Resposta à Consulta nº 23871 DE 24/06/2021

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 25 jun 2021

ICMS – Obrigações acessórias – Venda de mercadorias sujeitas ou não ao regime de substituição tributária através de “vending machine”. I. A Portaria CAT 38/2002 estabelece disciplina relacionada com a venda de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária por intermédio de máquinas automáticas do tipo "vending machine”. II. A Portaria CAT 92/2020 estabelece disciplina relacionada com a venda de mercadorias não sujeitas ao regime da substituição tributária por intermédio de máquinas automáticas do tipo “vending machine”. III. Não é necessário formalizar a opção pelos regimes regulamentados pelas Portarias CAT 38/2002 e 92/2020 junto ao Posto Fiscal de vinculação do contribuinte.

ICMS – Obrigações acessórias – Venda de mercadorias sujeitas ou não ao regime de substituição tributária através de “vending machine”.

I. A Portaria CAT 38/2002 estabelece disciplina relacionada com a venda de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária por intermédio de máquinas automáticas do tipo "vending machine”.

II. A Portaria CAT 92/2020 estabelece disciplina relacionada com a venda de mercadorias não sujeitas ao regime da substituição tributária por intermédio de máquinas automáticas do tipo “vending machine”.

III. Não é necessário formalizar a opção pelos regimes regulamentados pelas Portarias CAT 38/2002 e 92/2020 junto ao Posto Fiscal de vinculação do contribuinte.

Relato

1. A Consulente, que tem como atividade principal a de fabricação de produtos derivados do cacau e de chocolates (CNAE 10.93-7/01), e, dentre as atividades secundárias, a de comércio varejista de doces, balas, bombons e semelhantes (CNAE 47.21-1/04), com fundamento nas Portarias CAT 38/2002 e 92/2020, apresenta questionamentos a respeito de vendas de mercadorias sujeitas ou não ao regime da Substituição tributária através de “vending machines”.

2. Relata que possui filiais em estabelecimentos como “shopping centers” e tem a intenção de colocar “vending machines” nesses mesmos locais, mas fora de seus estabelecimentos.

3. Além disso, pretende colocar tais máquinas em locais onde não possui estabelecimento próprio.

4. Nessa situação, indaga:

4.1. se é possível comercializar mercadorias sujeitas ou não ao regime da substituição tributária em tais máquinas;

4.2. qual é o procedimento para emissão dos documentos fiscais relativos às operações de venda das mercadorias nessas máquinas: CFOP, cálculo do imposto a ser recolhido, quem deve ser o destinatário;

4.3. como deve proceder em relação ao retorno dos produtos não vendidos e qual CFOP deve ser utilizado;

4.4. se é obrigatório solicitar regime especial para utilizar as “vending machines”.

Interpretação

5. Inicialmente, registre-se que esta resposta irá considerar que os produtos sujeitos à Substituição Tributária mencionados pela Consulente estão relacionados na Portaria CAT 68/2019, que divulga a relação de mercadorias sujeitas a esse regime de tributação com retenção antecipada do ICMS no Estado de São Paulo.

6. Isso posto, informa-se que tanto a Portaria CAT 92/2020 quanto a Portaria CAT 38/2002 se referem à venda de mercadorias por intermédio de máquinas automáticas do tipo “vending machine”, sendo que a primeira estabelece disciplina relacionada com a venda de mercadorias não sujeitas ao regime da substituição tributária, já a segunda trata da venda das mercadorias sujeitas a esse regime.

7. Feitas essas observações, esclarecemos que, nos termos da legislação vigente, não é necessário que a Consulente comunique formalmente ao Posto Fiscal de sua vinculação a adoção do regime previsto na Portaria CAT 38/2002 e na Portaria CAT 92/2020, devendo apenas registrar no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência – RUDFTO, modelo 6, a adoção da disciplina prevista nessas portarias, fazendo constar todas as informações indicadas no parágrafo único do artigo 1º das referidas normas.

8. Quanto à exigência de documentos fiscais para acobertar as operações abrangidas pela Portaria CAT 38/2002, cabe ao contribuinte substituto emitir, em nome próprio: (i) Nota Fiscal de remessa para abastecimento das máquinas que acompanhará o transporte das mercadorias, sob o CFOP 5.414 ou 5.415, com destaque do imposto próprio e devido por substituição tributária (artigo 2º da Portaria CAT 38/2002); (ii) “Nota de Abastecimento” no ato de abastecimento de cada máquina (artigo 4º da Portaria CAT 38/2002); (iii) Nota Fiscal de retorno das mercadorias não entregues, sob o CFOP 1.414 ou 1.415 (artigo 5º da Portaria CAT 38/2002) e (iv) Nota Fiscal de venda em relação às mercadorias entregues, sob CFOP 5.401 ou 5.403 (artigo 7º da Portaria CAT 38/2002).

9. Em relação às operações com as mercadorias não sujeitas à substituição tributária, segundo a disciplina da Portaria CAT 92/2020 cabe ao contribuinte emitir, em nome próprio: (i) Nota Fiscal de remessa para abastecimento das máquinas que acompanhará o transporte das mercadorias, sob CFOP 5.904, com destaque do imposto, se devido (artigo 2º da Portaria CAT 92/2020); (ii) “Nota de Abastecimento” no ato de abastecimento de cada máquina (artigo 4º da Portaria CAT 92/2020); (iii) Nota Fiscal relativa à entrada da totalidade das mercadorias remetidas para o abastecimento das máquinas automáticas, com destaque do imposto, se for o caso, correspondente ao valor consignado no documento fiscal de remessa de tais mercadorias, sob CFOP 1.904 (artigo 5º, inciso I e § 1º da Portaria CAT 92/2020) e (iv) Nota Fiscal de venda em relação às mercadorias entregues, sob CFOP 5.101 ou 5.102 (artigo 5º, inciso II e § 2º da Portaria CAT 92/2020).

10. Destaque-se que, segundo essa sistemática, não será emitido documento fiscal para amparar, individualmente, a saída final de cada mercadoria da “vending machine”, observado o disposto no artigo 7º-A da Portaria CAT 38/2002 e no artigo 6º da Portaria CAT 92/2020.

11. A respeito do retorno dos produtos colocados nas "vending machines", mas que não foram vendidos, tendo em vista que as Portarias CAT 38/2002 e 92/2020 não disciplinam essa hipótese, convém esclarecer que deverá ser observado o procedimento regular de devolução de mercadorias, consistente na operação que tem por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior, conforme inciso IV do artigo 4º do RICMS/2000.

12. Assim, entende-se que deverá ser aplicado quanto ao retorno das mercadorias que abasteceram as "vending machines" e não foram vendidas os procedimentos previstos no artigo 453 do RICMS/2000, feitas as devidas adaptações e atualizações.

13. Nesse sentido, informa-se que deverá ser emitida Nota Fiscal Eletrônica, em nome próprio, pela entrada da mercadoria no estabelecimento da Consulente com menção, no campo “Informações Adicionais”, aos dados identificativos da NF-e venda, emitida por ocasião da entrega das mercadorias (artigo 7º da Portaria CAT 38/2002 ou artigo 5º, inciso II e § 2º da Portaria CAT 92/2020, conforme o caso), bem como de informações sobre a situação ocorrida (artigos 136, inciso I, alínea “e” e §3º e 453, ambos do RICMS/2000). Observe-se que essa NF-e de entrada deve consignar apenas as mercadorias que efetivamente foram devolvidas ao estabelecimento de origem.

14. Quanto ao retorno dos produtos não sujeitos à Substituição Tributária, a NF-e deverá consignar o CFOPs 1.201 (“Devolução de venda de produção do estabelecimento”) ou 1.202 (“Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros”), conforme o caso.

15. No caso do retorno das mercadorias submetidas à sistemática da substituição tributária, a NF-e deverá ser emitida sob os CFOPs 1.410 (“Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária”) ou 1.411 (“Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária”), conforme o caso, observando o disposto na Decisão Normativa CAT 04/2010.

16. Por todo o exposto, consideramos dirimidas as dúvidas da Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.