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Resposta à Consulta nº 22168 DE 09/09/2020 - SP

Estadual - Publicado em 10 set 2020

ICMS – Obrigações acessórias - Venda online de mercadoria para consumidor final não contribuinte - Entrega em empresas parceiras não contribuintes (guarda-volumes), para retirada pelo adquirente – Nota Fiscal Eletrônica – Conhecimento de Transporte Eletrônico. I. É possível a aplicação da disciplina prevista no § 7º do artigo 125 do RICMS/2000 nas vendas a consumidor final não contribuinte, com entrega em local diverso, em domicílio de outra pessoa, desde que esta também seja não contribuinte do imposto. II. A manutenção das mercadorias no estabelecimento guarda-volumes, para facilitar a logística de entrega dos produtos aos consumidores finais, deve ser por tempo estritamente necessário (estadia) para a consecução da prestação do serviço de transporte e efetiva entrega do produto. III. O contribuinte deve emitir Nota Fiscal Eletrônica, com CFOP específico da operação, com destaque do ICMS, na qual, além dos requisitos previstos na legislação, deverão constar: como “Natureza da Operação” a indicação da respectiva venda, conforme o caso e de acordo com o CFOP; no quadro “Destinatário”, os dados do cliente (nome/razão social, endereço, número de inscrição no CNPJ ou CPF); no campo “Identificação do Local de Retirada”, os dados da empresa parceira (guarda-volumes). IV. O prestador de serviço de transporte deve informar no CT-e, no campo “Informações do Destinatário do CT-e”, os dados do consumidor final e no campo “Informações do Recebedor da Carga”, os dados da empresa parceira (guarda-volumes).

Resposta à Consulta nº 22079 DE 08/09/2020 - SP

Estadual - Publicado em 9 set 2020

ICMS – Obrigações acessórias – Devolução por pessoa natural ou jurídica não-contribuinte e não obrigada à emissão de documentos fiscal – Cancelamento da Nota Fiscal de entrada emitida para acobertar a remessa da mercadoria devolvida por adquirente não contribuinte em razão da desistência da devolução. I. Na devolução realizada por qualquer pessoa natural ou jurídica não-contribuinte ou não obrigada à emissão de documento fiscal, o vendedor original deve emitir Nota Fiscal referente à entrada da mercadoria devolvida, conforme disciplina prevista nos artigos 136, inciso I, alínea “a”, 138 e 452, § 2º, do RICMS/2000. II. Nas operações de devolução efetuada por consumidor final não-contribuinte do ICMS, permite-se o crédito do imposto debitado por ocasião da saída da mercadoria, observadas as disposições presentes no artigo 38, §4°, da Lei Estadual nº 6.374/89, e nos artigos 452, 61, § 16 e 63, inciso I, do RICMS/2000. III. No caso da desistência da devolução da mercadoria por parte do adquirente usuário final não contribuinte do imposto, por não ter havido circulação da mercadoria, poderá ser solicitado, via sistema, o cancelamento da Nota Fiscal Eletrônica indevidamente emitida, respeitados os prazos previstos em legislação. IV. Transcorrido o prazo máximo previsto em legislação para pedido de cancelamento da NF-e, deve ser seguida a disciplina prevista na Decisão Normativa CAT-05/2019, solicitando autorização de cancelamento junto ao Posto Fiscal de jurisdição do contribuinte.

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