Resposta à Consulta nº 23383 DE 30/06/2021
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 01 jul 2021
ICMS – Obrigações acessórias – Transferência de bem pertencente ao ativo imobilizado ao estoque de insumos de produção – Controle de estoque - Crédito. I. A regularização do estoque na transferência de bem do ativo imobilizado para o estoque de insumos de produção deve ser feita por meio de lançamentos contábeis, sem emissão de Nota Fiscal. II. É vedado o crédito relativo a bem destinado à integração no ativo imobilizado se deixar de ser utilizado no estabelecimento para o fim a que se destinar antes de decorrido o prazo de 4 anos, a partir da data da ocorrência do fato, em relação à parcela restante do crédito.
ICMS – Obrigações acessórias – Transferência de bem pertencente ao ativo imobilizado ao estoque de insumos de produção – Controle de estoque - Crédito.
I. A regularização do estoque na transferência de bem do ativo imobilizado para o estoque de insumos de produção deve ser feita por meio de lançamentos contábeis, sem emissão de Nota Fiscal.
II. É vedado o crédito relativo a bem destinado à integração no ativo imobilizado se deixar de ser utilizado no estabelecimento para o fim a que se destinar antes de decorrido o prazo de 4 anos, a partir da data da ocorrência do fato, em relação à parcela restante do crédito.
Relato
1. A Consulente, que, segundo consulta ao Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), tem como atividade principal a “fabricação de aguardente de cana-de-açúcar”, de código 11.11-9/01 na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), relata que a comercialização de aguardentes e outras bebidas alcoólicas é feita de duas formas:
1.1. acondicionados em vasilhames retornáveis, na qual o preço de venda e os impostos não contemplam o valor do vasilhame, uma vez que o mesmo retorna vazio ao estabelecimento da Consulente, aplicando-se a isenção prevista no artigo 82 do Anexo I do RICMS/2000; e
1.2. acondicionados em vasilhames não retornáveis, na qual o preço de venda e os impostos contemplam o valor do vasilhame, uma vez que não há o seu retorno ao estabelecimento da Consulente.
2. Informa que, na hipótese do subitem 1.1, os vasilhames adquiridos possuem natureza de ativo imobilizado, sendo observada a regra de creditamento do ICMS prevista pelo artigo 20 da Lei Complementar nº 87/96 combinado com o artigo 61, §10, do RICMS/2000 e as regras previstas pela Decisão Normativa CAT nº 1/2001.
3. Já na hipótese do subitem 1.2, os vasilhames são considerados insumos, pois são material de embalagem, o qual integra oproduto acabado a ser posteriormente comercializado pela Consulente. Assim, os vasilhames são adquiridos observando-se a regra de creditamento do ICMS na entrada em seu estabelecimento.
4. Relata que, tendo em vista o cenário econômico atual fortemente atingido pela pandemia da COVID-19, está com dificuldade para adquirir novos vasilhames para serem comercializados na modalidade de embalagens não retornáveis. Por outro lado, também como consequência da crise econômica, possui muitos vasilhames sem uso no seu estabelecimento, adquiridos originalmente como ativo imobilizado (vasilhames retornáveis).
5. Dessa forma, a Consulente vislumbra a possibilidade de transferir vasilhames originalmente adquiridos como ativo imobilizado (vasilhames retornáveis) para o seu estoque como material de embalagem (vasilhames não retornáveis) a serem utilizados no seu processo produtivo. Lembra, ainda, que os vasilhames adquiridos como ativo imobilizado constam no controle de crédito de ativo permanente – Bloco G da Escrituração Fiscal Digital (EFD ICMS/IPI), sendo que nenhum deles completou o prazo de quarenta e oito parcelas mensais de crédito até o momento.
6. Cita o artigo 204 do RICMS/2000, para afirmar que, no seu entender, a transferência de bem adquirido originalmente como ativo imobilizado para o estoque de material de embalagem não configura fato gerador do ICMS, sendo vedada a emissão de documento fiscal para suportar a operação.
7. Tendo em vista que as parcelas mensais do ICMS relativas aos vasilhames que serão transferidos para o estoque não foram totalmente apropriadas no Bloco G e diante da possibilidade de apropriação dos créditos de insumo em razão do princípio da não cumulatividade, já que os produtos são normalmente tributados na sua saída para comercialização, entende a Consulente pela aplicabilidade do disposto no artigo 65 do RICMS/2000, podendo fazer jus ao restante do crédito ainda não apropriado, por meio de lançamento extemporâneo em conta gráfica na apuração do ICMS.
8. Por todo o exposto, faz os seguintes questionamentos:
8.1. se a transferência dos vasilhames classificados como ativo imobilizado para o estoque de material de embalagem deverá ser acobertada por algum tipo de documento fiscal ou não fiscal;
8.2. como a respectiva transferência deverá ser refletida no Bloco G e no Bloco K da EFD ICMS/IPI;
8.3. se é possível o creditamento do ICMS referente às parcelas não apropriadas no controle de crédito sobre o ativo permanente, como crédito extemporâneo em conta gráfica, lançando-o em “outros créditos”, nos termos do artigo 65 do RICMS/2000.
Interpretação
9. Relativamente à transferência dos vasilhames inicialmente adquiridos como ativo imobilizado para o estoque de insumo do seu processo produtivo, a Consulente deverá ajustar seus controles de forma que os registros devam ser feitos conforme conceitos contábeis geralmente aceitos, mediante documentação contábil idônea, sendo vedada a emissão de Nota Fiscal, segundo o disposto no artigo 204 do RICMS/2000, já que não há uma efetiva saída ou entrada de mercadoria sujeita ao ICMS.
10. Acrescente-se que a transferência do ativo imobilizado para o estoque de insumos deve atender às regras de preenchimento da EFD ICMS IPI. Nesse ponto, sugere-se a leitura do Manual da EFD ICMS IPI, bem como do arquivo de “Perguntas Frequentes – EFD ICMS IPI – SPED Fiscal”, disponível no endereço eletrônico http://sped.rfb.gov.br/, através do menu “EFD ICMS IPI – Downloads – Perguntas Frequentes”.
11. Registre-se que o instrumento de consulta a este órgão consultivo serve, exclusivamente, ao esclarecimento de dúvida pontual sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária paulista, nos termos do disposto nos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000, se apresentando como meio impróprio para obter orientação para solucionar problemas operacionais relacionados com o registro de informação no Bloco G e no Bloco K da EFD ICMS IPI.
12. Assim, as dúvidas acerca do preenchimento de campos, registros e/ou blocos específicos que integram a EFD devem ser dirimidas no “sítio” disponibilizado pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, enviando suas perguntas através do “Fale Conosco” (https://portal.fazenda.sp.gov.br/Paginas/Correio-Eletronico.aspx).
13. Importante informar, ainda, que a Consulente deve manter registros que possam identificar e comprovar a idoneidade da situação (transferência do ativo imobilizado para o estoque de insumos de produção), de modo que, se chamada à fiscalização, caberá à Consulente a comprovação por todos os meios de prova em direito admitidos da situação fática efetivamente ocorrida. Observa-se, ainda, que a fiscalização, em seu juízo de convicção, para verificação da materialidade da operação, poderá se valer de indícios, estimativas e análise de operações pretéritas.
14. Com relação ao creditamento do ICMS referente às parcelas não apropriadas no controle de crédito sobre o ativo permanente, temos as seguintes considerações:
14.1. Segundo o Pronunciamento Técnico CPC 27 – Ativo Imobilizado – emitido pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis em 26/06/2009:
“Ativo imobilizado é o item tangível que:
(a) é mantido para uso na produção ou fornecimento de mercadorias ou serviços, para aluguel a outros, ou para fins administrativos; e
(b) se espera utilizar por mais de um período.”
14.2. Desse modo, entendemos que somente pode ser classificado como bem do ativo imobilizado o bem cuja expectativa de permanência no estabelecimento exercendo a função de bem “na produção ou fornecimento de mercadorias ou serviços, para aluguel a outros, ou para fins administrativos” seja maior do que um período;
14.3. Vale ressaltar que o artigo 20, § 5º, inciso V, da Lei Complementar 87/96 (LC 87/96) estabelece que “na hipótese de alienação dos bens do ativo permanente, antes de decorrido o prazo de quatro anos contado da data de sua aquisição, não será admitido, a partir da data da alienação, o creditamento de que trata este parágrafo em relação à fração que corresponderia ao restante do quadriênio”;
14.4. No mesmo sentido, transcrevemos em parte o artigo 66, § 2º do RICMS/2000:
“Artigo 66 - Salvo disposição em contrário, é vedado o crédito relativo à mercadoria entrada ou adquirida, bem como ao serviço tomado (Lei 6.374/89, arts. 40 e 42, o primeiro na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, XX):
(...)
§ 2º - Além da aplicação, no que couber, das hipóteses previstas no "caput", é também vedado o crédito relativo à mercadoria destinada a integração no ativo permanente:
1 - se previsivelmente, sua utilização relacionar-se exclusivamente com mercadoria ou serviço objeto de operações ou prestações isentas ou não tributadas;
2 - em qualquer hipótese em que o bem deixar de ser utilizado no estabelecimento para o fim a que se destinar antes de decorridos os prazos previstos no § 10 do artigo 61, a partir da data da ocorrência do fato, em relação à parcela restante do crédito.
(...)” (grifos nossos)
15. Por todo o exposto no item 14 e nos seus subitens, caso a Consulente transfira os vasilhames do ativo imobilizado para o estoque de insumos de sua produção, estará impedida de se creditar das parcelas remanescentes relativas ao imposto incidente na aquisição do ativo imobilizado.
16. Com esses esclarecimentos, consideramos respondidas as dúvidas da Consulente.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.