Resposta à Consulta nº 23230 DE 20/05/2021
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 21 mai 2021
ICMS – Fabricante de calçado classificado no Capítulo 64 da NCM – Redução de base de cálculo (artigo 30 do Anexo II do RICMS/2000) – Crédito outorgado (artigo 43 do Anexo III do RICMS/2000). I. O § 4º do artigo 30 do Anexo II do RICMS/2000 veda expressamente a aplicação do benefício da redução de base de cálculo nas operações destinadas a consumidor final ou a contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional. II. Não há restrição à aplicação do crédito outorgado previsto no artigo 43 do Anexo III do RICMS/2000 nas operações em que o destinatário seja contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional, observadas as condições estabelecidas na legislação. Contudo, há restrição à aplicação desse crédito outorgado nas operações em que o destinatário seja consumidor final. III. Nas saídas internas de calçados classificados no capítulo 64 da NCM destinadas a consumidor final deverá ser aplicada a alíquota interna de 18%.
ICMS – Fabricante de calçado classificado no Capítulo 64 da NCM – Redução de base de cálculo (artigo 30 do Anexo II do RICMS/2000) – Crédito outorgado (artigo 43 do Anexo III do RICMS/2000).
I. O § 4º do artigo 30 do Anexo II do RICMS/2000 veda expressamente a aplicação do benefício da redução de base de cálculo nas operações destinadas a consumidor final ou a contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional.
II. Não há restrição à aplicação do crédito outorgado previsto no artigo 43 do Anexo III do RICMS/2000 nas operações em que o destinatário seja contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional, observadas as condições estabelecidas na legislação. Contudo, há restrição à aplicação desse crédito outorgado nas operações em que o destinatário seja consumidor final.
III. Nas saídas internas de calçados classificados no capítulo 64 da NCM destinadas a consumidor final deverá ser aplicada a alíquota interna de 18%.
Relato
1. A Consulente possui como atividade a fabricação de calçados de couro (CNAE 15.31-9/01) e apresenta o seguinte relato:
“Conforme decreto 65255/2020 indústria de calçados para suas saídas com 12%, apura-se 4,3% de ICMS, saídas com 7%, apura-se 3,5% e nas saídas para empresas do simples ou consumidor final devo apurar 4,3% ou 18%? Não tem nenhuma informação em relação ao RET decreto (64630/2019) sobre isso, apenas para quem não aderiu ao decreto 64630/2019 e continua no regime debito/crédito, que de 12% passa para 18%. Qual a forma correta para apuração de vendas para empresa do simples ou consumidor final quando a indústria aderiu o regime especial devo considerar e apurar o ICMS com alíquota de 4,3% uma vez que não se tem nenhuma informação sobre o assunto?”
Interpretação
2. A despeito do relato confuso, depreende-se que a Consulente tem dúvidas sobre a redução de base de cálculo prevista no artigo 30 do Anexo II do Regulamento do ICMS – RICMS/2000, bem como sobre a utilização do crédito outorgado previsto no artigo 43 do Anexo III do RICMS/2000 às saídas de calçados de couro do capítulo 64 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM destinadas a empresas optantes pelo regime do Simples Nacional e a consumidores finais.
3. Posto isso, cabe reproduzir o artigo 30 do Anexo II do RICMS/2000:
“Artigo 30 - (PRODUTOS DE COURO, SAPATOS, BOLSAS, CINTOS, CARTEIRAS E OUTROS ACESSÓRIOS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída interna de produtos de couro do Capítulo 41, de produtos dos Capítulos 42 e 64 e do código3926.20.00, todos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH (Convênio ICMS 190/17): (Redação dada ao "caput" do artigo, mantidos os seus incisos, pelo Decreto 65.255, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; efeitos a partir de 15 de janeiro de 2021)
I - realizada pelo estabelecimento fabricante, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de: (Redação dada ao inciso pelo Decreto 64.630, de 03-12-2019; DOE 04-12-2019; Em vigor em 05-03-2020)
a) 7% (sete por cento), tratando-se de saída de produtos de couro do Capítulo 41 e de produtos do Capítulo 42 e do código 3926.20.00, todos da NCM/SH;
b) 12% (doze por cento), tratando-se de saída de produtos do Capítulo 64 da NCM/SH;
II - realizada pelo estabelecimento atacadista, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento).
(...)
§ 4º - A redução de base de cálculo prevista neste artigo não se aplica às saídas internas destinadas a: (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 65.255, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; efeitos a partir de 15 de janeiro de 2021)
a) estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”;
b) consumidor ou usuário final.”
4. A redação do § 4º do artigo reproduzido acima traz vedação expressa, a partir de 15/01/2021, à aplicação da redução da base de cálculo nas saídas internas destinadas a: (i) consumidor final e (ii) contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional. Desse modo, a partir de 15/01/2021, nas saídas internas dos produtos ali elencados com destino a contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional ou consumidor final, a Consulente não poderá aplicar a redução de base de cálculo prevista no artigo 30 do Anexo II do RICMS/2000.
5. Em continuidade, para análise da questão apresentada, reproduzimos o artigo 43 de Anexo III do RICMS/2000:
“Artigo 43 - (CALÇADO) - O estabelecimento fabricante localizado neste Estado que promover saídas internas ou interestaduais de calçado classificado no Capítulo 64 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM poderá creditar-se de importância de forma que a carga tributária dessas saídas resulte no percentual de (Convênio ICMS 190/17): (Redação dada ao "caput" do artigo pelo Decreto 65.255, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; efeitos a partir de 15 de janeiro de 2021)
I - 4,3% (quatro inteiros e três décimos por cento), quando se tratar de saídas internas e de saídas interestaduais sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento);
II - 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento), quando se tratar de saídas interestaduais sujeitas à alíquota de 7% (sete porcento).
§ 1º - O benefício previsto neste artigo:
(...)
2 - condiciona-se a que a saída do mencionado produto seja tributada ou, não o sendo, haja expressa autorização na legislação para que o crédito seja mantido.
3 - não se aplica em relação às saídas promovidas pelo estabelecimento fabricante destinadas:(Item acrescentado pelo Decreto 64.807, de 21-02-2020; DOE 22-02-2020; vigor em 05-03-2020)
a) diretamente a consumidor final;
b) ao exterior;
4 - é opcional e sua adoção implicará vedação ao aproveitamento de quaisquer outros créditos relativos às mercadorias cujas operações estejam beneficiadas com o crédito previsto no “caput”. (Item acrescentado pelo Decreto 64.807, de 21-02-2020; DOE 22-02-2020; vigor em 05-03-2020)
(...)”
6. Conforme se verifica do dispositivo transcrito, a partir de 15/01/2021, o fabricante de calçados classificados no capítulo 64 da NCM poderá se creditar de importância de forma que a carga tributária dessas saídas resulte no percentual de: (i) 4,3% nas saídas internas e nas saídas interestaduais sujeitas à alíquota de 12%; ou (ii) 3,5% nas saídas interestaduais sujeitas à alíquota de 7%.
7. Observe-se que a redação do item “3” do § 1º do artigo 43 do Anexo III do RICMS/2000 dispõe, expressamente, vedação da utilização do crédito outorgado nas operações com mercadorias destinadas: (i) a consumidor final e (ii) ao exterior. Desse modo, não há restrição à aplicação desse benefício (crédito outorgado) nas operações em que o destinatário seja contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional, observadas as condições e demais restrições estabelecidas na legislação.
8. Em resumo:
8.1 nas saídas internas destinadas a consumidor final, não poderá ser utilizado o crédito outorgado previsto no artigo 43 do Anexo III nem a redução de base de cálculo prevista no artigo 30 do Anexo II, ambos do RICMS/2000, tendo em vista disposição expressa nesse sentido em ambos os dispositivos, conforme já tratado acima. Deste modo, nas saídas internas de calçados classificados no capítulo 64 da NCM deverá ser aplicada a alíquota interna de 18%.
8.2 nas saídas internas destinadas a contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional, poderá ser utilizado o crédito outorgado previsto no artigo 43 do Anexo III, mas não poderá ser aplicada a redução de base de cálculo prevista no artigo 30 do Anexo II do RICMS/2000.
9. Com esses esclarecimentos, julgamos respondida a questão apresentada.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.