Resposta à Consulta nº 22064M1 DE 20/05/2021
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 24 mai 2021
ICMS – Importação – Bens importados sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária – MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA. I. Na hipótese de importações através do regime aduaneiro especial de admissão temporária para utilização econômica, o qual determina que os impostos e contribuições federais são devidos proporcionalmente ao tempo de permanência no território aduaneiro, a proporcionalidade a que se refere o caput será obtida pela aplicação do percentual de um por cento, relativamente a cada mês compreendido no prazo de concessão do regime, sobre o montante dos tributos originalmente devidos. O ICMS a ser recolhido pelo desembaraço aduaneiro das mercadorias em questão, também será proporcional ao período de utilização econômica fixado no Regime Aduaneiro concedido. II. Na hipótese de os bens importados terem permanecido no país por período superior a 100 meses, o ICMS devido na importação deverá ser 100% recolhido ao Fisco Estadual, calculado de forma que a tributação seja equivalente àquela adotada para cobrança dos tributos federais. III. A concessão de nova admissão temporária, findo o prazo de 100 (cem) meses, nos termos do artigo 75 da Instrução Normativa RFB nº 1600/2015, estará sujeita a nova tributação pelo ICMS, novamente equivalente àquela adotada para cobrança dos tributos federais, de modo que o ICMS a ser recolhido pelo desembaraço aduaneiro, apresentado na nova DI, será proporcional ao período de utilização econômica fixado no novo Regime Aduaneiro concedido.
ICMS – Importação – Bens importados sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária – MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA.
I. Na hipótese de importações através do regime aduaneiro especial de admissão temporária para utilização econômica, o qual determina que os impostos e contribuições federais são devidos proporcionalmente ao tempo de permanência no território aduaneiro, a proporcionalidade a que se refere o caput será obtida pela aplicação do percentual de um por cento, relativamente a cada mês compreendido no prazo de concessão do regime, sobre o montante dos tributos originalmente devidos. O ICMS a ser recolhido pelo desembaraço aduaneiro das mercadorias em questão, também será proporcional ao período de utilização econômica fixado no Regime Aduaneiro concedido.
II. Na hipótese de os bens importados terem permanecido no país por período superior a 100 meses, o ICMS devido na importação deverá ser 100% recolhido ao Fisco Estadual, calculado de forma que a tributação seja equivalente àquela adotada para cobrança dos tributos federais.
III. A concessão de nova admissão temporária, findo o prazo de 100 (cem) meses, nos termos do artigo 75 da Instrução Normativa RFB nº 1600/2015, estará sujeita a nova tributação pelo ICMS, novamente equivalente àquela adotada para cobrança dos tributos federais, de modo que o ICMS a ser recolhido pelo desembaraço aduaneiro, apresentado na nova DI, será proporcional ao período de utilização econômica fixado no novo Regime Aduaneiro concedido.
Relato
1.A Consulente, que desempenha a atividade principal de despachantes aduaneiros (CNAE 52.50-8/02), relata que possui equipamentos em Regime de Admissão Temporária para Utilização Econômica, para os quais em 07/06/2020 ocorreu o vencimento do prazo total de 100 meses previsto em lei para a permanência dos bens no Brasil.
2. Expõe que, tempestivamente, em 08/06/2020, realizou os procedimentos descritos no artigo 56 c/c o artigo 75, parágrafo 1º, ambos da Instrução Normativa RFB nº 1600/2015 (INRFB 1600/2015), para conseguir a permanência dos bens por mais 24 meses e, neste caso, a Receita Federal registrou uma Declaração Simplificada de Importação através de formulário, seguindo assim os procedimentos descritos na respectiva instrução normativa.
3. Ao final, apresenta dúvida sobre eventual recolhimento proporcional adicional do ICMS, tendo em vista que o valor total relativo ao citado imposto já foi recolhido integralmente no prazo de 100 meses, finalizando, em seu entendimento, a obrigação assumida no registro e desembaraço da respectiva importação. De todo modo, questiona se deve recolher o ICMS por mais 24 meses, mesmo que já tenha recolhido o imposto na totalidade. Em caso afirmativo, indaga como deve proceder com a emissão da GARE/ICMS, visto que neste caso foi apenas registrada a Declaração Simplificada de Importação e registrada através de formulário, não sendo utilizado o sistema SISCOMEX. Em caso negativo, não havendo ICMS devido, indaga se será necessário algum tipo de exoneração.
Interpretação
4. Preliminarmente, observamos que a Consulente não informou se o desembarque e o desembaraço aduaneiro dos bens objeto desta consulta foram realizados neste Estado, conforme prevê o artigo 38 do anexo II do RICMS/2000, nem informou como se dá a utilização econômica destes bens. Sendo assim, adotaremos como premissa que referidos bens atendem aos dispositivos da legislação estadual e federal.
5. Isso posto, o artigo 38 do Anexo II do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) dispõe:
“Artigo 38 (REGIME DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente no desembaraço aduaneiro decorrente de importação do exterior de bens destinados à prestação de serviços ou à fabricação de outros bens de capital, sob amparo do Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária previsto em legislação federal específica, de forma que a tributação seja equivalente àquela adotada para cobrança dos tributos federais e desde que (Convênio ICMS-58/99, cláusula segunda):
I - a incidência do imposto seja proporcional ao tempo efetivo de permanência do bem no país;
II - sejam observados:
a) o disposto no § 1º do artigo 2º deste regulamento;
b) as condições previstas na legislação federal relativa ao Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária;
III - o desembarque e o desembaraço aduaneiro sejam efetuados neste Estado.
Parágrafo único - A inobservância ou o descumprimento de qualquer das condições estabelecidas neste artigo implicará na exigência integral do imposto devido desde a data do desembaraço, com os acréscimos legais cabíveis.”
6. Do transcrito acima, conforme previsto na alínea “b” do inciso II do artigo 38 do RICMS/2000, a redução de base de cálculo nele prevista, além dos demais requisitos dos outros incisos, fica condicionada à observância das condições previstas na legislação federal relativa ao Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária.
7. Deste modo, a Consulente deve observar as disposições sobre o Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária constantes do RA, que trata do tema, e conforme o § 2º do artigo 373 do Decreto Federal nº 6.759/2009, bem como o § 2º do artigo 56 da INRFB 1600/2015, os impostos e contribuições federais são devidos proporcionalmente ao tempo de permanência no território aduaneiro, sendo que “a proporcionalidade a que se refere o caput será obtida pela aplicação do percentual de um por cento, relativamente a cada mês compreendido no prazo de concessão do regime, sobre o montante dos tributos originalmente devidos”.
8. Portanto, em resposta ao questionamento da Consulente, o ICMS a ser recolhido pelo desembaraço aduaneiro dos bens em questão, também será proporcional ao período de utilização econômica fixado no Regime Aduaneiro concedido.
8.1. Ressalte-se, neste quesito, que de acordo com o artigo 75 da INRFB 1600/2015, reproduzido abaixo (na redação vigente até 30/11/2020, nos termos do artigo 10 da INRFB 1989/2020), findo o prazo de 100 meses, será permitida a concessão de nova admissão temporária, que poderá ocorrer sem a necessidade de saída física dos bens do território nacional. Além de que, com fulcro no §3º deste mesmo artigo, o novo regime poderá ser concedido com base em novo instrumento de contrato:
“Art. 75. Findo o prazo de 100 (cem) meses, será permitida a concessão de nova admissão temporária, que poderá ocorrer sem a necessidade de saída física dos bens do território nacional.
§ 1º O pedido de concessão de nova admissão deverá ser apresentado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do término do prazo estipulado no caput e deve ser anexado ao mesmo dossiê digital de concessão do regime anterior e instruído com os seguintes documentos: (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1789, de 09 de fevereiro de 2018)
I - RAT, conforme modelo constante do Anexo I;
II - cópia do instrumento de contrato de arrendamento operacional, de aluguel ou de empréstimo, celebrado entre o importador e a pessoa estrangeira, que ampare a nova concessão;
III - DSE formulário, para extinção do regime sem saída física dos bens; e
IV - DSI formulário, para admissão no novo regime.
§ 2º A inobservância do prazo estipulado no § 1º implicará o não conhecimento do pedido de concessão de nova admissão.
§ 3º O novo regime poderá ser concedido com base no mesmo instrumento contratual que amparou a admissão temporária anterior, desde que ainda vigente, ou, ainda, com base em novo instrumento de contrato.
§ 4º A DSE e a DSI formulário serão registradas pela unidade da RFB no dia seguinte ao vencimento do prazo de vigência do regime anterior, data em que o beneficiário deverá apresentar o comprovante (Darf) de recolhimento dos tributos correspondentes ao período solicitado, observado ainda o disposto nos arts. 59 e 60.
§ 5º O não recolhimento ou o recolhimento insuficiente do tributo devido na data de que trata o § 4º acarretará a aplicação da multa de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou diferença de imposto ou contribuição, prevista no inciso I do art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996.
§ 6º Indeferido o pedido, o beneficiário deverá adotar as providências para extinção da aplicação do regime, conforme o previsto no art. 74.” (grifos nossos)
8.2. Da leitura de outros dispositivos do mesmo diploma normativo (também nos termos da redação vigente até 30/11/2020), transcritos a seguir, reforça-se o entendimento de que o regime em tela não é prorrogável e que, findo o período de concessão será possível, se for o caso, a concessão de novo regime:
“Art. 58. O prazo de vigência do regime será igual àquele previsto no contrato de arrendamento operacional, de aluguel ou de empréstimo, celebrado entre o importador e a pessoa estrangeira.
§ 1º O prazo máximo de vigência do regime será de 100 (cem) meses.
(...)
Art. 65. Não será concedida prorrogação que resulte em período de vigência do regime maior que 100 (cem) meses.” (g.n.)
8.3. O recolhimento do ICMS devido deve acompanhar os mesmos trâmites da legislação federal que rege o assunto e, portanto, a Consulente deverá, na mesma oportunidade do atendimento dos requisitos previstos no citado artigo 75, apresentaràs autoridades fiscais das unidades indicadas no artigo 1º daPortaria CAT 24/2020, comprovação do recolhimento do ICMS devido relativo ao período anterior, apresentando na DI original correspondente a comprovação do pagamento do ICMS relativo aos 100 meses devidos.
9. Como a Consulente declara que já findou o prazo máximo de 100 meses de concessão desse regime aduaneiro, conclui-se que o ICMS devido na operação de importação é integralmente devido ao Estado de São Paulo. Acrescente-se que, em que pese a Consulente tenha declarado que recolheu integralmente os tributos federais, bem como o ICMS total devido, não é possível afirmar se há imposto residual devido, em função de eventual incidência de multa e juros no recolhimento, análise esta que apenas é possível pelo cotejamento da documentação comprobatória do recolhimento e do caso concreto, atividade que também foge ao escopo da análise da consulta tributária.
10. Em relação à concessão do novo regime aduaneiro para permanência de tais bens por período superior ao prazo de 100 meses anteriormente concedido, nos termos do artigo 75 da Instrução Normativa RFB nº 1600/2015, tendo em vista se tratar de uma nova operação de importação de admissão temporária, tal operação estará sujeita a nova tributação pelo ICMS, novamente equivalente àquela adotada para cobrança dos tributos federais, nos termos dos itens 5 a 7 acima, de modo que o ICMS a ser recolhido pelo desembaraço aduaneiro será proporcional ao período de utilização econômica fixado no novo Regime Aduaneiro concedido.
10.1. Ressalte-se, por oportuno, que essa resposta não convalida a informação declarada pela Consulente de que não há débitos pendentes sobre este fato junto ao Fisco Estadual. Assim, a Consulente deverá solicitar orientações ao Posto Fiscal ao qual se vinculam suas atividades, de acordo com a competência estabelecida pela Portaria CAT 24/2020, de modo a gerar a guia para liberação de mercadoria estrangeira, prevista na citada portaria, relativa a DSI formulário em papel, no modo declaratório, colocando nas observações os dados da DI original e os valores que recolheu, de modo que o Posto Fiscal possa verificar o efetivo recolhimento do ICMS devido, e se tal valor foi recolhido corretamente. Havendo dúvidas a esse respeito, elas podem ser apresentadas por meio do Fale Conosco, disponibilizado no site da Secretaria de Fazenda e Planejamento (https://portal.fazenda.sp.gov.br/Paginas/Correio-Eletronico.aspx), ou em consulta ao Posto Fiscal, observadas as regras da Resolução SFP 26/2020 e Portaria CAT 34/2020.
11. Isso posto, consideramos dirimida a indagação apresentada pela Consulente.
12. Ressalte-se, por fim, que a presente consulta fora formulada antes da edição da IN RFB 1989/2020, que modificou alguns dispositivos das IN RFB 1600/2015. Muito embora tais alterações não tenham tido influência na dúvida material apresentada pela Consulente, alguns pontos de ordem procedimental para a obtenção de novo regime (especialmente contidos no artigo 75, transcrito no subitem 8.1 supra) foram alterados e devem ser observados.
13. A presente resposta substitui a anterior - Protocolo CT nº 00022064/2020, produzindo efeitos na forma prevista no parágrafo único do artigo 521 do RICMS/2000.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.