Resposta à Consulta nº 23415 DE 25/06/2021
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 29 jun 2021
ICMS - Aquisição de mel de produtor rural paulista para uso como insumo em produção industrial - Diferimento - Crédito. I. Na Nota Fiscal de Entrada emitida pelo adquirente de mercadoria remetida por produtor rural, deve ser destacado o valor total do imposto a ser arrecadado e pago pelo destinatário deste Estado. II. O adquirente do mel do produtor rural poderá apropriar-se do ICMS relativo à aquisição, desde que a saída dos produtos resultantes da sua industrialização seja tributada ou, se isenta, exista previsão expressa de manutenção do crédito.
ICMS - Aquisição de mel de produtor rural paulista para uso como insumo em produção industrial - Diferimento - Crédito.
I. Na Nota Fiscal de Entrada emitida pelo adquirente de mercadoria remetida por produtor rural, deve ser destacado o valor total do imposto a ser arrecadado e pago pelo destinatário deste Estado.
II. O adquirente do mel do produtor rural poderá apropriar-se do ICMS relativo à aquisição, desde que a saída dos produtos resultantes da sua industrialização seja tributada ou, se isenta, exista previsão expressa de manutenção do crédito.
Relato
1. A Consulente, de acordo com a CNAE principal 10.99-6/99, exerce a atividade principal de “fabricação de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente”, e as atividades secundárias de “apicultura” (CNAE 01.59-8/01), de “fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal” (CNAE 20.63-1/00) e de “comércio atacadista especializado em outros produtos alimentícios não especificados anteriormente” (CNAE 46.37-1/99).
2. Cita os artigos 116, 59, 61 e 66, inciso II, todos do Regulamento do ICMS – RICMS/2000 e relata que adquire mel classificado no código 0409.00.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) de produtor rural, localizado no Estado de São Paulo, sendo que o pagamento do imposto incidente nessa operação é diferido.
3. Informa que, a cada aquisição de mel, emite Nota Fiscal de Entrada, indicando o CFOP 1.101 (compra para industrialização ou produção rural), a base de cálculo do imposto, o destaque do ICMS com alíquota correspondente a 18%, e nessas condições, apropria-se do crédito do ICMS.
4. Expõe que o mel adquirido dos produtores rurais não é revendido, mas empregado na produção de: (i) bisnagas de mel com própolis classificadas no código 0409.00.00 da NCM, (ii) mel gourmet com molho classificado no código 2103.90.91 da NCM; e (iii) mel gourmet com frutas classificado no código 2007.99.90 da NCM, dentre outros. Esses produtos são comercializados mediante a emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) com destaque do imposto.
5. Isso posto, indaga:
5.1. se é obrigatória a emissão da Nota Fiscal de Entrada para aproveitamento do crédito da aquisição do mel;
5.2. se é correto destacar o imposto na Nota Fiscal de Entrada por ocasião da aquisição do mel e na comercialização dos produtos citados no item 4;
5.3. se é necessário informar o valor do ICMS, destacado na Nota Fiscal de Entrada de aquisição do mel e apropriado como crédito, no campo de “Outros Débitos” na Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA) e na EFD ICMS/IPI.
5.4. se pode se creditar do ICMS incidente na aquisição do mel, na condição em que for destinado à integração ou ao consumo no processo de industrialização, desde que o produto seja tributado na saída.
Interpretação
6. Inicialmente, depreendemos que, em relação aos produtos citados no item 4, a Consulente exerce a atividade de industrialização nos moldes previstos no artigo 4º, inciso I, do RICMS/2000.
7. Isso posto, para análise da situação apresentada nesta consulta reproduzimos o artigo 260 e parcialmente os artigos 116 e 136, todos do RICMS/2000:
“Artigo 260 - Salvo disposição em contrário, na saída promovida por produtor situado em território paulista com destino a comerciante, industrial, cooperativa ou qualquer outro contribuinte, exceto produtor, o imposto será arrecadado e pago pelo destinatário deste Estado, quando devidamente indicado na documentação correspondente, no período em que a mercadoria entrar no estabelecimento, observado o disposto no artigo 116 (Lei 6.374/89, art. 8º, I, e § 10º, 2, com alteração da Lei 9.176/95, art. 1º, I).”.
“Artigo 116 - Quando estiver atribuída ao destinatário da mercadoria ou ao tomador do serviço a obrigação de pagar o imposto relativo à mercadoria entrada, real ou simbolicamente, em seu estabelecimento ou ao serviço tomado, o contribuinte deverá, no período de ocorrência do evento, observar as seguintes normas (Lei 6.374/89, art. 59):
I - o imposto será escriturado no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Entradas com Imposto a Pagar" ou "Utilização de Serviços com Imposto a Pagar", conforme o caso;
II - o imposto será computado, quando for o caso, como crédito no livro Registro de Entradas, no mesmo período em que o serviço tiver sido tomado ou a mercadoria tiver entrado no estabelecimento.
(...)”.
“Artigo 136 - O contribuinte, excetuado o produtor, emitirá Nota Fiscal (Lei 6.374/89, art. 67, § 1°, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, arts. 54 e 56, na redação do Ajuste SINlEF-3/94, cláusula primeira, XII):
I - no momento em que entrar no estabelecimento, real ou simbolicamente, mercadoria ou bem:
a) novo ou usado, remetido a qualquer título por produtor ou por pessoa natural ou jurídica não obrigada à emissão de documentos fiscais;
(...)”.
8. Segundo consta do artigo 260 do RICMS/2000, verifica-se que quando o produtor situado no território paulista promover saída com destino a industrial, o imposto será arrecadado e pago pelo destinatário deste Estado (São Paulo), quando devidamente indicado na documentação correspondente, no período em que a mercadoria entrar no estabelecimento.
9. Além disso, tendo sido atribuída ao destinatário da mercadoria (industrial que promoverá a industrialização do mel após tê-lo adquirido do produtor rural paulista) a obrigação de pagar o imposto a ela referente, deverá o industrial, na qualidade de contribuinte, escriturar o imposto na forma estabelecida pelo artigo 116 do RICMS/2000.
10. Assim, na Nota Fiscal de Entrada emitida pelo adquirente de mercadoria remetida por produtor rural, nos termos do artigo 136 do RICMS/2000, deve ser destacado o valor total do imposto a ser arrecadado e pago pelo destinatário deste Estado.
10.1. Considerando o que dispõe a Decisão Normativa CAT 1/2019, para a determinação do valor da base de cálculo do ICMS a ser destacado nessa Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) de Entrada, deve ser considerado também o montante do próprio imposto incidente na entrada de mercadoria.
11. Registre-se que, de acordo com o artigo 116 do RICMS/2000, o imposto destacado na Nota Fiscal de Entrada deverá ser escriturado no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Entradas com Imposto a Pagar", e deverá ser computado como crédito, quando for o caso, no livro Registro de Entradas, no mesmo período em que a mercadoria tiver entrado no estabelecimento.
12. A Consulente não especificou todos os produtos que fabrica a partir do mel adquirido de produtores rurais. Pode-se afirmar, então, que a Consulente poderá apropriar-se do ICMS relativo à aquisição do mel, desde que a saída dos citados produtos seja tributada, ou, quando isenta, exista previsão expressa da manutenção do crédito (artigo 60 do RICMS/2000). Sugere-se, nesse sentido, a leitura da Decisão Normativa CAT 01/2001, especialmente o seu item 3.1.
13. Por fim, em relação à questão apresentada no subitem 5.3, cabe esclarecer que o instrumento de Consulta Tributária serve, exclusivamente, ao esclarecimento de dúvida pontual sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária paulista. No caso de dúvidas quanto aos procedimentos relativos à formatação do arquivo da GIA, o contribuinte poderá encaminhá-las ao canal “Fale Conosco” da Secretaria da Fazenda e Planejamento (https://portal.fazenda.sp.gov.br/Paginas/Correio-Eletronico.aspx), indicando a referência “GIA / Nova GIA / GIA da EFD”.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.