Resposta à Consulta nº 23503 DE 30/06/2021
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 01 jul 2021
ICMS – Prestação de serviço de transporte interestadual – Competência da Unidade Federativa onde se inicia a prestação de serviço de transporte. I - Sob as regras do imposto estadual, é o local de início da prestação de serviço de transporte intermunicipal ou interestadual que determina qual o ente competente para a exigência do tributo e o cumprimento das obrigações atinentes a tal prestação (sujeito ativo).
ICMS – Prestação de serviço de transporte interestadual – Competência da Unidade Federativa onde se inicia a prestação de serviço de transporte.
I - Sob as regras do imposto estadual, é o local de início da prestação de serviço de transporte intermunicipal ou interestadual que determina qual o ente competente para a exigência do tributo e o cumprimento das obrigações atinentes a tal prestação (sujeito ativo).
Relato
1. A Consulente, sociedade limitada unipessoal, estabelecida no Estado de São Paulo e cuja atividade econômica secundária declarada em seu Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo é a de “transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional” (CNAE 49.30-2/02), apresenta sucinta consulta a respeito de prestação de serviço de transporte iniciado em outra Unidade da Federação.
2. Nesse contexto, informa ter iniciado uma prestação de serviços de transporte em outra Unidade da Federação, sendo orientada pelo tomador do serviço, em conformidade com a legislação daquela Unidade da Federação, no sentido de que nas prestações de serviço de transporte de carga efetuadas por transportadora de outra Unidade da Federação (no caso, paulista) não inscrita naquele Estado, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto seria do remetente/alienante, e que o documento fiscal a acobertar a operação seria emitido sob o CFOP 6.360 – “Prestação de serviço de transporte a contribuinte substituto em relação ao serviço de transporte”, devendo ainda consignar em observação a expressão “ICMS ST de responsabilidade do remetente/alienante”.
3. Analisando a legislação tributária paulista, a Consulente relata ter encontrado a informação de que o CFOP 6.360 estaria relacionado a subcontratação, remanescendo a dúvida se, na condição de substituído tributário, este seria de fato o CFOP correto a ser utilizado. Questiona também, por fim, qual seria o CST correto a ser utilizado na operação.
Interpretação
4. De início, registre-se que o ICMS, imposto de competência estadual, incide sobre as prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, conforme preceitua o inciso II do artigo 1º do Regulamento do ICMS (RICMS/2000).
5. Nessa linha, o mesmo regulamento disciplina que é o início da prestação do serviço de transporte interestadual e intermunicipal que determina a que ente tributante é devido o imposto (artigo 11, II, “a”, da Lei Complementar 87/96 e artigos 2º, X e 36, II, “a” do RICMS/2000) e é este, por consequência, a quem cabe legislar sobre o assunto, independentemente de o tomador do serviço ser deste ou de outro Estado.
6.Isso significa dizer que o imposto incidente sobre a prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal é devido ao Estado onde se inicia a prestação, devendo ser observada a sua legislação para efeitos de definição do responsável pelo pagamento do tributo, de como se dará essa cobrança, se deve ser aplicada regra de substituição tributária, regras de cumprimento das obrigações acessórias, etc.
7. Assim, nessas situações, a Consulente estará sujeita ao cumprimento das obrigações tributárias, principal e acessórias, nos termos da legislação da Unidade da Federação onde a prestação tenha início, ainda que não esteja inscrita no Cadastro de Contribuintes daquele Estado.
8. Portanto, ainda que a Consulente esteja localizada em território paulista, o início da prestação em comento ocorre em outra Unidade da Federação, e, em razão do princípio da territorialidade, é competência desse outro Estado o ICMS incidente sobre tal prestação, devendo ser consultado o Fisco desta outra Unidade da Federação sobre as indagações apresentadas na presente consulta.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.