Resposta à Consulta nº 23573 DE 25/06/2021
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 29 jun 2021
ICMS – Operações internas com monociclos elétricos, bicicletas elétricas, patinetes elétricos e scooters – Alíquota. I. Aplica-se a alíquota de 12%, com complemento de 2,5%, de forma a ter uma carga tributária de 14,5%, na importação e na saída internarealizada pelo importador, sujeito passivo por substituição, de bicicletas elétricas, patinetes elétricos e scooters, classificados no código 8711.60.00 da NCM, com destino a não contribuinte do imposto (consumidor final), com base no inciso X c/c itens 1 e 2 do § 3º e § 8º, do artigo 54 do RICMS/2000. II. As operações internas com monociclo elétrico, por se tratar de veículo automotor com apenas uma roda, não estão sujeitasaoregime de substituição tributária previsto no artigo 299 do RICMS/2000. III. Aplica-se a alíquota de 18% na importação e na saída interna de monociclo elétrico com destino a não contribuinte do imposto (consumidor final).
ICMS – Operações internas com monociclos elétricos, bicicletas elétricas, patinetes elétricos e scooters – Alíquota.
I. Aplica-se a alíquota de 12%, com complemento de 2,5%, de forma a ter uma carga tributária de 14,5%, na importação e na saída internarealizada pelo importador, sujeito passivo por substituição, de bicicletas elétricas, patinetes elétricos e scooters, classificados no código 8711.60.00 da NCM, com destino a não contribuinte do imposto (consumidor final), com base no inciso X c/c itens 1 e 2 do § 3º e § 8º, do artigo 54 do RICMS/2000.
II. As operações internas com monociclo elétrico, por se tratar de veículo automotor com apenas uma roda, não estão sujeitasaoregime de substituição tributária previsto no artigo 299 do RICMS/2000.
III. Aplica-se a alíquota de 18% na importação e na saída interna de monociclo elétrico com destino a não contribuinte do imposto (consumidor final).
Relato
1. A Consulente, que tem como atividade principal o comércio varejista de bicicletas e triciclos; peças e acessórios, CNAE 47.63-6/03, importa e vende bicicletas elétricas, patinetes elétricos e monociclos elétricos, todos classificados no código 8711.60.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, diretamente ao consumidor final não contribuinte do imposto.
2. Entende que as bicicletas, motocicletas, patinetes e scooters elétricos, consistem em veículos automotores de 2 (duas) rodas enquadrados no regime de substituição tributária, conforme Convênio ICMS 52/1993 e artigos 299 e 300 do RICMS/2000.
3. A partir da análise do artigo 54 do RICMS/2000 combinado com o artigo 34 da Lei 6.374/89, infere que as vendas internas dos produtos de duas rodas acima elencados eram tributadas à alíquota de 12%, tendo sido majorada para 14,50% com o advento do Decreto nº 65.453, de 30.12.2020, que acrescentou o § 8º ao artigo 54.
4. Passa a apresentar outra dúvida relacionada ao correto enquadramento e tributação do monociclo elétrico.
5. Apresenta a sua definição como sendo um veículo de apenas uma roda e sem guidão e acrescenta o conceito do Código de Trânsito Brasileiro como sendo “todo veículo a motor de propulsão que circule por seus próprios meios, e que serve normalmente para o transporte viário de pessoas e coisas, ou para a tração viária de veículos utilizados para o transporte de pessoas e coisas. O termo compreende os veículos conectados a uma linha elétrica e que não circulam sobre trilhos (ônibus elétrico).”.
6. Posteriormente, transcreve o caput do artigo 299 do RICMS/2000 e expressa seu entendimento de que o monociclo elétrico é um veiculo automotor com apenas uma roda, sendo tão necessário quanto o de duas rodas.
7. Diante do exposto, indaga:
7.1. Se é correto aplicar a alíquota de 14,50% nas importações de patinetes, bicicletas e scooters elétricos.
7.2. Se nas vendas internas a não contribuinte do ICMS pode ser utilizada a alíquota de 14,50%, tendo em vista que os produtos se enquadram no regime da substituição tributária.
7.3. Qual a alíquota de ICMS aplicável na importação e nas operações internas de venda a consumidores finais do monociclo elétrico.
7.4. Seas operações internas commonociclo elétrico estão sujeitas ao regime de substituição tributária.
Interpretação
8. Preliminarmente, é importante ressaltar que a classificação fiscal das mercadorias de acordo com a Nomenclatura Comum do Mercosul é de responsabilidade da Consulente. Assim, a presente resposta parte do pressuposto de que a classificação fiscal adotada para as mercadorias objeto de questionamento está correta (NCM 8711.60.00) e, caso existam eventuais dúvidas a esse respeito, essas devem ser dirimidas junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil, órgão competente para a apreciação de consulta sobre a classificação fiscal de mercadorias.
9. Posto isso, assim prevê o artigo 54, inciso X, § 3º, itens 1 e 2, e § 8º do RICMS/2000:
“Artigo 54 - Aplica-se a alíquota de 12% (doze por cento) nas operações ou prestações internas com os produtos e serviços adiante indicados, ainda que se tiverem iniciado no exterior (Lei 6.374/89, art. 34, § 1°, itens 2, 5, 6, 7, 9, 10, 12, 13, 15, 18, 19 e 20 e § 6º, o terceiro na redação da Lei 9.399/96, art. 1°, VI, o quarto na redação da Lei 9.278/95, art. 1º, I, o quinto ao décimo acrescentados, respectivamente, pela Lei 8.198/91, art. 2º, Lei 8.456/93, art. 1º, Lei 8.991/94, art. 2º, I, Lei 9.329/95, art. 2º, I, Lei 9.794/97, art. 4º, Lei 10.134/98, art. 1º, o décimo primeiro e o décimo segundo acrescentados pela Lei 10.532/00, art. 1º, o último acrescentado pela Lei 8991/94, art. 2º, II):
(...)
X - veículos automotores, quando tais operações sejam realizadas sob o regime jurídico-tributário da sujeição passiva por substituição com retenção do imposto relativo às operações subseqüentes, sem prejuízo do disposto no inciso seguinte;
(...)
§ 3º - Aplica-se, ainda, a alíquota prevista neste artigo em relação ao inciso X (Lei 6.374/89, art. 34, § 6º, com alteração da Lei 11.001/01, art.2º, I): (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 46.529, de 04-02-2002; DOE 05-02-2002; Efeitos a partir de 22-12-2001)
1 - no recebimento do veículo importado do exterior por sujeito passivo por substituição, para o fim de comercialização ou integração no seu ativo imobilizado;
2 - na saída realizada pelo fabricante ou importador, sujeito passivo por substituição, que destine o veículo diretamente a consumidor ou usuário final, inclusive quando destinado ao ativo imobilizado;
(...)
§ 8º - Na hipótese do inciso X, a partir de 1º de abril de 2021, o complemento de alíquota previsto no § 7º será de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento), passando as operações internas indicadas no inciso X do "caput" a ter uma carga tributária de 14,5% (quatorze inteiros e cinco décimos por cento) (Lei 17.293/20, art. 22). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 65.453, de 30-12-2020, DOE 31-12-2020; efeitos a partir de 1º de abril de 2021)”
10. Da leitura do dispositivo transcrito verifica-se que a alíquota de 12%, prevista no inciso X do artigo 54 do RICMS/2000, deve ser aplicada nas situações previstas nos itens 1 e 2 do § 3º do mesmo artigo tão somente aos veículos automotores, quando tais operações sejam realizadas sob o regime jurídico-tributário da sujeição passiva por substituição com retenção do imposto relativo às operações subsequentes, conforme descrito no próprio inciso.
10.1. Ademais, o § 8º do referido artigo determina que as operações internas com tais mercadorias estão submetidas a um complemento de 2,5% na alíquota, de forma a ter uma carga tributária de 14,5%.
11. Sendo assim, em resposta aos questionamentos apresentados nos subitens 7.1 e 7.2, informamos que é aplicável acarga tributáriade 14,5% na importação e na posterior saída interna de bicicletas elétricas, patinetes elétricos e scooters, classificados no código 8711.60.00 da NCM, com destino a não contribuinte do imposto (consumidor final).
12. Quanto às dúvidas levantadas nos subitens 7.3 e 7.4, e considerando que o artigo 299 do RICMS/2000 restringe a aplicação do regime jurídico da substituição tributária às saídas de veículo novo de duas e três rodas motorizado, conclui-se que as operações internas com o monociclo elétrico, por se tratar de veículo automotor com apenas uma roda, não estão sujeitas a ela, o que, consequentemente, acarreta na aplicação da alíquota de 18%, conforme previsto no artigo 52, inciso I, do RICMS/2000, tanto nas saídas com destino a não contribuinte do imposto (consumidor final) quanto nas importações da mercadoria.
13. Por último, a título informativo, destacamos que o Convênio ICMS 52/1993 foi revogado, a partir de 01.01.18, pelo Convênio ICMS 200/17.
14. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimidas as dúvidas suscitadas pela Consulente.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.