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Resposta à Consulta nº 22675 DE 16/12/2020 - SP

Estadual - Publicado em 17 dez 2020

ICMS – Construção de obra própria – Incorporação direta – Material produzido fora do local da obra. I. Na incorporação imobiliária direta, em que o incorporador realiza materialmente a execução da obra em terreno próprio (“obra própria”) com a finalidade de futura alienação de unidades autônomas, assumindo os riscos pela venda das unidades prontas, não há circulação de mercadoria tributável por ICMS, mesmo na hipótese de haver produção de materiais fora do local da obra pelo construtor/incorporador direto, uma vez que são destinados à obra própria. II. As empresas dedicadas à atividade econômica de construção civil, embora, em regra, não se caracterizam como contribuintes do ICMS, estão sujeitas à inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS para o cumprimento das obrigações acessórias estatuídas na legislação tributária estadual. A obrigatoriedade da inscrição decorre da atividade material de execução de obra de construção civil. III. Na movimentação de bens e materiais efetuados fora do local da obra por incorporador imobiliário direto, executor de obra própria, quando destinados à obra própria, deve ser emitida Nota Fiscal com indicação dos locais de procedência e destino, constando “Simples Remessa” como natureza da operação (CFOP 5.949), em nome do próprio incorporador imobiliário direto, sem lançamento de débito ou crédito (artigo 4º, § 2º, do Anexo XI do RICMS/2000).

Resposta à Consulta nº 22679 DE 15/12/2020 - SP

Estadual - Publicado em 16 dez 2020

ICMS – Prestações de serviço de transporte rodoviário intermunicipal e interestadual – Subcontratação parcial de duas ou mais transportadoras, de forma independente, para o transporte de mercadoria até o destinatário final – Redespacho – Trechos de redespacho com início no Estado de São Paulo –Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e). I. O redespacho pode ser conceituado como modalidade de subcontratação parcial em que o prestador de serviço de transporte (redespachante) contrata outro transportador (redespachado) para efetuar prestação de serviço de parte do trajeto (artigo 4º, inciso II, alínea “f”, do RICMS/2000). II. Na hipótese de prestação de serviço realizada neste Estado por mais de uma empresa transportadora, a responsabilidade pelo pagamento do imposto cabe ao prestador de serviço que promover a cobrança integral do preço do tomador original (artigos 314 e 315 do RICMS/2000). III. Na prestação de serviço de transporte monomodal na modalidade redespacho, em que tanto o início da prestação do serviço de transporte de carga principal, contratada originalmente, como o início do trajeto objeto de redespacho se dão em território paulista, é mandatoriamente aplicável a técnica de substituição tributária, cabendo à transportadora redespachante a responsabilidade pelo imposto devido pela prestação da redespachada, pago englobadamente com o imposto correspondente à prestação própria (artigos 314 e 315 do RICMS/2000). IV. Em função do lançamento englobado, a transportadora redespachante não terá direito ao crédito relativo à prestação de serviço de transporte executada pela transportadora redespachada, ficando vedado, inclusive, a apropriação do crédito outorgado do artigo 11 do Anexo III do RICMS/2000 (artigo 430, I, do RICMS/2000 c/c Decisão Normativa CAT 01/2017). V. No caso em que uma transportadora subcontrata outras transportadoras para realizarem, cada uma delas, parte do trajeto, sem que ela, a transportadora originalmente contratada, realize qualquer trecho do transporte por meio próprio, ainda assim estará caracterizado o redespacho.

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