Resposta à Consulta nº 23910 DE 25/06/2021
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 29 jun 2021
ICMS – Obrigações Acessórias – Nota Fiscal emitida com diferença no valor da operação - Emissão de Nota Fiscal complementar. I - Em caso de diferença no valor da operação na Nota Fiscal original, pode ser emitido documento fiscal complementar que regularize a situação, preenchendo-se os campos próprios.
ICMS – Obrigações Acessórias – Nota Fiscal emitida com diferença no valor da operação - Emissão de Nota Fiscal complementar.
I - Em caso de diferença no valor da operação na Nota Fiscal original, pode ser emitido documento fiscal complementar que regularize a situação, preenchendo-se os campos próprios.
Relato
1. A Consulente, tendo como atividade principal o “comércio varejista de artigos fotográficos e para filmagem” (CNAE: 47.89-0/08), informa que emitiu Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) em que o valor de um dos itens não foi contabilizado no cálculo dos valores indicados nos campos “Valor total dos produtos” e “Valor total da Nota”. Informa, ainda, que apesar da omissão descrita, o valor destas mercadorias foi incluído nos valores dos campos de “Base de cálculo do ICMS” e “Valor do ICMS”.
2. Relata a sugestão do destinatário das mercadorias, no sentido de emitir NF-e de entrada, “anulando a nota fiscal errada”, seguida da emissão de nova NF-e de saída.
3. A Consulente relata também seu entendimento, em que propõe a emissão de NF-e complementar trazendo nos campos “Valor total dos produtos” e “Valor total da Nota Fiscal” os valores faltantes na Nota Fiscal emitida com erro.
4. Cita os artigos 182, inciso III, e 204, do RICMS/2000, e questiona qual o procedimento a adotar no caso descrito. Finalmente, questiona quais os artigos estariam sendo infringidos na adoção dos procedimentos descritos nos itens 2 e 3 acima.
Interpretação
5. Preliminarmente, a presente resposta partirá do pressuposto de que a situação ora analisada se refere àquela prevista no inciso III do artigo 182 do RICMS/2000, qual seja:
“Artigo 182 - Os documentos fiscais previstos no artigo 124 serão também emitidos, conforme o caso (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 21, e Convênio SINIEF-6/89, arts. 4º e 89):
[...]
III - na regularização em virtude de diferença no preço, em operação ou prestação, ou na quantidade de mercadoria, quando efetuada no período de apuração do imposto em que tiver sido emitido o documento fiscal original;
(...)
§ 2º - Na hipótese do inciso III ou IV, se a regularização se efetuar após período mencionado, o documento fiscal também será emitido, devendo o contribuinte:
1 - recolher em guia de recolhimentos especiais a diferença do imposto com as especificações necessárias à regularização, indicando, na via do documento presa ao talão, essa circunstância, bem como o número da autenticação e a data da guia de recolhimento;
2 - efetuar, no livro Registro de Saídas:
a) a escrituração do documento fiscal;
b) a indicação da ocorrência, na coluna "Observações", nas linhas correspondentes aos lançamentos do documento fiscal original e do documento fiscal complementar;
3 - registrar o valor do imposto recolhido na forma do item 1 no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Estornos de Débitos", com a expressão "Diferença do Imposto - Guia de Recolhimento nº ..., de ../../..".
§ 3º - Não se aplicará o disposto nos itens 1 e 3 do parágrafo anterior se, no período de apuração em que tiver sido emitido o documento fiscal original e nos períodos subseqüentes, até o imediatamente anterior ao da emissão do documento fiscal complementar, o contribuinte tiver mantido saldo credor do imposto nunca inferior ao valor da diferença.
[...]”.
6. Do exposto, a Consulente deve, em relação ao documento fiscal emitido de forma incorreta (com “Valor total dos produtos” e “Valor total da nota” a menor), emitir Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) complementar, contendo a informação de que se trata de complemento da operação anterior, detalhando as diferenças existentes, bem como a referência à NF-e original. Sendo assim, nesse documento complementar, devem constar os dados corretos que complementam a operação anterior.
7. Nesse sentido, na Nota Fiscal complementar não devem ser repetidos todos os dados constantes da Nota Fiscal original, devendo constar apenas: (i) os dados do remetente e do destinatário, (ii) o Código Fiscal de Operações e de Prestações (CFOP) – que deve ser o mesmo indicado na Nota Fiscal original, e (iii) os dados que complementam a Nota Fiscal original, referenciando a Nota Fiscal original em campo próprio.
8. Caso a Consulente constate que há diferença de imposto devido, deve observar as regras contidas nos §§ 2º e 3º do artigo 182, do RICMS/2000, acima reproduzidos.
9. Por derradeiro, quanto ao procedimento proposto no item 2 acima, registre-se que, nos termos do artigo 204, do RICMS/2000, é vedada a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadoria, exceto nas hipóteses expressamente previstas na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados ou do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.