Resposta à Consulta nº 22205 DE 11/09/2020
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 12 set 2020
ICMS – Operações com sucata de estanho – Industrialização por conta e ordem de terceiro. I. Na industrialização por conta de terceiros, de sucata de estanho (NCM 8002), de acordo com artigo 393-A do RICMS/2000, na saída do produto resultante da industrialização, em retorno ao estabelecimento autor da encomenda, o imposto deverá ser calculado e pago sobre o valor da matéria-prima recebida e sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, o que inclui a mão de obra e material de propriedade do industrializador eventualmente empregado.
ICMS – Operações com sucata de estanho – Industrialização por conta e ordem de terceiro.I. Na industrialização por conta de terceiros, de sucata de estanho (NCM 8002), de acordo com artigo 393-A do RICMS/2000, na saída do produto resultante da industrialização, em retorno ao estabelecimento autor da encomenda, o imposto deverá ser calculado e pago sobre o valor da matéria-prima recebida e sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, o que inclui a mão de obra e material de propriedade do industrializador eventualmente empregado. Relato
1. A Consulente, segundo consulta ao Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), tem como atividade principal o “comércio atacadista de produtos da extração mineral, exceto combustíveis”, de código 46.89-3/01 na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), e dentre as secundárias a “metalurgia de outros metais não-ferrosos e suas ligas não especificados anteriormente”, a “fabricação de outros produtos de metal não especificados anteriormente” e a “fabricação de outras máquinas e equipamentos para uso na extração mineral, peças e acessórios, exceto na extração de petróleo”, de CNAEs 24.49-1/99, 25.99-3/99 e 28.52-6/00, respectivamente.
2. Relata o procedimento que realiza na industrialização por encomenda de terceiros, conforme segue:
2.1. Recebimento de Nota Fiscal de remessa para industrialização por encomenda, com suspensão do ICMS conforme artigo 402 do RICMS/2000, acompanhando a mercadoria (NCM 8002.00.00) recebida para industrialização, escriturada sob Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP) 1.901 (entrada para industrialização por encomenda);
2.2. Emissão de Nota Fiscal de retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda, sob CFOP 5.902, com suspensão do imposto conforme artigo 402 do RICMS/2000;
2.3. Emissão de Nota Fiscal de industrialização efetuada para outra empresa, sob CFOP 5.124, com diferimento do ICMS nos termos do artigo 403 do RICMS/2000;
2.4. Emissão de Nota Fiscal de material próprio aplicado, quando houver, na industrialização efetuada para outra empresa, sob CFOP 5.124, com incidência do ICMS à alíquota de 18%, conforme o artigo 404 do RICMS/2000;
2.5. Emissão de Nota Fiscal de retorno de mercadoria recebida (NCM 8002.00.00) para industrialização e não aplicada no referido processo, sob CFOP 5.903, com suspensão do ICMS conforme o artigo 402 do RICMS/2000.
3. Questiona, então, se está correto o seu procedimento.
Interpretação
4. De início, observamos que a análise quanto à correção ou não da operação de industrialização por conta e ordem de terceiros realizada pela Consulente não será objeto da presente resposta, uma vez que não foram fornecidos maiores detalhes sobre ela.
5. Cabe esclarecer que a operação de remessa e retorno de mercadorias para industrialização, na hipótese normatizada pelos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000, pressupõe que o autor da encomenda forneça todas – ou, ao menos, as principais – matérias-primas empregadas na industrialização. Dessa forma, informamos que a presente resposta adotará a premissa de que, para cada produto final decorrente da industrialização, a matéria-prima é fornecida, direta e preponderantemente, pelo autor da encomenda.
6. Acrescente-se que, tendo em vista a informação, constante do relato, de que os CFOPs (Códigos Fiscais de Operações e Prestações) utilizados são relativos a operações internas (grupo 5), esta resposta à consulta assumirá a premissa de que todos os envolvidos na operação em análise estão localizados neste Estado de São Paulo.
7. Isso posto, nota-se que a disciplina prevista nos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000 acerca da industrialização por conta de terceiro estabelece, basicamente, que:
7.1. O lançamento do imposto incidente na saída de mercadoria, com destino a estabelecimento que procederá à industrialização, fica suspenso, devendo ser efetivado no momento em que, após o retorno dos produtos industrializados ao autor da encomenda, o mesmo promover a saída dos produtos;
7.2. Salvo disposição em contrário, na saída da mercadoria em retorno ao estabelecimento autor da encomenda, o estabelecimento que tiver procedido à industrialização deverá calcular e recolher o imposto sobre o valor acrescido, que abrange o valor dos serviços prestados e o das mercadorias empregadas no processo industrial.
8. Entretanto, diferentemente do disposto no artigo 402, o artigo 393-A do RICMS/2000 estabeleceu procedimento específico para a hipótese de industrialização de sucatas de metais não-ferrosos, incluindo a sucata de estanho (NCM 8002), nos seguintes termos:
“Artigo 393-A - Na hipótese de industrialização de sucatas de metais não-ferrosos indicadas no § 1º, por conta e ordem de terceiro, além do cumprimento das obrigações acessórias previstas nos artigos 404 a 408, o imposto será calculado e pago sobre o valor da matéria-prima recebida e sobre o valor total cobrado do autor da encomenda: (Artigo acrescentado pelo Decreto 49.612 de 23-05-2005; DOE de 24-05-2005; efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de junho de 2005)
I - na saída de produto resultante da industrialização em retorno ao estabelecimento autor da encomenda;
II - na saída que, antes do retorno do produto resultante da industrialização ao estabelecimento autor da encomenda, por ordem deste, for promovida pelo estabelecimento industrializador com destino a outro, também industrializador.
§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se às seguintes mercadorias, classificadas nas correspondentes subposições da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:
1. desperdícios e resíduos de cobre, inclusive a sucata de cobre, e quaisquer outras mercadorias classificadas na subposição 7404.00;
2. desperdícios e resíduos de níquel, inclusive a sucata de níquel, e quaisquer outras mercadorias classificadas na subposição 7503.00;
3. desperdícios e resíduos de alumínio, inclusive a sucata de alumínio, e quaisquer outras mercadorias classificadas na subposição 7602.00;
4. desperdícios e resíduos de chumbo, inclusive a sucata de chumbo, e quaisquer outras mercadorias classificadas na subposição 7802.00;
5. desperdícios e resíduos de zinco, inclusive a sucata de zinco, e quaisquer outras mercadorias classificadas na subposição 7902.00;
6. desperdícios e resíduos de estanho, inclusive a sucata de estanho, e quaisquer outras mercadorias classificadas na subposição 8002.00;
§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica quando:
1. o estabelecimento autor da encomenda estiver localizado em outro Estado e a operação esteja amparada por regime especial concedido com a anuência deste Estado, hipótese em que o imposto será calculado e pago sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, conforme dispõe o artigo 402;
2. o produto resultante da industrialização estiver classificado na posição 7601 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH indicada no artigo 400-D, em hipótese abrangida pelo diferimento previsto neste Capítulo.”
9. Ou seja, na industrialização por conta de terceiros, de sucata de estanho (NCM 8002), de acordo com artigo 393-A do RICMS/2000, na saída do produto resultante da industrialização, em retorno ao estabelecimento autor da encomenda, o imposto deverá ser calculado e pago sobre o valor da matéria-prima recebida e sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, o que inclui a mão de obra e material de propriedade do industrializador eventualmente empregado.
10. Sendo assim, deverá ser observado o seguinte procedimento, em relação às operações em análise nesta consulta:
10.1. Ocorre o encerramento do diferimento do ICMS, na entrada da sucata de estanho no estabelecimento do autor da encomenda (que é industrial), por força do artigo 392, inciso III, do RICMS/2000 (que dispõe sobre o diferimento, dentre outros produtos, de sucata de metal), devendo emitir a correspondente Nota Fiscal com o destaque do ICMS e realizar sua escrituração de acordo com o disposto no artigo 392, § 1º do RICMS/2000;
10.2. O autor da encomenda deverá emitir Nota Fiscal com suspensão do ICMS (CST 050) e CFOP 5.901, com base no artigo 402 do RICMS/2000 relativamente à remessa da sucata de estanho (NCM 8002) para o estabelecimento industrializador (Consulente).
10.3. A seu turno, o industrializador (Consulente) deverá retornar ao autor da encomenda o produto resultante sob os CFOPs: (i) 5.902 (“retorno de mercadoria utilizada na industrialização”), para os insumos recebidos para industrialização e incorporados ao produto; (ii) 5.124, (“industrialização efetuada para outra empresa”) para os itens correspondentes aos materiais de propriedade do industrializador empregados no processo industrial e aos serviços prestados, aplicando o disposto no artigo 393-A do RICMS/2000, observado o item 7, acima; (iii) 5.903 (“retorno de mercadoria recebida para industrialização e não aplicada no referido processo”) para os insumos recebidos diretamente do autor ou por sua conta e ordem e não utilizados no processo produtivo; e (iv) 5.949 (outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado) para as perdas não inerentes ao processo produtivo.
11. Ademais, observa-se que, existindo operações subsequentes tributadas, o encomendante poderá se creditar do imposto destacado nos documentos fiscais emitidos pelo industrializador por ocasião do retorno dos produtos.
12. Por derradeiro, caso a Consulente esteja procedendo de maneira diversa, recomenda-se que procure o Posto Fiscal a que se vinculam suas atividades a fim de sanar a irregularidade, podendo ainda se valer do instituto da denúncia espontânea prevista no artigo 529 do RICMS/2000.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.