Resposta à Consulta nº 23791 DE 23/06/2021
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 23 jun 2021
ICMS – Extensão dos efeitos de resposta à consulta a outro estabelecimento do mesmo titular. I. Admite-se a extensão dos efeitos da resposta a outros estabelecimentos da mesma sociedade empresária, desde que estes exerçam as mesmas atividades e que o objeto da resposta se refira à mesma matéria de fato e de direito.
ICMS – Extensão dos efeitos de resposta à consulta a outro estabelecimento do mesmo titular.
I. Admite-se a extensão dos efeitos da resposta a outros estabelecimentos da mesma sociedade empresária, desde que estes exerçam as mesmas atividades e que o objeto da resposta se refira à mesma matéria de fato e de direito.
Relato
1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, é “49.30-2/02 - Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional”, apresenta consulta nos mesmos termos da Consulta nº 18644/2018, elaborada por sua matriz, sobre a possibilidade de se creditar do ICMS nas aquisições do produto “ARLA 32”, que é consumido diretamente no acionamento dos veículos utilizados na prestação de serviços que o estabelecimento realiza.
Interpretação
2. Inicialmente, esclarecemos que o entendimento expresso na resposta à consulta (“caput” do artigo 520 do RICMS/2000) e os seus efeitos aproveitam somente ao contribuinte que a demandou. Admite-se a extensão dos efeitos da resposta a outros estabelecimentos da empresa, que exerçam as mesmas atividades do estabelecimento contemplado pela resposta, no que se refere à mesma matéria de fato e de direito objeto de dúvida apresentada na referida resposta.
3. Assim, considerando o relato da Consulente e a consulta anterior formulada em nome de seu estabelecimento, verificamos a existência de uma consulta de teor idêntico, porém, relativa ao estabelecimento matriz (CT nº 18644/2018).
4. A consulta protocolada por meio de seu estabelecimento matriz, na data de 02/11/2018, foi respondida por este órgão consultivo em 28/11/2021. No entanto, diante da presente consulta, depreendemos que a Consulente, ao protocolar a segunda consulta sobre matéria objeto de consulta anteriormente respondida, pretendia, na verdade, a extensão dos efeitos da resposta à consulta formulada pelo estabelecimento matriz ao seu estabelecimento filial recém-constituído neste Estado.
5. Sendo assim, partindo-se da premissa que o estabelecimento filial da Consulente não se encontra sob procedimento fiscal e pelo fato de que esse exerce as mesmas atividades que seu estabelecimento matriz, contemplado pela resposta à consulta CT nº 18644/2018, no que se refere à mesma matéria de fato e de direito objeto de dúvida apresentada na respectiva consulta, fica o entendimento nela expresso estendido ao estabelecimento filial da Consulente.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.