Resposta à Consulta nº 22476 DE 02/12/2020

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 03 dez 2020

ICMS – Redução de base de cálculo – Artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000 – Modelos para moldes classificados no código 8480.30.00 da NCM – Convênio ICMS 52/1991. I. Os Anexos do Convênio ICMS 52/1991 têm natureza taxativa, comportando somente os produtos neles descritos, quando classificados na NCM por sua descrição e código. II. As operações com modelos para moldes: de madeira, de alumínio, de ferro, ferro fundido ou aço, de cobre, bronze ou latão, de níquel, de chumbo, de zinco, outros de código 8480.30.00 da NCM, relacionados no Anexo I do Convênio ICMS 52/1991, são beneficiadas pela redução da base de cálculo prevista no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000.

ICMS – Redução de base de cálculo – Artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000 – Modelos para moldes classificados no código 8480.30.00 da NCM – Convênio ICMS 52/1991.

I. Os Anexos do Convênio ICMS 52/1991 têm natureza taxativa, comportando somente os produtos neles descritos, quando classificados na NCM por sua descrição e código.

II. As operações com modelos para moldes: de madeira, de alumínio, de ferro, ferro fundido ou aço, de cobre, bronze ou latão, de níquel, de chumbo, de zinco, outros de código 8480.30.00 da NCM, relacionados no Anexo I do Convênio ICMS 52/1991, são beneficiadas pela redução da base de cálculo prevista no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000.

Relato

1. A Consulente, tendo por atividade principal a “fabricação de artefatos de material plástico para outros usos não especificados anteriormente”, e por atividade secundária, dentre outras, a “fabricação de artefatos de material plástico para usos industriais”, conforme CNAEs (respectivamente, 22.29-3/99 e 22.29-3/02), pergunta se está correto utilizar a redução de base de cálculo prevista no inciso I do artigo 12 do Anexo II do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), que tem fundamento no Anexo I do Convênio ICMS 52/1991 (subitem 63.2 - Modelos para moldes: de madeira, de alumínio, de ferro, ferro fundido ou aço, de cobre, bronze ou latão, de níquel, de chumbo, de zinco, outros – 8480.30.00) para produto classificado no código 8480.30.00 (Modelos para moldes) da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

2. Traz dados adicionais referentes ao seu produto, em função de consulta anterior declarada ineficaz, devido à insuficiência de informações, relacionados com questões levantadas na mencionada consulta precedente. Nesse sentido, informa que seu produto:

2.1. efetivamente se caracteriza como molde e os materiais utilizados são resinas plásticas ou em borracha;

2.2. pode ser adquirido por destinatário localizado em qualquer ponto do país, na qualidade de consumidor final, sendo empregado nas atividades do ramo automotivo, eletrônico e de eletrodomésticos;

2.3. não é fabricado por encomenda e utiliza matéria-prima própria.

Interpretação

3. Inicialmente, esclarecemos que o enquadramento de um produto na NCM é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil, órgão a quem compete dirimir dúvidas nesse sentido.

4. Isso posto, reproduzimos as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH):

“84.80 - Caixas de fundição; placas de fundo para moldes; modelos para moldes; moldes para metais (exceto lingoteiras), carbonetos metálicos, vidro, matérias minerais, borracha ou plástico.

8480.10 - Caixas de fundição

8480.20 - Placas de fundo para moldes

8480.30 - Modelos para moldes

8480.4 - Moldes para metais ou carbonetos metálicos:

8480.41 -- Para moldagem por injeção ou por compressão

8480.49 -- Outros

8480.50 - Moldes para vidro

8480.60 - Moldes para matérias minerais

8480.7 - Moldes para borracha ou plástico:

8480.71 -- Para moldagem por injeção ou por compressão

8480.79 – Outros”

5. Observa-se que a posição 8480 da NESH contém, entre outros produtos, os modelos para moldes e os moldes para metais (exceto lingoteiras), carbonetos metálicos, vidro, matérias minerais, borracha ou plástico. Em particular, a NESH destaca:

“C.- MODELOS PARA MOLDES

Este grupo compreende especialmente o material (geralmente de madeira) para a preparação da moldagem em areia de fundição, tais como os modelos e núcleos de fundição, as caixas de núcleos, as pranchas para cozimento, as placas-modelos para máquinas de moldar.”

(...)

“G.- MOLDES PARA BORRACHA OU PLÁSTICO

Incluem-se neste grupo:

1) Os moldes para a vulcanização de pneumáticos, constituídos por duas conchas metálicas articuladas, aquecidas pelo vapor ou eletricamente, entre as quais é colocado uma espécie de saco anular inflado de ar ou de água quente, que tem por função comprimir fortemente o pneumático contra os relevos do molde.

2) Os moldes de borracha, para moldagem ou vulcanização de artigos diversos.

3) Os moldes para fabricação de artigos de plástico, aquecidos, mesmo eletricamente, ou não, para moldagem por gravidade (moldes inertes), por injeção ou por compressão (moldes ativos).

Classificam-se também neste grupo as pré-formas para pastilhas, que se destinam a aglomerar a frio os pós de moldar, na forma de pastilhas ou plaquetas de volume e forma especialmente estudados para realizar uma divisão e dosagem adequadas da matéria no molde definitivo.”

6. Conforme as alíneas “C” e “G” da posição 8480 da NESH, verifica-se uma evidente segregação entre os modelos para moldes e os moldes, classificados respectivamente nas subposições 8480.30 (Modelos para moldes) e 8480.7 (Moldes para borracha ou plástico).

7. Sob essa perspectiva, a informação indicada no relato de que o produto da Consulente se refere a moldes classificados na subposição 8480.30 da NCM, s.m.j., apresenta incongruência com a NESH.

8. Por sua vez, cabe reproduzir o aludido artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000, com efeitos até 31 de dezembro de 2020:

“Artigo 12 (MÁQUINAS INDUSTRIAIS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, ou com máquinas e implementos agrícolas, arrolados nos Anexos I e II do Convênio ICMS-52/91, de 26 de setembro de 1991, de forma que a carga tributária final incidente corresponda a um dos percentuais a seguir indicados (Convênio ICMS-52/91): (Redação dada ao "caput" do artigo, mantidos os incisos, pelo Decreto 56.804, de 03-03-2011; DOE 04-03-2011; Retificação DOE 10-03-2011; Efeitos desde 01-03-2011)

I - nas operações interestaduais com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais:

a) com alíquota de 7% - com destino aos Estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao Estado do Espírito Santo - 5,14% (cinco inteiros e catorze centésimos por cento);

b) com alíquota de 12% - com destino aos Estados das regiões Sul e Sudeste, exceto ao Estado do Espírito Santo - 8,80% (oito inteiros e oitenta centésimos por cento);

II - nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais - 8,80% (oito inteiros e oitenta centésimos por cento) (Convênio ICMS-154/2015); (Redação dada ao inciso pelo Decreto 61.749, de 23-12-2015, DOE 24-12-2015; produzindo efeitos a partir da data da publicação da ratificação nacional do Convênio ICMS-154, de 11-12-2015)

III - nas operações interestaduais com máquinas e implementos agrícolas:

a) com alíquota de 7% - com destino aos Estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao Estado do Espírito Santo - 4,1% (quatro inteiros e um décimo por cento);

b) com alíquota de 12% - com destino aos Estados das regiões Sul e Sudeste, exceto ao Estado do Espírito Santo - 7% (sete por cento);

IV - nas operações internas com máquinas e implementos agrícolas - 5,6% (cinco inteiros e seis décimos por cento) (Convênio ICMS-154/2015). (Redação dada ao inciso pelo Decreto 61.749, de 23-12-2015, DOE 24-12-2015; produzindo efeitos a partir da data da publicação da ratificação nacional do Convênio ICMS-154, de 11-12-2015)

§ 1º - A redução de base de cálculo prevista neste artigo não poderá ser cumulada com qualquer outro benefício fiscal.

§ 2º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 65.156, de 27-08-2020; DOE 28-08-2020)

§ 3º - Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista neste artigo.(Parágrafo acrescentado pelo Decreto 50.436 de 28-12-2005; DOE 29-12-2005; efeitos a partir de 29-12-2005)”

9. Também, cabe reproduzir o artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000, na redação dada pelo Decreto 65.254/2020, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021:

“Artigo 12 (MÁQUINAS INDUSTRIAIS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, ou com máquinas e implementos agrícolas, arrolados nos Anexos I e II do Convênio ICMS-52/91, de 26 de setembro de 1991, de forma que a carga tributária final incidente corresponda a um dos percentuais a seguir indicados (Convênio ICMS-52/91): (Redação dada ao "caput" do artigo, mantidos os incisos, pelo Decreto 56.804, de 03-03-2011; DOE 04-03-2011; Retificação DOE 10-03-2011; Efeitos desde 01-03-2011)

I - nas operações interestaduais com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais: (Redação dada ao inciso pelo Decreto 65.254, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; em vigor em 1º de janeiro de 2021)

a) com alíquota de 7% - com destino aos Estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao Estado do Espírito Santo - 5,5% (cinco inteiros e cinco décimos por cento);

b) com alíquota de 12% - com destino aos Estados das regiões Sul e Sudeste, exceto ao Estado do Espírito Santo - 9,5% (nove inteiros e cinco décimos por cento);

II - nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais - 8,80% (oito inteiros e oitenta centésimos por cento) (Convênio ICMS-154/2015); (Redação dada ao inciso pelo Decreto 61.749, de 23-12-2015, DOE 24-12-2015; produzindo efeitos a partir da data da publicação da ratificação nacional do Convênio ICMS-154, de 11-12-2015)

III - nas operações interestaduais com máquinas e implementos agrícolas: (Redação dada ao inciso pelo Decreto 65.254, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; em vigor em 1º de janeiro de 2021)

a) com alíquota de 7% - com destino aos Estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao Estado do Espírito Santo - 4,7% (quatro inteiros e sete décimos por cento);

b) com alíquota de 12% - com destino aos Estados das regiões Sul e Sudeste, exceto ao Estado do Espírito Santo - 8% (oito por cento);

IV - nas operações internas com máquinas e implementos agrícolas - 5,6% (cinco inteiros e seis décimos por cento) (Convênio ICMS-154/2015). (Redação dada ao inciso pelo Decreto 61.749, de 23-12-2015, DOE 24-12-2015; produzindo efeitos a partir da data da publicação da ratificação nacional do Convênio ICMS-154, de 11-12-2015)

§ 1º - A redução de base de cálculo prevista neste artigo não poderá ser cumulada com qualquer outro benefício fiscal.

§ 2º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2022. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 65.254, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; em vigor em 1º de janeiro de 2021)

§ 3º - Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista neste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 50.436 de 28-12-2005; DOE 29-12-2005; efeitos a partir de 29-12-2005)”.

10. Constata-se que, com a nova redação do artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000, foram introduzidas as seguintes modificações na carga tributária final:

10.1. nas operações interestaduais com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais: (i) com destino aos Estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao Estado do Espírito Santo, de 5,14% (cinco inteiros e catorze centésimos por cento) para 5,5% (cinco inteiros e cinco décimos por cento); (ii) com destino aos Estados das regiões Sul e Sudeste, exceto ao Estado do Espírito Santo, de 8,80% (oito inteiros e oitenta centésimos por cento) para 9,5% (nove inteiros e cinco décimos por cento);

10.2. nas operações interestaduais com máquinas e implementos agrícolas: (i) com destino aos Estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao Estado do Espírito Santo de 4,1% (quatro inteiros e um décimo por cento) para 4,7% (quatro inteiros e sete décimos por cento); (ii) com destino aos Estados das regiões Sul e Sudeste, exceto ao Estado do Espírito Santo de 7% (sete por cento) para 8% (oito por cento).

10.3. a vigência do benefício foi alterada de até 31/12/2020 para até 31/12/2022.

11. No entanto, observa-se que o caput do artigo 12 do Anexo II não sofreu alteração e mantém a condição de que a redução da base de cálculo se restringe às operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, ou com máquinas e implementos agrícolas, arrolados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/1991.

12. Desse modo, reproduzimos o subitem 63.2 do Anexo I do Convênio ICMS 52/1991:

ITEM

DESCRIÇÃO

NCM/SH

63.2

Modelos para moldes: de madeira, de alumínio, de ferro, ferro fundido ou aço, de cobre, bronze ou latão, de níquel, de chumbo, de zinco, outros

8480.30.00

13. Nesse ponto, cumpre lembrar que os Anexos do Convênio ICMS 52/1991 têm natureza taxativa, ou seja, englobam unicamente os produtos neles descritos, quando classificados nos correspondentes códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM (descrição e código).

14. No caso em tela, os produtos indicados no subitem 63.2 correspondem ao código 8480.30.00 da NCM, previstos no Anexo I do referido convênio, com a descrição de “modelos para moldes: de madeira, de alumínio, de ferro, ferro fundido ou aço, de cobre, bronze ou latão, de níquel, de chumbo, de zinco, outros”.

15. Por fim, respondendo objetivamente à indagação formulada, o produto molde, classificado pela Consulente no código 8480.30.00 da NCM, não faz jus ao benefício da redução de base de cálculo previsto no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000, tendo em vista que tal produto não corresponde a modelo para moldes, conforme explicação dos itens de 4 a 7 desta consulta.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.