Resposta à Consulta nº 22358 DE 01/12/2020

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 02 dez 2020

ICMS – Obrigações Acessórias – Discriminação da mercadoria vendida e do vasilhame retornável que a acondiciona no mesmo documento fiscal. I. Respeitada a exigência prevista no artigo 131 do RICMS/2000 (retorno do vasilhame ou embalagem ao estabelecimento remetente original e acompanhado de documento fiscal que acobertou a operação de remessa inicial – via adicional do DANFE), não há óbice quanto à utilização de um mesmo documento fiscal para acobertar tanto a saída da mercadoria vendida como a do vasilhame retornável que a acondiciona, devendo cada operação ser devidamente consignada com seus respectivos CFOP, alíquota, destaque do imposto, etc.

ICMS – Obrigações Acessórias – Discriminação da mercadoria vendida e do vasilhame retornável que a acondiciona no mesmo documento fiscal.

I. Respeitada a exigência prevista no artigo 131 do RICMS/2000 (retorno do vasilhame ou embalagem ao estabelecimento remetente original e acompanhado de documento fiscal que acobertou a operação de remessa inicial – via adicional do DANFE), não há óbice quanto à utilização de um mesmo documento fiscal para acobertar tanto a saída da mercadoria vendida como a do vasilhame retornável que a acondiciona, devendo cada operação ser devidamente consignada com seus respectivos CFOP, alíquota, destaque do imposto, etc.

Relato

1. A Consulente, que declara no Cadastro de Contribuintes do ICMS – CADESP exercer, como atividade principal, a fabricação de álcool (Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE 19.31-4/00), ingressa com consulta referente à possibilidade de se informar, no mesmo documento fiscal, duas operações com CFOPs distintos, sendo uma delas de venda de mercadoria e outra de remessa de vasilhame (contêiner que acondiciona mercadoria).

2. Relata que na operação de venda de álcool industrial em vasilhames retornáveis de 1000 litros (contêiner), emite duas Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e) distintas, (i) uma referente à mercadoria vendida (álcool), utilizando o CFOP 5.105 (Venda de produção do estabelecimento, que não deva por ele transitar) e a outra para (ii) acobertar a saída do vasilhame retornável, consignando o CFOP 5.920 (Remessa de vasilhame – contêiner a descarregar).

3. Acrescenta que a NF-e que consigna a venda do álcool tem o destaque regular do ICMS. A outra NF-e, que acoberta o vasilhame retornável que acondiciona o álcool (CFOP 5.920), não tem destaque do imposto em razão da isenção prevista no artigo 82 do Anexo I do RICMS/2000.

4. Informa que, chegando ao estabelecimento destinatário, ocorre o transbordo do álcool para o receptáculo do cliente, finalizando a entrega da mercadoria vendida. Já o vasilhame vazio retorna à Consulente acompanhado da mesma NF-e que acobertou sua remessa na venda. Esse documento fiscal é escriturado em seu livro Registro de Entradas no momento do retorno do vasilhame no estabelecimento da Consulente, atendendo a disciplina do artigo 131 do RICMS/2000 e da Resposta à Consulta nº 16592/2017, dada à própria Consulente.

5. Por fim, indaga se poderá emitir uma única Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), discriminando nesse documento as duas operações informadas – venda da mercadoria tributada e a remessa do vasilhame retornável, sob o CFOP 5.920, operação isenta conforme artigo 82 do Anexo I do RICMS/2000.

Interpretação

6. Inicialmente, registre-se que, em vistas das parcas informações trazidas a respeito da situação de fato, a presente resposta se restringirá à analise do cerne da questão apresentada, qual seja, sobre a possibilidade de se emitir único documento fiscal para amparar tanto a venda de mercadoria tributada como a remessa do vasilhame retornável que a acompanha e acondiciona (não analisando assim, a efetiva operação da Consulente).

6.1. Para tanto, parte-se da premissa operação de remessa está devidamente amparada pela isenção prevista na alínea “a” do inciso I do artigo 82 do Anexo I do RICMS/2000 e, da mesma forma, o retorno também se sujeita à isenção prevista no inciso II do mesmo dispositivo.

6.2. Ademais, outras informações a respeito dos procedimentos fiscais para a remessa de vasilhame encontram-se disponíveis na Resposta à Consulta nº 16592/2017 apresentada pela própria Consulente e já devidamente respondida por esta Consultoria Tributária.

7. Isso posto, cabe transcrever o artigo 131 do Regulamento do ICMS – RICMS/2000:

“Artigo 131 - Na saída de vasilhames, recipientes ou embalagens, inclusive sacaria, em retorno ao estabelecimento do remetente ou a outro do mesmo titular, ou a depósito em seu nome, em substituição à emissão da Nota Fiscal, poderá ser utilizada via adicional do documento que acompanhou a operação de remessa, vedado o uso de cópia reprográfica.”

8. Esclareça-se que o DANFE é o documento hábil para acompanhar o transporte de mercadorias em operações em que foram emitidas NF-e. Embora esse documento possa ser impresso em uma única cópia (artigo 14, § 3º, da Portaria CAT 162/2008), quando a legislação tributária exigir a utilização específica de vias adicionais da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, o contribuinte credenciado a emitir NF-e deverá imprimir o DANFE em tantas cópias quantas forem necessárias para atender à exigência, sendo todas elas consideradas originais.

9. Portanto, para atender ao disposto no artigo 131 do RICMS/2000, o retorno das embalagens vazias poderá ser documentado pelo DANFE relativo à NF-e de remessa.

10. Assim, desde que seja respeitada a exigência prevista no artigo 131 do RICMS/2000, qual seja, que o retorno do vasilhame ou embalagem ao estabelecimento remetente original (Consulente) esteja acompanhado de documento fiscal, ainda que seja a via adicional do DANFE que acobertou a operação de remessa inicial, este órgão consultivo não vê óbice quanto à utilização de um mesmo documento fiscal para acobertar tanto a saída da mercadoria vendida (álcool industrial), como a do vasilhame retornável que a acondiciona, cada um deles com seus respectivos CFOP, alíquota, destaque do imposto, etc.

11. No entanto, no retorno do vasilhame (contêiner) ao estabelecimento da Consulente, deverá ser registrado, logicamente, apenas o bem que efetivamente retornou, independentemente de na NF-e de saída constar tanto a operação de venda como a de remessa de vasilhame. Desse modo, a entrada em retorno dos vasilhames deverá ser devidamente escriturada no Livro Registro de Entradas, sob o CFOP 1.921/2.921 (Retorno de vasilhame ou sacaria), com base no documento fiscal que acompanhou o transporte, nos termos do artigo 214 do mesmo Regulamento, anotando-se na coluna “Observações”: “artigo 131 do RICMS/2000”.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.