Resposta à Consulta nº 23733 DE 30/06/2021
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 01 jul 2021
ICMS – Aquisição interestadual de máquina enquadrada no artigo 54 do RICMS/2000 – Resolução SF 31/2008 – Recolhimento do diferencial de alíquotas – DIFAL. I. As operações internas com “máquinas para medir comprimento, espessura, ângulo ou distância, com tolerância máxima de 0,001 mm, exclusivamente para sensores de deslocamento óptico ou para sensores de deslocamento tipo indução”, classificadas no código 9031.80.99 da NCM, têm alíquota de 12%, com o complemento de 1,3%, conforme prevê o inciso V e § 7º do artigo 54 do RICMS/2000. II. Desse modo, embora seja, em tese, devido o diferencial de alíquotas, no caso específico dessa mercadoria, como a alíquota interestadual é igual à alíquota interna, não há recolhimento a ser realizado, tendo em vista que o DIFAL resulta em valor nulo.
ICMS – Aquisição interestadual de máquina enquadrada no artigo 54 do RICMS/2000 – Resolução SF 31/2008 – Recolhimento do diferencial de alíquotas – DIFAL.
I. As operações internas com “máquinas para medir comprimento, espessura, ângulo ou distância, com tolerância máxima de 0,001 mm, exclusivamente para sensores de deslocamento óptico ou para sensores de deslocamento tipo indução”, classificadas no código 9031.80.99 da NCM, têm alíquota de 12%, com o complemento de 1,3%, conforme prevê o inciso V e § 7º do artigo 54 do RICMS/2000.
II. Desse modo, embora seja, em tese, devido o diferencial de alíquotas, no caso específico dessa mercadoria, como a alíquota interestadual é igual à alíquota interna, não há recolhimento a ser realizado, tendo em vista que o DIFAL resulta em valor nulo.
Relato
1. A Consulente, segundo consulta ao Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo (CADESP), exerce a atividade principal de “comércio varejista de material elétrico” (CNAE: 47.42-3/00), além de outras atividades secundárias.
2. Relata que adquiriu, em operação interestadual, de empresa optante pelo regime do Simples Nacional, “máquina de medir cabos/fios”, classificada no código 9031.80.99 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) para integrar seu Ativo Imobilizado, sendo devido ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual (DIFAL).
3. Afirma que tal mercadoria está elencada no inciso V do artigo 54 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) e que o § 7° do referido artigo estabelece que a alíquota de 12%, prevista nesse artigo, fica sujeita a um complemento de 1,3%, a partir de 15/01/2021.
4. Diante do exposto, indaga se esse complemento de 1,3% deve compor o recolhimento do ICMS oriundo do diferencial de alíquotas (DIFAL).
Interpretação
5. Preliminarmente, cabe observar que a Consulente apenas descreve o bem adquirido como “máquina de medir cabos/fios”, sem estabelecer qual é o dispositivo legal que traz a relação das máquinas/equipamentos sujeitos à alíquota de 12% (Resolução SF-31/2008 ou Resolução SF-4/1998).
5.1 Por esse motivo, a presente resposta adotará os seguintes pressupostos: (i) a mercadoria objeto da presente consulta enquadra-se, por sua descrição e código da NCM, no item 98 do Anexo Único da Resolução SF 31/2008, enquadrando-se, consequentemente, no inciso V do artigo 54 do RICMS/2000; e (ii) a alíquota interestadual consignada na Nota Fiscal dessa aquisição é de 12%.
5.2 Caso os pressupostos não se verifiquem, a Consulente poderá formular nova consulta, nos termos dos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000.
6. Posto isso, no que diz respeito ao diferencial de alíquotas (DIFAL), o RICMS/2000 estabelece:
“Artigo 2º - Ocorre o fato gerador do imposto (Lei 6.374/89, art. 2º, na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, II, e Lei Complementar federal87/96, art. 12, XII, na redação da Lei Complementar 102/00, art. 1º):
[...]
VI - na entrada, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria oriunda de outro Estado destinada a uso ou consumo ou ao ativo permanente;
[...]
§ 5º - Nas hipóteses dos incisos VI, XIV, XVII e XVIII, será devido a este Estado o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 61.744, de 23-12-2015, DOE 24-12-2015; produzindo efeitos a partir de01-01-2016)”
7. Relativamente à alíquota interna, reproduzimos parcialmente o artigo 54 do RICMS/2000, tendo em vista a premissa de que os produtos estão enquadrados no inciso V desse artigo, bem como trechos da Resolução SF 31/2008:
RICMS/2000
"Artigo 54 - Aplica-se a alíquota de 12% (doze por cento) nas operações ou prestações internas com os produtos e serviços adiante indicados, ainda que se tiverem iniciado no exterior (Lei 6.374/89, art. 34, § 1°, itens 2, 5, 6, 7, 9, 10, 12, 13, 15, 18, 19 e 20 e § 6º, o terceiro na redação da Lei 9.399/96, art. 1°, VI, o quarto na redação da Lei 9.278/95, art. 1º, I, o quinto ao décimo acrescentados, respectivamente, pela Lei 8.198/91, art. 2º, Lei 8.456/93, art. 1º, Lei 8.991/94, art. 2º, I, Lei 9.329/95, art. 2º, I, Lei 9.794/97, art. 4º, Lei 10.134/98, art. 1º, o décimo primeiro e o décimo segundo acrescentados pela Lei 10.532/00, art. 1º, o último acrescentado pela Lei 8991/94, art. 2º, II):
[...]
V - implementos e tratores agrícolas, máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, neste último caso desde que não abrangidos pelo inciso III do artigo 53, observadas a relação dos produtos alcançados e a disciplina de controle estabelecidas pelo Poder Executivo;
[...]
§ 7º - A alíquota prevista neste artigo, exceto na hipótese dos incisos I e XIX, fica sujeita a um complemento de 1,3% (um inteiro e três décimos por cento), passando as operações internas indicadas no “caput” a ter uma carga tributária de 13,3% (treze inteiros e três décimos por cento) (Lei 17.293/20, art. 22). (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 65.470, de 14-01-2021, DOE 15-01-2021; efeitos a partir de 15 de janeiro de 2021)
[...]”
“Art. 1º - Fica aprovada a relação de produtos da indústria de processamento eletrônico de dados a que se refere o inciso V do artigo 54 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, anexa a esta resolução.
(...)
ANEXO ÚNICO
98 |
Máquina para medir comprimento, espessura, ângulo ou distância, com tolerância máxima de 0,001 mm, exclusivamente para: - sensores de deslocamento tipo óptico - sensores de deslocamento tipo indução |
9031.80.91 9031.80.99 |
8. Assim, apenas operações internas com máquinas para medir comprimento, espessura, ângulo ou distância, com tolerância máxima de 0,001 mm, exclusivamente para sensores de deslocamento óptico ou para sensores de deslocamento tipo indução, classificadas no código 9031.80.99 (ou 9031.80.91), têm alíquota de 12%, com o complemento de 1,3%.
9. Por todo o exposto, pode-se concluir que: (i) nas aquisições destinadas a uso ou consumo ou ao Ativo Imobilizado, o contribuinte deverá recolher a diferença de imposto, decorrente da aplicação das alíquotas interna e interestadual, para o Estado de São Paulo, nos termos do artigo 2°, inciso VI e § 5º do RICMS/2000, devendo ser adotado o procedimento previsto no artigo 117, incisos I e II e § 1º, do RICMS/2000; e (ii) a alíquota interna aplicável às máquinas para medir, classificadas no código 9031.80.99 da NCM, que se enquadrem na descrição do item 98 do Anexo Único da Resolução SF 31/2008, é de 12%, com o complemento de 1,3%.
9.1 Contudo, embora seja, em tese, devido o diferencial de alíquotas, no caso específico dessa mercadoria, como a alíquota interestadual é igual à alíquota interna, não há recolhimento a ser realizado, tendo em vista que o DIFAL resulta em valor nulo.
10. Por fim, deve ser ressaltado que a inclusão do § 7º ao artigo 54 do RICMS/2000 implica uma carga tributária de 13,3% nas operações internas com as mercadorias elencadas nos incisos desse artigo (exceto na hipótese dos incisos I e XIX) a partir de 15/01/2021. Entretanto, essa alteração não repercute na presente resposta no que tange ao cálculo do DIFAL, pois a obrigação da Consulente, contribuinte do imposto, disposta no artigo 2º, inciso VI e § 5º do RICMS/2000, envolve pagamento de imposto calculado mediante a multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.