Resposta à Consulta nº 21420 DE 11/08/2020
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 12 ago 2020
ICMS – Substituição tributária – Protocolo ICM 17/1985 – Operações interestaduais com lâmpada elétrica, diodos e aparelhos de iluminação – Remessas interestaduais de mercadorias por estabelecimento localizado em Estado que foi excluído do Protocolo – MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA. I. O estabelecimento localizado em outra unidade da Federação que realize remessas interestaduais de lâmpadas, reatores e “starter” com destino a contribuinte paulista só poderá ser considerado substituto tributário se houver acordo celebrado entre o Estado do remetente e este Estado de São Paulo. II. Nas remessas interestaduais de mercadorias arroladas no Protocolo ICM 17/1985 por contribuinte catarinense com destino a contribuinte paulista não se aplica o regime de substituição tributária ali previsto, uma vez que o Estado de Santa Catarina foi excluído do referido acordo (Protocolo ICMS 03/2019). III. O estabelecimento localizado em outro Estado que realize remessas de mercadorias com destino a consumidor final não contribuinte localizado neste Estado de São Paulo, mesmo que já possua Inscrição Estadual em São Paulo precisará solicitar nova inscrição, nos termos do artigo 19-B do Anexo III da Portaria CAT 92/1998.
ICMS – Substituição tributária – Protocolo ICM 17/1985 – Operações interestaduais com lâmpada elétrica, diodos e aparelhos de iluminação – Remessas interestaduais de mercadorias por estabelecimento localizado em Estado que foi excluído do Protocolo – MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA.
I. O estabelecimento localizado em outra unidade da Federação que realize remessas interestaduais de lâmpadas, reatores e “starter” com destino a contribuinte paulista só poderá ser considerado substituto tributário se houver acordo celebrado entre o Estado do remetente e este Estado de São Paulo.
II. Nas remessas interestaduais de mercadorias arroladas no Protocolo ICM 17/1985 por contribuinte catarinense com destino a contribuinte paulista não se aplica o regime de substituição tributária ali previsto, uma vez que o Estado de Santa Catarina foi excluído do referido acordo (Protocolo ICMS 03/2019).
III. O estabelecimento localizado em outro Estado que realize remessas de mercadorias com destino a consumidor final não contribuinte localizado neste Estado de São Paulo, mesmo que já possua Inscrição Estadual em São Paulo precisará solicitar nova inscrição, nos termos do artigo 19-B do Anexo III da Portaria CAT 92/1998.
Relato
1. A Consulente, que de acordo com sua CNAE principal (46.49-4/06) exerce a atividade de comércio atacadista de lustres, luminárias e abajures, estabelecido no Estado de Santa Catarina e inscrita como contribuinte neste Estado de São Paulo como substituto tributário, afirma que até maio de 2019, nas remessas de mercadorias para contribuintes paulistas se caracterizava como substituto tributário, nos termos do Protocolo ICM 17/1985, o qual dispõe sobre a substituição tributária nas operações com lâmpada elétrica, diodos e aparelhos de iluminação.
2. Relata que a partir da data citada, o Estado de Santa Catarina saiu do Protocolo ICM 17/1985, e, portanto, desde então, nas remessas interestaduais das mercadorias listadas no referido Protocolo já não recolhe mais o imposto por substituição tributária.
3. Relata ainda que manteve a inscrição estadual paulista realizar a apuração e recolhimento do diferencial de alíquota (DIFAL) devido nas remessas de mercadorias com destino a consumidor final não contribuinte (Emenda Constitucional 87/2015 - EC 87/2015) de forma mensal e não por operação. Entretanto, alguns de seus clientes contribuintes entendem que como a Consulente manteve a inscrição estadual, ela deveria ainda recolher o imposto por substituição tributária, nos termos do Protocolo ICM 17/1985.
4. Questiona se há algum problema em a Consulente manter essa inscrição estadual apenas para efeito do recolhimento do DIFAL ou se é necessário atualizar esse cadastro perante o Estado de São Paulo.
Interpretação
5. Inicialmente, observamos que, como a Consulente não apresenta nem a descrição nem a classificação fiscal das mercadorias envolvidas, a presente resposta à Consulta adotará como premissa que se trata de produtos efetivamente arrolados por sua descrição e classificação fiscal no Protocolo ICM 17/1985, no artigo 313-S do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) e na Portaria CAT 68/2019.
6. O inciso III do artigo 313-S do RICMS/2000 determina:
“Artigo 313-S - Na saída de lâmpadas, reatores e “starter” indicados em portaria da Coordenadoria da Administração Tributária, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subsequentes (Lei 6.374/89, arts. 8°, inciso XXXVI e §§ 8º e 9º, e 60, inciso I, e Convênio ICMS 142/18): (Redação dada ao "caput" do artigo, mantidos os seus incisos, pelo Decreto 64.552, de 31-10-2019; DOE 01-11-2019; Vigor em 1º de janeiro de 2020)
(...)
III - a estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, conforme definido em acordo celebrado por este Estado.”
7. Do transcrito acima, esclarecemos que o estabelecimento localizado em outra unidade da Federação que realize remessas interestaduais de lâmpadas, reatores e “starter” com destino a contribuinte paulista só poderá ser considerado substituto tributário se houver acordo celebrado entre o Estado do remetente e este Estado de São Paulo.
8. Nesse sentido, conforme a própria Consulente cita em seu relato, no que tange às operações interestaduais de mercadorias arroladas no Protocolo ICM 17/1985, o Estado de Santa Catarina foi excluído desse acordo de substituição tributária desde 01/05/2019, por força do Protocolo ICMS 03/2019.
9. Sendo assim, desde a referida data, nas remessas interestaduais de mercadorias arroladas no Protocolo ICM 17/1985 por contribuinte catarinense com destino a contribuinte paulista não se aplica o regime de substituição tributária ali previsto, e dessa forma, estando a mercadoria arrolada em um dos Anexos da Portaria CAT 68/2019, a obrigação pelo recolhimento antecipado do imposto na entrada em território paulista dessa mercadoria é do contribuinte paulista, nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000.
10. Portanto, está correto o entendimento da Consulente de que nas suas remessas de mercadorias arroladas no Protocolo ICM 17/1985 com destino a contribuinte paulista não se aplica o regime de substituição tributária ali previsto, independentemente de o remetente possuir ou não inscrição estadual junto a este Estado de São Paulo.
11. Entretanto, no que tange à inscrição estadual junto ao Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo - CADESP, mesmo que o estabelecimento localizado em outro Estado da federação já possua Inscrição Estadual em São Paulo precisará solicitar nova inscrição mediante o evento "606 - Inscrição no Estado para estabelecimento localizado em outro Estado, exceto Substituto Tributário?" sendo necessário informar a data de início das operações com não contribuinte neste estado, nos termos do artigo 19-B do Anexo III da Portaria CAT 92/1998.
12. Sendo assim, é necessário que a Consulente altere sua situação cadastral junto ao CADESP para se adequar ao estabelecido na legislação tributária paulista.
13. A presente resposta substitui a anterior – Resposta à Consulta nº 21420/2020, produzindo efeitos na forma prevista no parágrafo único do artigo 521 do RICMS/2000.
14. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimidas as dúvidas da Consulente.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.