Resposta à Consulta nº 23067 DE 19/02/2021
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 20 fev 2021
ICMS – Transporte intermunicipal e interestadual de material de uso e consumo entre filiais por meio de transporte aquaviário próprio – Emissão de documentos fiscais – Preenchimento da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e). I. Em linhas gerais, o prestador do serviço de transporte é aquele que assume a responsabilidade pela movimentação de carga alheia. II. O transporte de carga própria, realizado pelo remetente ou adquirente da mercadoria, utilizando veículo de sua propriedade, ou em sua posse, não caracteriza prestação de serviço de transporte. Nessa hipótese, não há que se falar em incidência do imposto estadual sobre prestação de serviço de transporte. III. Deverá ser emitido o MDF-e por contribuinte emitente de NF-e, modelo 55, responsável pelo transporte interestadual e interestadual de quaisquer bens ou mercadorias, realizado em veículo próprio ou arrendado, nas saídas que promover, sendo o MDF-e considerado emitido no momento em que a Secretaria da Fazenda e Planejamento conceder, por meio eletrônico, a respectiva autorização de uso desse documento fiscal (artigo 212-O, § 10º do RICMS/2000). IV. Quando da emissão do MDF-e, o contribuinte deve imprimir o Documento Auxiliar do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - DAMDFE, o qual deverá acompanhar a carga durante o transporte para possibilitar o controle dos documentos fiscais vinculados ao MDF-e, salvo hipótese de dispensa expressamente prevista na legislação (artigo 212-O, § 10º do RICMS/2000). V. No campo informações complementares da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e deve ser mencionada a circunstância de se tratar de transporte realizado em veículo próprio.
ICMS – Transporte intermunicipal e interestadual de material de uso e consumo entre filiais por meio de transporte aquaviário próprio – Emissão de documentos fiscais – Preenchimento da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).
I. Em linhas gerais, o prestador do serviço de transporte é aquele que assume a responsabilidade pela movimentação de carga alheia.
II. O transporte de carga própria, realizado pelo remetente ou adquirente da mercadoria, utilizando veículo de sua propriedade, ou em sua posse, não caracteriza prestação de serviço de transporte. Nessa hipótese, não há que se falar em incidência do imposto estadual sobre prestação de serviço de transporte.
III. Deverá ser emitido o MDF-e por contribuinte emitente de NF-e, modelo 55, responsável pelo transporte interestadual e interestadual de quaisquer bens ou mercadorias, realizado em veículo próprio ou arrendado, nas saídas que promover, sendo o MDF-e considerado emitido no momento em que a Secretaria da Fazenda e Planejamento conceder, por meio eletrônico, a respectiva autorização de uso desse documento fiscal (artigo 212-O, § 10º do RICMS/2000).
IV. Quando da emissão do MDF-e, o contribuinte deve imprimir o Documento Auxiliar do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - DAMDFE, o qual deverá acompanhar a carga durante o transporte para possibilitar o controle dos documentos fiscais vinculados ao MDF-e, salvo hipótese de dispensa expressamente prevista na legislação (artigo 212-O, § 10º do RICMS/2000).
V. No campo informações complementares da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e deve ser mencionada a circunstância de se tratar de transporte realizado em veículo próprio.
Relato
1. A Consulente, que possui como atividade principal registrada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo (CADESP), o “Transporte marítimo de longo curso – Carga” (CNAE 50.12-2/01), e, como atividades secundárias, o “Transporte marítimo de cabotagem – Carga” (CNAE 50.11-4/01), o “Transporte por navegação interior de carga, municipal, exceto travessia” (CNAE 50.21-1/01) e o “Transporte por navegação interior de carga, intermunicipal, interestadual e internacional, exceto travessia” (CNAE 50.21-1/02), formula consulta no tocante à obrigatoriedade de emissão de documento fiscal, bem como o seu correto preenchimento para acobertar o transporte de material de uso e consumo, utilizando veículos próprios, entre estabelecimentos da mesma empresa prestadora de serviços de transporte aquaviário.
2. Acrescenta que se dedica à exploração da atividade de transporte aquaviário de químicos e gases, realizando prestações intermunicipais e interestaduais de cargas, enquadrando-se, portanto, na condição de contribuinte do ICMS.
3. Menciona que pretende realizar a transferência, de matérias de uso e consumo próprios, entre suas filiais, através de navios que estejam sob sua propriedade ou sob sua posse temporária, sendo que é considerado veículo próprio, além daquele que está registrado em nome do prestador do serviço, aquele utilizado em regime de locação ou forma similar, nos termos do artigo 36, parágrafo 3°, item 3 do Regulamento do ICMS – RICMS/2000.
4. Desse modo, a Consulente utiliza alguma rota de transporte aquaviário de produtos químicos e gases para remeter, por exemplo, tintas e materiais próprios para a manutenção de seus navios, situação que, entende a Consulente, não envolver prestação de serviço de transporte, pois não se pode prestar serviço a si próprio, e que, consequentemente, não há fundamento legal para a incidência do ICMS nessas prestações, nem a exigência para a emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e.
5. Expõe seu entendimento no sentido de que (i) deverá emitir a Nota Fiscal eletrônica – NF-e, para acompanhar a transferência desses materiais, sem destaque do imposto, nos termos do artigo 7°, inciso IX , do RICMS/2000; (ii) deverá destacar no campo informações complementares do documento a circunstancia de se tratar de transporte realizado em veículo próprio de carga; e (iii) o campo da NF-e que trata do “transportador/volumes transportados” não deve ser preenchido, sendo deixado em branco, considerando que a prestação sob análise não é caracterizada como serviço de transporte.
6. Diante do exposto, questiona:
6.1 Está correto o entendimento da Consulente no sentido de que poderá realizar o transporte aquaviário de material de uso e consumo próprio, por meio de navios que estão sob a sua propriedade, estando dispensada do pagamento do ICMS e da emissão do CT-e, bastando emitir a Nota Fiscal?
6.2. Deverá emitir a Nota Fiscal para acompanhar a transferência dos materiais, sem destaque do imposto, nos termos do artigo 7°, inciso IX, do RICMS/2000?
6.3. Deverá destacar, no campo informações complementares do documento, a circunstância de que se trata de transporte realizado em veículo próprio de carga?
6.4. Como a prestação em análise não é caracterizada como um serviço de transporte, o campo da Nota Fiscal que trata do “transportador/volumes transportados” deve ser deixado em branco?
6.5. Na situação descrita deverão ser emitidos o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – MDF-e, e o Documento Auxiliar do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - DAMDFE?
6.6. Caso seja obrigatória a emissão do MDF-e e do DAMDFE, qual desse deverá acompanhar a carga durante o transporte?
Interpretação
7. Preliminarmente, esclareça-se que, em virtude da limitação da competência outorgada pela Constituição Federal, a presente resposta prevalece somente dentro do território paulista. Eventuais reflexos envolvendo outros Estados, recomenda-se que a Consulente efetue consulta junto aos fiscos dos entes envolvidos.
8. Posto isso, salienta-se que, em linhas gerais, o prestador do serviço de transporte é aquele que assume a responsabilidade pela movimentação de carga alheia. Nessa linha, se a prestação de serviço de transporte for intermunicipal ou interestadual, há incidência do ICMS.
8.1. Tratando-se de prestação de serviço de transporte aquaviário de cargas o documento a ser emitido é o Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, nos termos da Portaria CAT 55/2009 (artigo 1º, inciso II). Todavia, nas situações previstas no artigo 2º, incisos I e II, §§ 1º, 2º e 3º, da Portaria CAT 102/2013, há também a obrigatoriedade de emissão Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e.
8.2. Por sua vez, o transporte de carga própria ocorre, como regra geral, quando o remetente ou adquirente da mercadoria, utilizando-se de veículos próprios, realiza o transporte de suas mercadorias – sendo que se considera veículo próprio, além daquele que se achar registrado em nome do prestador do serviço, o utilizado em regime de locação ou forma similar (artigo 36, § 3º, item 3, do RICMS/2000).
8.2.1. Portanto, a Consulente, ao realizar o transporte de carga própria, por meio de veículos, de sua propriedade ou sob sua posse temporária, não estará atuando como prestadora de serviço de transporte. Nesse caso, ante a ausência de prestação de serviços de transporte, não há que se falar na incidência de ICMS, nem na emissão de CT-e. Contudo, no transporte de carga própria, ainda que não haja a incidência de ICMS e tampouco obrigatoriedade de emissão de CT-e, deve ser emitido o MDF-e nas situações previstas no artigo 2º, inciso II, §§ 1º e 2º, da Portaria CAT 102/2013.
9. Dessa forma, quando um estabelecimento, matriz ou filial, realizar o transporte de carga própria, por meio de veículos vinculados a estabelecimento, matriz ou filial, situado neste ou em outro Estado, de propriedade da mesma pessoa jurídica (mesmo CNPJ base), não estará atuando como prestador de serviço de transporte posto que não se pode prestar serviço a si próprio.
10. Nessa hipótese, como visto, não há que se falar em incidência do imposto estadual sobre prestação de serviço de transporte, não sendo necessária a emissão de CT-e. Todavia, deverá emitir a Nota Fiscal para acompanhar a transferência dos materiais,sendo conveniente que se observe no campo informações complementares da Nota Fiscal a circunstância de se tratar de transporte realizado em veículo próprio de carga.
10.1. No caso em questão, por se tratar de transferência de material de uso e consumo de um estabelecimento para outro do mesmo titular (mesma pessoa jurídica), conforme relatado pela Consulente, a Nota Fiscal correspondente deve ser emitida sem destaque do imposto, nos termos do artigo 7º, inciso XV, do RICMS/2000.
11. Além disso, como o transportador é o próprio remetente/destinatário da carga, prevê o § 14, do artigo 127, do RICMS/2000, que essa circunstância será indicada no campo "Nome/Razão Social", do quadro "Transportador/Volumes Transportados", com a expressão "Remetente" ou "Destinatário", dispensadas as indicações das alíneas "b" e "e" a "i" do inciso VI do mesmo dispositivo.
12. Quanto ao MDF-e, conforme determina o artigo 212-O, § 10º do RICMS/2000, deverá ser emitido o MDF-e por contribuinte emitente de Nota Fiscal eletrônica, modelo 55, responsável pelo transporte interestadual de quaisquer bens ou mercadorias, realizado em veículo próprio ou arrendado, nas saídas interestaduais que promover, sendo o MDF-e considerado emitido no momento em que essa Secretaria da Fazenda e Planejamento conceder, por meio eletrônico, a respectiva autorização de uso desse documento fiscal.
13. Quando da emissão do MDF-e, o contribuinte deve imprimir o Documento Auxiliar do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - DAMDFE, o qual deverá acompanhar a carga durante o transporte para possibilitar o controle dos documentos fiscais vinculados ao MDF-e, salvo hipótese de dispensa expressamente prevista na legislação.
14. Dessa maneira, portanto, o transporte de materiais de uso e consumo, entre as filiais da Consulente, deve ser realizado com a emissão do MDF-e e correspondente impressão do DAMDFE, o qual deverá acompanhar a carga durante todo o transporte para possibilitar o controle dos documentos fiscais vinculados ao MDF-e.
14.1. A Consulente deverá, ainda, observar as regras estabelecidas para a emissão do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e) contidas nos artigos 2º, II, e 3º da Portaria CAT 102/2013, somente podendo ser emissor de MDF-e contribuintes emissores de CT-e ou emissores de NF-e (Ajuste SINIEF 21/2010).
15. Com esses esclarecimentos, consideramos respondidos os questionamentos apresentados.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.