Resposta à Consulta nº 21909 DE 11/08/2020

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 12 ago 2020

ITCMD – Doação – Depósitos financeiros em conta corrente de supermercado para aquisição de cestas básicas destinadas a entidades beneficentes – Incidência do ICMS na operação de circulação de mercadorias – Isenção. I. O depósito de valores em conta corrente de estabelecimento contribuinte, para aquisição de cesta básica a ser enviada a terceiro, não configura doação em favor do estabelecimento, mas aquisição de mercadoria. II. A saída de cestas básicas provenientes do estoque de estabelecimento contribuinte configura operação relativa à circulação de mercadoria sujeita ao ICMS. III. Fica isenta a saída de mercadoria em decorrência de doação a entidade assistencial reconhecida como de utilidade pública nos termos estabelecidos pela legislação, para assistência a vítimas de calamidade pública declarada por ato de autoridade competente (artigo 83 do Anexo I do RICMS/2000).

ITCMD – Doação – Depósitos financeiros em conta corrente de supermercado para aquisição de cestas básicas destinadas a entidades beneficentes – Incidência do ICMS na operação de circulação de mercadorias – Isenção.

I. O depósito de valores em conta corrente de estabelecimento contribuinte, para aquisição de cesta básica a ser enviada a terceiro, não configura doação em favor do estabelecimento, mas aquisição de mercadoria.

II. A saída de cestas básicas provenientes do estoque de estabelecimento contribuinte configura operação relativa à circulação de mercadoria sujeita ao ICMS.

III. Fica isenta a saída de mercadoria em decorrência de doação a entidade assistencial reconhecida como de utilidade pública nos termos estabelecidos pela legislação, para assistência a vítimas de calamidade pública declarada por ato de autoridade competente (artigo 83 do Anexo I do RICMS/2000).

Relato

1. A Consulente, que, segundo consulta ao Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), tem como atividade principal o “comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - supermercados”, de código 47.11-3/02 na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), informa que, devido à pandemia da Covid-19, realizou uma campanha para receber doações em sua conta corrente para distribuição de cestas básicas a entidades beneficentes.

2. Relata que, a cada R$ 60,00 recebidos, entregou uma cesta básica composta por: (i) açúcar refinado - NCM 17019900; (ii) arroz – NCM 10063021; (iii) biscoito água e sal – NCM 19053100; (iv) farinha de mandioca – NCM 11062000; (v) feijão carioca – NCM 07133399; (vi) fubá – NCM 1102200; (vii) leite em pó – NCM 04022110; (viii) macarrão – NCM 19021100; (ix) molho de tomate – NCM 21032010; (x) óleo de soja – NCM 15079011.

3. Informa, ainda, o endereço eletrônico com o regulamento da campanha, e descreve o procedimento da operação: recebimento de depósito bancário dos seus clientes, montagem das cestas básicas em quantidade correspondente aos valores recebidos e envio às entidades beneficentes com a emissão de Nota Fiscal sob Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP) 5.910.

4. Questiona, então, se a quantia recebida em sua conta corrente está sujeita à incidência do ITCMD.

Interpretação

5. Inicialmente, registre-se que, considerando o relato apresentado pela Consulente e sua atividade comercial, esta resposta à consulta assumirá a premissa de que todos os produtos que compõem a cesta básica são provenientes do seu estoque.

6. Acrescente-se ainda, que seus clientes que aderiram à campanha adquiriram as cestas básicas a preço de custo da Consulente, conforme notícia vinculada em seu site, datada de 02/06/2020: “Em meio a onda de solidariedade, empresas e cidadãos também fizeram suas contribuições: adquiriram as cestas a preço de custo que foram prontamente endereçadas e entregues as instituições, colaborando para acolher ainda mais famílias.”.

7. Feitas essas observações, entendemos que a situação fática relatada não se caracteriza como uma doação monetária em favor da Consulente, uma vez que do valor recebido são montadas as cestas para serem entregues às entidades beneficentes. Ocorre, na verdade, uma operação de circulação de mercadorias envolvendo as cestas básicas, compostas por mercadorias cuja venda é objeto negocial regular da Consulente.

8. Nesse sentido, respondendo ao questionamento feito, por não se tratar de doação em favor da Consulente, o recebimento de depósitos bancários efetuados em sua conta corrente por esses clientes não configura hipótese de incidência do ITCMD.

9. Por outro lado, a operação relativa à circulação de mercadoria enseja a incidência do ICMS, ocorrendo o fato gerador no momento da citada saída tendo como base de cálculo o valor da operação (artigo 2º, inciso I, e artigo 37, inciso I, ambos do RICMS/2000).

10. Assim, na saída das cestas básicas, em regra, a Consulente deve emitir Nota Fiscal sob CFOP 5.102, com o devido destaque do ICMS, indicando como destinatário a instituição beneficiária, já que o imposto incide sobre operação relativa à circulação de mercadorias (artigo 1º, inciso I do RICMS/2000), e seus clientes apenas arcaram com o custo da operação.

11. Entretanto, há de se apontar que fica isenta a saída de mercadoria em decorrência de doação a entidade governamental ou a entidade assistencial reconhecida como de utilidade pública e que atenda aos requisitos previstos no artigo 14 do Código Tributário Nacional, portadora do "Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos" fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social, para assistência a vítimas de calamidade pública declarada por ato de autoridade competente, bem como a prestação de serviço de transporte daquela mercadoria (artigo 83 do Anexo I do RICMS/2000). Dessa forma, as operações analisadas na presente consulta poderão ser realizadas ao abrigo deste benefício isentivo, caso sejam cumpridos os requisitos estabelecidos pelo dispositivo em tela, o que não fica claro a partir das informações contidas no relato. Nesse caso, os documentos fiscais que acobertarem tais operações deverão conter, nos campos específicos, a indicação à referida isenção.

12. Caso, além de distribuir as cestas adquiridas por terceiros, a Consulente também tenha efetuado doações por conta própria, por configurar uma saída de mercadoria, é operação relativa à circulação de mercadoria sujeita ao ICMS. Nesse caso, a Consulente deverá emitir Nota Fiscal sob CFOP 5.910, com destaque do imposto, ou sob o abrigo da isenção estabelecida pelo artigo 83 do Anexo I do RICMS/2000, se for o caso, conforme exposto no item anterior.

13. Ressaltamos que, caso a Consulente tenha procedido de forma diversa à apresentada nesta Consulta, poderá procurar o Posto Fiscal de sua vinculação para regularizar as operações praticadas, valendo-se da denúncia espontânea prevista no artigo 529 do RICMS/2000.

14. Em função do período atual da crise de saúde, sugerimos a leitura da Portaria CAT 34/2020, que dispõe sobre o atendimento não presencial, por meios remotos de prestação de serviços, no âmbito da Secretaria da Fazenda e Planejamento, em decorrência da pandemia do novo coronavírus (Covid-19).

15. Por fim, registre-se que, em tese, as doações realizadas por seus clientes às entidades beneficentes estão sujeitas ao ITCMD, entretanto, é possível que as referidas entidades estejam isentas do imposto ou mesmo que o valor recebido de cada doador esteja abaixo do limite isentivo. Assim, havendo dúvida a esse respeito, cada instituição deverá formular consulta em nome próprio trazendo todas as informações necessárias à análise de cada caso concreto.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.