Resposta à Consulta nº 21945 DE 10/08/2020
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 11 ago 2020
ICMS – Centralização da apuração e do recolhimento – Crédito da aquisição de combustíveis. I. Para a compensação, o saldo credor apurado conforme o artigo 87 do RICMS/2000, em cada estabelecimento enquadrado no Regime Periódico de Apuração (RPA), poderá ser transferido para o estabelecimento centralizador, observando os artigos 96 e seguintes do RICMS/2000. II. A centralização da apuração e do recolhimento do imposto deve compreender todos os estabelecimentos pertencentes a uma mesma empresa, situados neste Estado. III. Os procedimentos para a transferência de saldos credores e devedores do ICMS para fins de apuração e recolhimento centralizados do imposto estão dispostos na Portaria CAT-115/2008.
ICMS – Centralização da apuração e do recolhimento – Crédito da aquisição de combustíveis.
I. Para a compensação, o saldo credor apurado conforme o artigo 87 do RICMS/2000, em cada estabelecimento enquadrado no Regime Periódico de Apuração (RPA), poderá ser transferido para o estabelecimento centralizador, observando os artigos 96 e seguintes do RICMS/2000.
II. A centralização da apuração e do recolhimento do imposto deve compreender todos os estabelecimentos pertencentes a uma mesma empresa, situados neste Estado.
III. Os procedimentos para a transferência de saldos credores e devedores do ICMS para fins de apuração e recolhimento centralizados do imposto estão dispostos na Portaria CAT-115/2008.
Relato
1. A Consulente, que declara no Cadastro de Contribuintes do ICMS – CADESP exercer, como atividade principal, o transporte rodoviário de produtos perigosos (Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE 49.30-2/03), ingressa com consulta relativamente ao aproveitamento dos créditos oriundos da aquisição de combustíveis (insumos) em suas filiais na hipótese da centralização da apuração e do recolhimento do ICMS em sua matriz.
2. Relata que em suas filiais localizadas por todo território paulista fica estacionada sua frota de caminhões. Nesses estabelecimentos, além do funcionamento como garagem, ocorrem as manutenções, reparos e também o abastecimento dos referidos veículos.
3. Informa que, por questões de logística, adquire combustível (óleo diesel) e, em conformidade com as regras da Agência Nacional de Petróleo – ANP, o mantém armazenado em algumas de suas filiais, com o objetivo de abastecer toda sua frota de caminhões utilizada em suas prestações de serviço de transporte.
4. Referente ao crédito de suas aquisições de combustíveis consumidos nas prestações de serviço de transporte que realiza, ressalta que não é optante pelo crédito outorgado previsto no artigo 11 do Anexo III do Regulamento do ICMS – RICMS/2000.
5. Acrescenta que os faturamentos, as emissões dos Conhecimentos de Transporte Eletrônico – CT-e e os respectivos registros, referentes às prestações de serviço de transporte, são feitos pela sua matriz. Dessa forma, ainda que o combustível adquirido fique armazenado em suas filiais para abastecimento da frota de caminhões, o crédito referente a tal aquisição, na condição de insumo de suas prestações, não é apropriado por cada estabelecimento filial. Nesse sentido, para aproveitamento do crédito que entende ter direito, a filial emite Nota Fiscal de transferência para a matriz, apropriando-se do crédito conforme artigo 272 do RICMS/2000 e ainda com observância da Decisão Normativa CAT-01/2017.
6. Todavia, entende que é possível que suas filiais se apropriem do crédito de ICMS de suas aquisições de combustíveis (insumo), mesmo que esses estabelecimentos não possuam faturamento, mediante a adoção do regime de apuração centralizado, conforme posicionamento adotado por este órgão consultivo na Resposta à Consulta nº 4993/2015.
7. Diante disso, esclarece que pretende centralizar toda sua apuração e recolhimento do ICMS, conforme artigos 96 e seguintes do RICMS/2000, já que todos os seus estabelecimentos são enquadrados no Regime Periódico de Apuração – RPA.
8. Face ao exposto, considerando a pretendida apuração e recolhimento centralizado do imposto, indaga se suas filiais que adquirem o óleo diesel consumido em suas prestações podem efetuar a apuração do imposto e se apropriar do crédito do ICMS relativo às aquisições do combustível, ainda que todo faturamento seja centralizado em sua matriz.
Interpretação
9. Inicialmente, cabe-nos esclarecer que a presente resposta não analisará a existência do direito ao crédito a que a Consulente se refere, por não ser objeto do questionamento apresentado, atendo-se somente à questão da centralização do imposto e à possibilidade de transferência de eventual saldo credor existente.
10. Ainda em sede preliminar, a resposta partirá do pressuposto de que o combustível (óleo diesel) foi adquirido pela Consulente com o imposto retido por substituição tributária.
11. Isso posto, considerando que todos os seus estabelecimentos neste Estado estão enquadrados no Regime Periódico de Apuração – RPA (artigo 97, parágrafo 1º do RICMS/2000), a Consulente poderá efetuar a apuração e o recolhimento de seu imposto de forma centralizada (artigo 97, parágrafo 2º do RICMS/2000), incluindo o crédito referente às aquisições de combustíveis realizadas por suas filiais paulistas, desde que observadas as disposições regulamentares do artigo 96 e seguintes do RICMS/2000.
12. Ressalta-se que, uma vez adotada a centralização da apuração e do recolhimento do imposto, em conformidade com a disciplina estabelecida nos artigos 96 a 102 do RICMS/2000 e na Portaria CAT-115/2008, todos os estabelecimentos da Consulente, situados neste Estado deverão ser incluídos na centralização, elegendo-se, dentre eles, um como centralizador.
13. Nesse sentido, o artigo 96 do RICMS/2000 determina que o saldo credor que poderá ser compensado centralizadamente deve ser resultante da apuração conforme disciplina o artigo 87 do RICMS/2000 (no caso de estabelecimento enquadrado no Regime Periódico de Apuração - RPA, situação em que se enquadram os estabelecimentos da Consulente).
14. Vale lembrar que, consoante disposição prevista no artigo 87 do RICMS/2000, será apurado saldo credor quando a soma dos créditos for maior que a soma dos débitos de cada estabelecimento em determinado período de apuração.
15. Dessa feita, importante reiterar que a Consulente relata que todo faturamento, referente às prestações de serviço de transporte realizadas, é feito exclusivamente pela matriz. Nesse ponto, compreende-se como faturamento, o recebimento do valor pago em razão da prestação de serviço de transporte realizada, bem como a emissão da documentação fiscal (Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e) e o respectivo destaque do imposto.
16. Desse modo, as filiais, que não realizam faturamento algum (centralizado na matriz), mas que por questões logísticas adquiram e armazenam em seus estabelecimentos todo combustível consumido nas prestações efetuadas, acabam apurando, nos termos do artigo 87 do RICMS/2000, saldo credor em razão do aproveitamento do crédito correspondente à entrada do combustível, observados os artigos 59 e 61 do RICMS/2000 e a Decisão Normativa CAT-01/2001.
17. Assim, para a compensação nos termos do artigo 97 do RICMS/2000, o saldo credor apurado em qualquer um dos estabelecimentos filiais (adquirentes do combustível), em cada período de apuração, poderá ser transferido para a matriz (estabelecimento centralizador), observando as disposições regulamentares que regem a matéria (artigos 96 e seguintes do RICMS/2000 c/c Portaria CAT-115/2008).
18. Com esses esclarecimentos, consideram-se dirimidas as dúvidas da Consulente.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.