Resposta à Consulta nº 22479 DE 19/02/2021

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 20 fev 2021

ICMS – Regime especial de tributação do ICMS a distribuidores hospitalares – Portaria CAT 116/2017. I. A fruição do regime especial previsto na Portaria CAT 116/2017 prevê que as operações de saída de mercadorias sujeitas ao tratamento diferenciado, praticadas pelos distribuidores hospitalares credenciados, sejam destinadas, no mínimo de 60% do total, a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta, Federal, Estadual e Municipal, a hospitais, públicos ou privados, a clínicas, a planos e seguros de saúde, a serviços de complementação diagnóstica e terapêutica e a administradores hospitalares e, após o percentual mínimo de 60% indicado, as demais operações sejam destinadas a entidades com atividades classificadas nos CNAEs indicados no inciso do “caput” do artigo 2º da referida Portaria, sem distinção entre atividade principal ou secundária.

ICMS – Regime especial de tributação do ICMS a distribuidores hospitalares – Portaria CAT 116/2017.

I. A fruição do regime especial previsto na Portaria CAT 116/2017 prevê que as operações de saída de mercadorias sujeitas ao tratamento diferenciado, praticadas pelos distribuidores hospitalares credenciados, sejam destinadas, no mínimo de 60% do total, a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta, Federal, Estadual e Municipal, a hospitais, públicos ou privados, a clínicas, a planos e seguros de saúde, a serviços de complementação diagnóstica e terapêutica e a administradores hospitalares e, após o percentual mínimo de 60% indicado, as demais operações sejam destinadas a entidades com atividades classificadas nos CNAEs indicados no inciso do “caput” do artigo 2º da referida Portaria, sem distinção entre atividade principal ou secundária.

Relato

1. A Consulente, que se dedica ao comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano (CNAE 46.44-3/01), afirma usufruir do regime especial como distribuidor hospitalar, nos termos da Portaria CAT 116/2017.

2. Sem apresentar maiores informações sobre as operações que pratica e, ainda, sem anexar cópia do regime especial que lhe confere o tratamento disposto na Portaria CAT 116/2017, realiza as seguintes indagações:

2.1. Se é possível promover vendas para estabelecimentos que tenham concomitantemente atividades nas divisões 75 (Atividades Veterinárias) e 47 (Comércio Varejista) do CNAE, sendo a atividade principal ligada à divisão 47 e a secundária ligada a divisão 75;

2.2. Caso o estabelecimento exemplificado acima possua filiais com atividade principal relacionada à divisão 75 e atividades secundárias na divisão 47, se é possível realizar saídas a tais filiais com o tratamento conferido pelo regime especial da Portaria CAT 116/2017;

2.3. No caso de seu cliente ser sociedade cooperativa, com “atividade principal 93.30-8-00 (Atividades de associações de defesa de direitos sociais)” da CNAE e atividades secundárias relacionadas à divisão 47, se é possível realizar saídasà citada cooperativa com o tratamento conferido pelo regime especial da Portaria CAT 116/2017; e

2.4. Se é possível ser optante do regime de tributação diferenciado do Simples Nacional e fazer jus ao regime especial conferido pela Portaria CAT 116/2017.

Interpretação

3. No que tange às operações de saída realizadas pelo estabelecimento atacadista credenciado como distribuidor hospitalar, os inciso I e II, e o § 1º do artigo 2º da Portaria CAT 116/2017 preveem:

“Artigo 2º - Poderá se credenciar como distribuidor hospitalar o estabelecimento atacadista localizado neste Estado que, no período de vigência do credenciamento, cumulativamente, realizar:

I - no mínimo 60% do valor das operações de saída destinadas a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta, Federal, Estadual e Municipal, a hospitais, públicos ou privados, a clínicas, a planos e seguros de saúde, a serviços de complementação diagnóstica e terapêutica e a administradores hospitalares;

II - as demais operações de saída destinadas a entidades que realizem, conforme Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, as seguintes atividades:

a) atividades de atenção à saúde humana, classificadas nas Divisões de CNAE 86 (exceto a Classe de CNAE 86.10-1 e 86.40-2) ou 87;

b) atividades de assistência social, classificadas na Divisão de CNAE 88;

c) atividades educacionais, as classificadas na Divisão de CNAE 85;

d) atividades associativas de defesa dos direitos sociais, as classificadas no Grupo de CNAE 94.3;

e) atividades de pesquisa e desenvolvimento científico, as classificadas na Divisão de CNAE 72;

f) atividades veterinárias, as classificadas na Divisão de CNAE 75.

§ 1º - Excepcionalmente, a critério da Diretoria Executiva da Administração Tributária - DEAT, poderá ser admitido no máximo 5% do valor das operações de saída destinadas a entidades não classificadas nos incisos I ou II do “caput”, desde que as saídas realizadas pelo distribuidor hospitalar ou as saídas subsequentes não tenham causado prejuízo ao erário.”

4. O transcrito acima prevê regras gerais para as operações de saída do distribuidor hospitalar, quais são: (i) que no mínimo 60% do valor das operações de saída destinadas a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta, Federal, Estadual e Municipal, a hospitais, públicos ou privados, a clínicas, a planos e seguros de saúde, a serviços de complementação diagnóstica e terapêutica e a administradores hospitalares; e (ii) que, após o percentual mínimo de 60% indicado no inciso I acima transcrito, as demais operações sejam destinadas a entidades com atividades classificadas nos CNAEs indicados no inciso do “caput” do artigo 2º.

4.1. Note-se, oportunamente, que as exigências acima não fazem distinção entre as atividades desenvolvidas pelos destinatários das operações necessitarem ser em caráter principal ou não e, assim, não há, na legislação paulista, impedimentos para que tais saídas sejam destinadas a estabelecimentos com as características citadas nos subitens 2.1 e 2.2 desta consulta.

4.1.1. Deve-se esclarecer, ainda, que a Portaria CAT 198/2009, que disciplinava o regime especial de tributação pelo ICMS a distribuidores hospitalares antes de ser revogada pela Portaria CAT 116/2017, ao conceituar hospitais e clínicas de saúde, esclarecia que tais entidades deveriam possuir determinada classificação de atividade econômica como atividade principal, sendo silente quanto às demais entidades que também faziam jus ao regime, o que permite o entendimento de que as normas que regulamentam a matéria já fizeram distinção entre atividade principal e secundária quando foi necessário.

4.2. Quanto à hipótese indicada no subitem 2.3 desta consulta, uma vez que não há atividade descrita como “atividades de associações de defesa de direitos sociais” que seja classificada com a CNAE 93.30-8-00, mas sim com a CNAE 94.30-8-00 (do qual a divisão consta na alínea “b” do inciso II do artigo 2º da Portaria CAT 116/2017), entende-se que a intenção da Consulente foi a de citar este último CNAE em sua consulta e, assim, são válidos os comentários dos subitens 4.1 e 4.1.1 acima para esta situação.

5. Quanto à questão apresentada no subitem 2.4 desta consulta, no sentido de ser possível a optante do regime de tributação diferenciada do Simples Nacional fazer jus ao regime especial conferido pela Portaria CAT 116/2017, deve-se esclarecer que a Consulente é optante do Regime Periódico de Apuração - RPA, o que leva a conclusão de que o regime especial ligado ao seu credenciamento nos moldes da Portaria CAT 116/2017 foi realizado com esse status.

5.1. Sobre o tema, o que poderá ser aplicado também aos questionamentos anteriores, a depender do conteúdo do regime especial que foi conferido especificamente à Consulente, deve-se esclarecer que existem normas que regulamentam a concessão, averbação, alteração, revogação, cassação e a extinção de regimes especiais, sendo a apreciação e a aprovação dos pedidos de regime especial aqui em comento, segundo a conveniência e oportunidade, atribuição exclusiva de órgão vinculado à atual Subcoordenadoria de Fiscalização, Cobrança, Arrecadação, Inteligência de Dados e Atendimento – SUBFIS (antiga DEAT), conforme se infere da redação do artigo 3º da Portaria CAT 116/2017.

5.2. No entanto, pela legislação tributária aplicável ao assunto, não há impedimento de que um contribuinte optante pelo regime de tributação diferenciada do Simples Nacional apresente o pedido de Regime Especial em tela.

5.3. Esclarece-se, por fim, que esta resposta parte da premissa de que os questionamentos aqui apresentados não são conflitantes com as diretrizes contidas no regime especial conferido especificamente à Consulente, cuja cópia, repita-se, não foi apresentada juntamente com esta consulta. Assim, caso as disposições do regime especial sejam esclarecedoras quanto às dúvidas apresentadas, aquelas disposições deverão ser observadas, pois, como já dito, tais regimes são baseados em necessidades especiais das operações envolvidas, segundo a conveniência e oportunidade da administração.

6. Com os comentários acima, consideram-se respondidas as indagações apresentadas.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.