Resposta à Consulta nº 21899 DE 11/08/2020
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 12 ago 2020
ICMS – Importação de coxão mole bovino congelado – Redução de base de cálculo (artigo 74, II, do Anexo II do RICMS/2000 – Alíquota (artigo 54, II, do RICMS/2000). I. A redução de base de cálculo prevista no artigo 74, II, do Anexo II do RICMS/2000 aplica-se apenas às saídas internas dos produtos nele especificados, de maneira que não abarca as importações, que dizem respeito a entradas de produtos (e não saídas). II. Tendo em vista que o produto coxão mole bovino congelado corresponde à descrição prevista no inciso II do artigo 54 do RICMS/2000 e considerando-se que a alíquota nele prevista aplica-se às “operações” com os produtos especificados, o que inclui as importações (além de o dispositivo incluir expressamente na aplicação da alíquota as operações com os produtos nele indicados, ainda que se tiverem iniciado no exterior), conclui-se pela aplicação da alíquota nele prevista no desembaraço aduaneiro do produto questionado.
ICMS – Importação de coxão mole bovino congelado – Redução de base de cálculo (artigo 74, II, do Anexo II do RICMS/2000 – Alíquota (artigo 54, II, do RICMS/2000).
I. A redução de base de cálculo prevista no artigo 74, II, do Anexo II do RICMS/2000 aplica-se apenas às saídas internas dos produtos nele especificados, de maneira que não abarca as importações, que dizem respeito a entradas de produtos (e não saídas).
II. Tendo em vista que o produto coxão mole bovino congelado corresponde à descrição prevista no inciso II do artigo 54 do RICMS/2000 e considerando-se que a alíquota nele prevista aplica-se às “operações” com os produtos especificados, o que inclui as importações (além de o dispositivo incluir expressamente na aplicação da alíquota as operações com os produtos nele indicados, ainda que se tiverem iniciado no exterior), conclui-se pela aplicação da alíquota nele prevista no desembaraço aduaneiro do produto questionado.
Relato
1. A Consulente, tendo por atividade principal a de “Frigorífico - abate de bovinos”, conforme CNAE (10.11-2/01), informa que realiza a importação de carne de animais da espécie bovina, desossada e congelada, tipo “coxão mole bovino congelado”, classificada no código 0202.30.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e que essa mercadoria é vendida no mercado interno, tanto em operações dentro do Estado de São Paulo, como em operações destinadas a outras Unidades da Federação, cujos destinatários são empresas atacadistas e/ou varejistas.
2. Faz referência aos artigos 52, I, e 54, inciso II, e ao artigo 74, inciso II, do Anexo II, todos do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), para afirmar que há dúvida quanto à tributação do referido produto na entrada por importação, mais especificamente, a dúvida diz respeito à aplicação da redução de base de cálculo com carga tributária de 7% no desembaraço aduaneiro.
3. Diante do exposto, apresenta os seguintes questionamentos:
3.1 Se poderá aplicar a redução na base de cálculo do ICMS, com aplicação da carga tributária de 7%, na importação de “coxão mole congelado”, classificado no código 0202.30.00 da NCM, em conformidade com o artigo 74, inciso II, do Anexo II do RICMS/2000.
3.2 Em caso negativo, questiona qual a alíquota ou carga tributária correta a ser aplicada para tributação da importação desse produto.
Interpretação
4. Assim dispõe o artigo 74 do Anexo II do RICMS/2000:
“Artigo 74 (CARNE) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de ave, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno, de forma que a carga tributária resulte no percentual de: (Convênio ICMS-89/05, cláusula segunda) (Artigo acrescentado pelo Decreto 62.401, de 29-12-2016; DOE 30-12-2016; Efeitos a partir de 1º de abril de 2017)
I - 11% (onze por cento), quando a saída interna for destinada a consumidor final;
II - 7% (sete por cento), nas demais saídas internas.
Parágrafo único - O disposto neste artigo também se aplica à saída interna de “jerked beef”.”
5. Da leitura do dispositivo transcrito, verifica-se que a redução de base de cálculo nele prevista aplica-se apenas às saídas internas dos produtos nele especificados, de maneira que não abarca as importações, que dizem respeito a entradas de produtos (e não saídas), o que responde negativamente ao questionamento apresentado no subitem 3.1.
6. Isso posto, assim prevê o artigo 54, inciso II, do RICMS/2000:
“Artigo 54 - Aplica-se a alíquota de 12% (doze por cento) nas operações ou prestações internas com os produtos e serviços adiante indicados, ainda que se tiverem iniciado no exterior (Lei 6.374/89, art. 34, § 1°, itens 2, 5, 6, 7, 9, 10, 12, 13, 15, 18, 19 e 20 e § 6º, o terceiro na redação da Lei 9.399/96, art. 1°, VI, o quarto na redação da Lei 9.278/95, art. 1º, I, o quinto ao décimo acrescentados, respectivamente, pela Lei 8.198/91, art. 2º, Lei 8.456/93, art. 1º, Lei 8.991/94, art. 2º, I, Lei 9.329/95, art. 2º, I, Lei 9.794/97, art. 4º, Lei 10.134/98, art. 1º, o décimo primeiro e o décimo segundo acrescentados pela Lei 10.532/00, art. 1º, o último acrescentado pela Lei 8991/94, art. 2º, II):
(...)
II - ave, coelho ou gado bovino, suíno, caprino ou ovino em pé e produto comestível resultante do seu abate, em estado natural, resfriado ou congelado;
(...).”
7. Depreende-se dodispositivo transcrito, no que interessa à presente resposta, que, para fins de aplicação da alíquota de 12% nele constante, a operação interna com o produto deve atender aos seguintes requisitos: (i) ser produto comestível resultante de abate de ave, coelho ou gado bovino, suíno, caprino ou ovino; e (ii) ter característica de produto comestível fresco – “em estado natural” – ou, tão somente, resfriado ou congelado.
8. Observe-se que a referida previsão é objetiva e, por essa característica, deve ser aplicada apenas aos produtos (com as características) expressamente descritos pelo inciso II do artigo 54 do RICMS/2000.
9. Assim, tendo em vista que o produto trazido à análise (“coxão mole bovino congelado”) corresponde à descrição prevista no inciso II do artigo 54 do RICMS/2000 e considerando-se que a alíquota nele prevista aplica-se às “operações” com os produtos especificados, o que inclui as importações (além de o dispositivo incluir expressamente na aplicação da alíquota as operações com os produtos nele indicados, ainda que se tiverem iniciado no exterior), conclui-se pela aplicação da alíquota nele prevista no desembaraço aduaneiro do produto questionado, o que responde ao questionamento apresentado no subitem 3.2.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.