Resposta à Consulta nº 23590 DE 29/06/2021

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 30 jun 2021

ICMS – Redução de base de cálculo (artigo 66 do Anexo II do RICMS/2000) – Mercadorias de latão. I. Por se caracterizarem como mercadorias de cobre, aplica-se a redução da base de cálculo do ICMS do artigo 66 do Anexo II do RICMS/2000 nas saídas internas de mercadorias feitas de ligas de cobre à base de cobre-zinco (latão) classificadas no Capítulo 74 da NCM, respeitadas as condições previstas na norma.

ICMS – Redução de base de cálculo (artigo 66 do Anexo II do RICMS/2000) – Mercadorias de latão.

I. Por se caracterizarem como mercadorias de cobre, aplica-se a redução da base de cálculo do ICMS do artigo 66 do Anexo II do RICMS/2000 nas saídas internas de mercadorias feitas de ligas de cobre à base de cobre-zinco (latão) classificadas no Capítulo 74 da NCM, respeitadas as condições previstas na norma.

Relato

1. A Consulente, sociedade empresária paulista dedicada à “fabricação de outras peças e acessórios para veículos automotores não especificados anteriormente” (CNAE 29.49-2/99), entre outras atividades secundárias, relata que possui em estoque parafusos de latão (liga metálica de cobre e zinco) que são produzidos na própria empresa e classificados na posição 7415 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM (“Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artigos semelhantes, de cobre ou de ferro ou aço com cabeça de cobre; parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos ou troços, arruelas (anilhas) (incluindo as de pressão), e artigos semelhantes, de cobre”).

2. Objetivamente, pergunta se é aplicável a redução de base de cálculo do ICMS prevista no artigo 66 do Anexo II do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), relativamente às operações com os mencionados parafusos, inclusive nas transferências, e se essa aplicação é obrigatória ou facultativa.

Interpretação

3. Eis o artigo 66 do Anexo II do RICMS/2000, que concede redução da base de cálculo do ICMS nas operações com mercadorias de cobre:

“Artigo 66 -(MERCADORIAS DE COBRE) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída interna de mercadorias de cobre classificadas no Capítulo 74 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, exceto as indicadas no item 1 do § 1º, realizada por estabelecimento fabricante, importador, arrematante de mercadorias importadas e apreendidas, ou atacadista, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 12% (doze por cento) (Convênio ICMS 16/20). (Redação dada ao artigo pelo Decreto 65.254, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; em vigor em 1º de janeiro de 2021)

§ 1º - O benefício previsto neste artigo não se aplica na saída interna:

1. de desperdícios e resíduos de cobre, inclusive a sucata de cobre, e quaisquer outras mercadorias classificadas na subposição 7404.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM;

2. destinada a:

a) estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”;

b) consumidor ou usuário final.

§ 2º - Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista neste artigo.

§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2022.”

4. De acordo com a nota de subposição 1, “a”, do Capítulo 74 da NCM, consideram-se “[l]igas à base de cobre-zinco (latão): (...) Qualquer liga de cobre e zinco, com ou sem outros elementos”.

5. Do exame da descrição dos códigos do Capítulo 74 da NCM (por exemplo, 74.07, “Barras e perfis, de cobre”, e 74.08, “Fios de cobre”), verifica-se que tanto as mercadorias de cobre refinado como as ligas de cobre são consideradas “de cobre”, conforme se constata pelas classificações abaixo transcritas, com o acréscimo de destaques:

Código

Descrição

74.07

Barras e perfis, de cobre

7407.10

De cobre refinado

7407.10.10

Barras

7407.10.2

Perfis

7407.10.21

Ocos

7407.10.29

Outros

7407.2

- De ligas de cobre:

7407.21

-- À base de cobre-zinco (latão)

7407.21.10

Barras

7407.21.20

Perfis

7407.29

-- Outros

7407.29.10

Barras

7407.29.2

Perfis

7407.29.21

Ocos

7407.29.29

Outros

74.08

Fios de cobre

7408.1

- De cobre refinado:

7408.11.00

-- Com a maior dimensão da seção transversal superior a 6 mm

7408.19.00

-- Outros

7408.2

- De ligas de cobre:

7408.21.00

-- À base de cobre-zinco (latão)

7408.22.00

-- À base de cobre-níquel (cuproníquel) ou de cobre-níquel-zinco (maillechort)

7408.29

-- Outros

6. Com base no exposto, desde que satisfeitas as condições previstas no artigo 66 do Anexo II do RICMS/2000, aplica-se a redução de base de cálculo ali prevista às saídas internas de mercadorias feitas com ligas de cobre à base de cobre-zinco (latão) classificadas no Capítulo 74 da NCM, por se classificarem como mercadorias de cobre. De acordo com a descrição fornecida pela Consulente, os parafusos de latão classificam-se como mercadorias de cobre e, portanto, as suas operações internas são beneficiadas com a redução da base de cálculo do ICMS, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 12% (doze por cento).

7. A redação original do artigo 66 do Anexo II do RICMS/2000 previa, em seu revogado § 1º, que a “fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionada a que seja concedido regime especial ao estabelecimento fabricante dos produtos indicados no ‘caput’”, o que, na prática, tornava a redução da base de cálculo facultativa. Contudo, esse dispositivo foi suprimido na redação dada pelo Decreto 64.958, de 30.04.2020, e também não consta da redação atual, dada pelo Decreto 65.254, de 15.10.2020 e com efeitos a partir de 01.01.2021. Assim, como o dispositivo atualmente em vigor não contém previsão semelhante à contida na redação original, a redução da base de cálculo deverá ser aplicada a todas as saídas sujeitas à incidência do imposto de que trata.

8. Com essas orientações, considera-se respondida a dúvida apresentada.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.