Resposta à Consulta nº 22040 DE 07/08/2020

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 08 ago 2020

ICMS – Substituição tributária – Operações com partes e peças utilizadas na composição de engate para reboques e semirreboques. I. Nas operações interestaduais com partes e peças utilizadas na composição de engates para reboques e semirreboques, classificadas sob o código 8716.90.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), realizadas por remetente localizado no Estado do Paraná com destino a contribuinte paulista, não se aplica o regime de substituição tributária, pois a referida mercadoria não se enquadra, cumulativamente, por sua descrição e classificação na NCM, no rol de mercadorias constantes do Anexo Único do Protocolo ICMS 41/2008 e do Anexo XIV da Portaria CAT 68/2019.

ICMS – Substituição tributária – Operações com partes e peças utilizadas na composição de engate para reboques e semirreboques.

I. Nas operações interestaduais com partes e peças utilizadas na composição de engates para reboques e semirreboques, classificadas sob o código 8716.90.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), realizadas por remetente localizado no Estado do Paraná com destino a contribuinte paulista, não se aplica o regime de substituição tributária, pois a referida mercadoria não se enquadra, cumulativamente, por sua descrição e classificação na NCM, no rol de mercadorias constantes do Anexo Único do Protocolo ICMS 41/2008 e do Anexo XIV da Portaria CAT 68/2019.

Relato

1. A Consulente, localizada no Estado do Paraná e cuja atividade principal registrada no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ – é a fabricação de artefatos de material plástico para outros usos não especificados anteriormente (CNAE 22.29-3/99), informa que fabrica e comercializa produtos classificados sob o código 8716.90.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) para o Estado de São Paulo.

2. Menciona que os produtos comercializados são peças e partes de reposição, como:

1) BUCHA TIRANTE DA SUSPENSAO CARRETA NOMA MODELO NOVO

2) BUCHA TIRANTE MODELO CARRETA GUERRA COM PINO

3) BUCHA TIRANTE MODELO CARRETA RANDON 2000

3. Acrescenta que tais produtos irão compor o produto final classificado no mesmo código 8716.90.90 do NCM (engates para reboques e semirreboques).

4. Questiona, por fim, se há incidência do ICMS devido por substituição tributária (ICMS-ST) para a venda a contribuinte paulista, tendo em vista que os produtos comercializados não são engates para reboques e semirreboques, mas tão somente as peças que irão compor esse produto final.

Interpretação

5. Inicialmente, cabe esclarecer que a classificação da mercadoria segundo a NCM é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), de forma que, tendo a Consulente eventual dúvida sobre a classificação fiscal de determinado produto, deve dirimi-la através de consulta prévia dirigida à repartição da RFB do seu domicílio fiscal. Portanto, a presente resposta adotará a premissa de que as mercadorias apresentadas, partes e peças utilizadas na composição de engate para reboque e semirreboque, devem ser, de fato, classificadas no código 8716.90.90 da NCM, informado pela Consulente.

6. Além disso, vale elucidar que, consoante a Decisão Normativa CAT-12/2009, para que uma mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária ela deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NCM, ambas constantes no RICMS/2000.

7. Posto isso, tendo em vista os produtos relatados, transcrevem-se os itens 77.0 e 127.0 do Anexo II do Convênio ICMS 142/2018, item 75 do Anexo Único do Protocolo 41/2008, o artigo 313-O do RICMS/2000 e o item 79 do Anexo XIV da Portaria CAT 68/2019:

Convênio ICMS 142/2018:

“ANEXO II

AUTOPEÇAS

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

77.0

01.077.00

8716.90.90

Engates para reboques e semirreboques

127.0

01.127.00

8716.90

Peças para reboques e semirreboques, exceto os itens classificados no CEST 01.077.00

[...]”

Protocolo 41/2008:

“ANEXO ÚNICO

ITEM

DESCRIÇÃO

NCM/SH

75

Engates para reboques e semi-reboques

8716.90.90

[...]”

RICMS/2000:

“Artigo 313-O - Na saída das autopeças indicadas em portaria da Coordenadoria da Administração Tributária, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subsequentes (Lei 6.374/89, arts. 8°, inciso XXXIV e §§ 8º e 9º, e 60, inciso I, e Convênio ICMS 142/18):

[...]”

Portaria CAT 68/2019:

“ANEXO XIV

AUTOPEÇAS

(artigo 313-O do RICMS)

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

79

01.077.00

8716.90.90

Engates para reboques e semirreboques

[...]”

8. Depreende-se do exposto que, apesar de o Convênio ICMS 142/2018 indicar as peças para reboques e semirreboques, classificadas na posição 8716.90 da NCM, como passíveis de sujeição ao regime de substituição tributária, a legislação tributária do Estado de São Paulo, até o presente momento, não incluiu essas mercadorias no regime de substituição tributária. Da mesma forma, o Protocolo 41/2008 também não incluiu as peças para reboques e semirreboques, classificadas na posição 8716.90 da NCM, em seu Anexo Único.

9. Nesse sentido, é de se observar que o item 75 do Anexo Único do Protocolo ICMS 41/2008 (item 79 do Anexo XIV da Portaria CAT 68/2019) prevê a aplicação da substituição tributária no Estado de São Paulo apenas às operações com “engates para reboques e semirreboques” classificados no código 8716.90.90 da NCM. Portanto, aplica-se a substituição tributária prevista no artigo 313-O do RICMS/2000 às operações com mercadorias classificadas nessa posição e que possam ser consideradas somente como “engates para reboques e semirreboques”.

10. Portanto, quanto às partes e peças de engate utilizadas na composição de reboques e semirreboques, embora classificadas pela Consulente no código 8716.90.90 da NCM, elas não correspondem à descrição “engates para reboques e semirreboques”, motivo pelo qual às operações em análise nesta consulta não se aplica a substituição tributária prevista no Protocolo ICMS 41/2008.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.