Resposta à Consulta nº 23874 DE 30/06/2021
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 31 jul 2021
ICMS – Isenção (artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000) – Operações com orégano (NCM 1211.90.10). I. Não se aplica a isenção prevista no artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000 às operações com produto que não esteja em estado natural, assim considerado aquele acondicionado em embalagem de apresentação.
ICMS – Isenção (artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000) – Operações com orégano (NCM 1211.90.10).
I. Não se aplica a isenção prevista no artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000 às operações com produto que não esteja em estado natural, assim considerado aquele acondicionado em embalagem de apresentação.
Relato
1. A Consulente, segundo consulta ao CADESP (Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo), exerce atividade principal enquadrada na CNAE 46.39-7/01 (“comércio atacadista de produtos alimentícios em geral”) e informa que adquire o produto orégano classificado no código 1211.90.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, destinado à revenda a empresas varejistas. O orégano é fornecido em embalagem de apresentação rotulada e contém a marca da empresa que o embala e o comercializa.
2. Cita o item 7 do § 3º do artigo 36 do Anexo I e o inciso I do artigo 4º do Regulamento do ICMS – RICMS/2000, expondo que uma das condições para aplicação da isenção do artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000 é que o produto esteja em estado natural.
3. Diante do exposto, indaga se, devido à embalagem de apresentação do orégano, deverá tributá-lo integralmente ou se poderá aplicar a isenção do imposto nas operações internas e interestaduais.
Interpretação
4. Inicialmente, esclarecemos que o contribuinte é responsável pela adequada classificação da mercadoria nos códigos da NCM devendo, em caso de dúvida, consultar a Secretaria da Receita Federal do Brasil.
5. Isso posto, devem ser analisados os conceitos de industrialização e de “estado natural” para fins de aplicação da legislação do ICMS:
“Artigo 4º - Para efeito de aplicação da legislação do imposto, considera-se (Convênio SINIEF-6/89, art. 17, § 6º, na redação do Convênio ICMS-125/89, cláusula primeira, I, e Convênio AE-17/72, cláusula primeira, parágrafo único):
I - industrialização, qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para consumo, tal como:
a) a que, executada sobre matéria-prima ou produto intermediário, resulte na obtenção de espécie nova (transformação);
b) que importe em modificação, aperfeiçoamento ou, de qualquer forma, alteração do funcionamento, da utilização, do acabamento ou da aparência do produto (beneficiamento);
c) que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma (montagem);
d) a que importe em alteração da apresentação do produto pela colocação de embalagem, ainda que em substituição à original, salvo quando a embalagem aplicada destinar-se apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento);
e) a que, executada sobre o produto usado ou partes remanescentes de produto deteriorado ou inutilizado, o renove ou restaure para utilização (renovação ou recondicionamento);
(...)
III - em estado natural, o produto tal como se encontra na natureza, que não tenha sido submetido a nenhum processo de industrialização referido no inciso I, não perdendo essa condição o que apenas tiver sido submetido a resfriamento, congelamento, secagem natural, acondicionamento rudimentar ou que, para ser comercializado, dependa necessariamente de beneficiamento ou acondicionamento;
(...)”
6. Depreende-se que o acondicionamento que corresponde a uma industrialização e, portanto, descaracteriza o “estado natural” do produto, é aquele que importa em alterar a apresentação do produto pela colocação de embalagem, ainda que em substituição da original (por exemplo, colocação de embalagem plástica, com etiqueta e logomarca da empresa, o que caracteriza uma embalagem de apresentação).
7. Por outro lado, não se configura industrialização quando a embalagem é colocada como um acondicionamento rudimentar para facilitar o transporte da mercadoria, sendo essa sem acabamento e rotulagem promocional e que não objetive valorizar o produto em razão da qualidade do material nele empregado ou da perfeição de seu acabamento.
8. Com relação às operações da Consulente, depreendemos do relatado que o produto comercializado passou por acondicionamento, pela colocação de embalagem de apresentação. Por esse motivo, não se verifica o requisito de “estado natural” do produto da Consulente, necessário para aplicação da isenção prevista no artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000. Assim, conclui-se pela inaplicabilidade da referida isenção.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.