de cobre”, e 74.08, “Fios de cobre”), verifica-se que tanto as mercadorias de cobre refinado como as ligas de cobre são consideradas “de cobre”, conforme se constata pelas classificações abaixo transcritas, com o acréscimo de destaques:
Código |
Descrição |
74.07 |
Barras e perfis, de cobre |
7407.10 |
De cobre refinado |
7407.10.10 |
Barras |
7407.10.2 |
Perfis |
7407.10.21 |
Ocos |
7407.10.29 |
Outros |
7407.2 |
- De ligas de cobre: |
7407.21 |
-- À base de cobre-zinco (latão) |
7407.21.10 |
Barras |
7407.21.20 |
Perfis |
7407.29 |
-- Outros |
7407.29.10 |
Barras |
7407.29.2 |
Perfis |
7407.29.21 |
Ocos |
7407.29.29 |
Outros |
74.08 |
Fios de cobre |
7408.1 |
- De cobre refinado: |
7408.11.00 |
-- Com a maior dimensão da seção transversal superior a 6 mm |
7408.19.00 |
-- Outros |
7408.2 |
- De ligas de cobre: |
7408.21.00 |
-- À base de cobre-zinco (latão) |
7408.22.00 |
-- À base de cobre-níquel (cuproníquel) ou de cobre-níquel-zinco (maillechort) |
7408.29 |
-- Outros |
6. Com base no exposto, desde que satisfeitas as condições previstas no artigo 66 do Anexo II do RICMS/2000, aplica-se a redução de base de cálculo ali prevista às saídas internas de mercadorias feitas com ligas de cobre à base de cobre-zinco (latão) classificadas no Capítulo 74 da NCM, por se classificarem como mercadorias de cobre. De acordo com a descrição fornecida pela Consulente, os parafusos de latão classificam-se como mercadorias de cobre e, portanto, as suas operações internas são beneficiadas com a redução da base de cálculo do ICMS, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 12% (doze por cento).
7. A redação original do artigo 66 do Anexo II do RICMS/2000 previa, em seu revogado § 1º, que a “fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionada a que seja concedido regime especial ao estabelecimento fabricante dos produtos indicados no ‘caput’”, o que, na prática, tornava a redução da base de cálculo facultativa. Contudo, esse dispositivo foi suprimido na redação dada pelo Decreto 64.958, de 30.04.2020, e também não consta da redação atual, dada pelo Decreto 65.254, de 15.10.2020 e com efeitos a partir de 01.01.2021. Assim, como o dispositivo atualmente em vigor não contém previsão semelhante à contida na redação original, a redução da base de cálculo deverá ser aplicada a todas as saídas sujeitas à incidência do imposto de que trata.
8. Com essas orientações, considera-se respondida a dúvida apresentada.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.