Resposta à Consulta nº 22261 DE 09/09/2020
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 10 set 2020
ICMS – Venda à ordem – Operações interestaduais com sucatas metálicas – Vendedor remetente estabelecido no Estado de Santa Catarina – Destinatário final estabelecido no Estado do Rio Grande do Sul – Adquirente original paulista – Emissão de Notas Fiscais. I. Nos termos do parágrafo 2º do artigo 129 do RICMS/2000, na operação de venda à ordem o adquirente original deve emitir Nota Fiscal em favor do destinatário final, com destaque do imposto, com indicação do CFOP 6.120; o vendedor remetente deve emitir Nota Fiscal em favor do destinatário final, sem destaque do imposto, para acompanhar o transporte da mercadoria, consignando a expressão "Remessa por Ordem de Terceiro" e o CFOP 6.923; e o vendedor remetente deve emitir Nota Fiscal em favor do adquirente original, com destaque do imposto, com a expressão "Remessa Simbólica - Venda à Ordem" e a indicação do CFOP 6.119.
ICMS – Venda à ordem – Operações interestaduais com sucatas metálicas – Vendedor remetente estabelecido no Estado de Santa Catarina – Destinatário final estabelecido no Estado do Rio Grande do Sul – Adquirente original paulista – Emissão de Notas Fiscais.
I. Nos termos do parágrafo 2º do artigo 129 do RICMS/2000, na operação de venda à ordem o adquirente original deve emitir Nota Fiscal em favor do destinatário final, com destaque do imposto, com indicação do CFOP 6.120; o vendedor remetente deve emitir Nota Fiscal em favor do destinatário final, sem destaque do imposto, para acompanhar o transporte da mercadoria, consignando a expressão "Remessa por Ordem de Terceiro" e o CFOP 6.923; e o vendedor remetente deve emitir Nota Fiscal em favor do adquirente original, com destaque do imposto, com a expressão "Remessa Simbólica - Venda à Ordem" e a indicação do CFOP 6.119.
Relato
1. A Consulente, que tem como atividade principal o “comércio atacadista de resíduos e sucatas metálicos” (código 46.87-7/03 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE), relata que adquiriu sucatas de empresa atacadista estabelecida no Estado de Santa Catarina e, em seguida, realizou venda à ordem para outra empresa atacadista estabelecida no Estado do Rio Grande do Sul. Esclarece que as sucatas saíram diretamente do contribuinte catarinense para o contribuinte gaúcho, sem circularem fisicamente pelo Estado de São Paulo.
2. Informa que seguiu a disciplina de venda à ordem definida no artigo 129 do RICMS/2000:
2.1. Escriturou a Nota Fiscal de remessa simbólica em venda à ordem emitida pelo fornecedor catarinense no livro de Registro de Entradas, com CFOP 2.119, com crédito de ICMS (12% de alíquota). Registra que nessa Nota Fiscal constam informações sobre a Nota Fiscal de venda à ordem que emitiu tendo como destinatário o contribuinte gaúcho.
2.2 Na Nota Fiscal de venda à ordem que emitiu para a empresa gaúcha, escriturada no livro Registro de Saídas, utilizou o CFOP 6.120, destacou o imposto com alíquota de 12% e informou os dados da Nota Fiscal de remessa por ordem de terceiros emitida pela empresa catarinense que remeteu fisicamente as sucatas para a empresa gaúcha.
3. Dessa forma, faz os seguintes questionamentos:
3.1. Se está interpretando e aplicando a legislação tributária corretamente quanto à emissão dos documentos fiscais e à escrituração na operação de venda à ordem.
3.2. Se é devido algum recolhimento de imposto ao Estado de Santa Catarina, considerando que as sucatas circulam fisicamente apenas nos Estados de Santa Catarina e do Rio Grande do Sul.
3.3. Se precisa se inscrever como contribuinte no Estado de Santa Catarina.
Interpretação
4. Inicialmente, é necessário considerar que os Estado de Santa Catarina e do Rio Grande do Sul não são signatários do Convênio ICMS 36/2016, que estabelece substituição tributária em relação às operações antecedentes interestaduais com desperdícios e resíduos de metais não-ferrosos e alumínio em formas brutas quando o produto for destinado a estabelecimento industrial.
4.1. Também é necessário considerar que a Consulente não informa os dados do produto, sua descrição e classificação na Nomenclatura Comum do Mercoul (NCM).
4.2. Dessa forma, essa resposta será dada assumindo o pressuposto de que o produto em questão é sujeito às regras de tributação normal, com alíquota de 12% na operação interestadual.
5. Isso posto, por oportuno, transcrevemos parcialmente o artigo 129 do RICMS/2000:
“Artigo 129 - Nas vendas à ordem ou para entrega futura, poderá ser emitida Nota Fiscal com indicação de que se destina a simples faturamento, vedado o destaque do valor do imposto.
(...)
§ 2º - No caso de venda à ordem, por ocasião da entrega, global ou parcial, da mercadoria a terceiro, deverá ser emitida Nota Fiscal:
1 - pelo adquirente original em favor do destinatário, com destaque do valor do imposto, quando devido, consignando-se, sem prejuízo dos demais requisitos, o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento que irá promover a remessa;
2 - pelo vendedor remetente:
a) em favor do destinatário, para acompanhar o transporte da mercadoria, sem destaque do valor do imposto, na qual, além dos demais requisitos, constarão: como natureza da operação, a expressão "Remessa por Ordem de Terceiro", o número de ordem, a série e a data da emissão da Nota Fiscal de que trata o item anterior, bem como o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do seu emitente;
b) em favor do adquirente original, com destaque do valor do imposto, quando devido, na qual, além dos demais requisitos, constarão: como natureza da operação, a expressão "Remessa Simbólica - Venda à Ordem", o número de ordem, a série e a data da emissão da Nota Fiscal prevista na alínea anterior, bem como o número de ordem, a série, a data da emissão e o valor da operação, constantes na Nota Fiscal relativa ao simples faturamento.”
6. Pela leitura do parágrafo 2º do artigo 129 do RICMS/2000, o seguinte procedimento deve ser seguido na operação realizada pela Consulente:
6.1. O adquirente original (Consulente) deve emitir Nota Fiscal em favor do destinatário final (atacadista gaúcho), com destaque do imposto à alíquota de 12%, com indicação do CFOP 6.120 (“venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário pelo vendedor remetente, em venda à ordem”).
6.2. O vendedor remetente (fornecedor catarinense) deve emitir Nota Fiscal em favor do destinatário final (atacadista gaúcho), sem destaque do imposto, para acompanhar o transporte da mercadoria, consignando a expressão "Remessa por Ordem de Terceiro" e o CFOP 6.923 (“remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem”), referenciando a Nota Fiscal emitida pelo adquirente original nos termos do item 6.1.
6.3. O vendedor remetente deve emitir Nota Fiscal em favor do adquirente original (Consulente), com destaque do imposto, com a expressão "remessa Simbólica - Venda à Ordem" e a indicação do CFOP 6.119 (“venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem”), referenciando as Notas Fiscais emitidas nos termos dos itens 6.1 e 6.2.
7. AConsulente deve escriturar a Nota Fiscal de remessa simbólica em venda à ordem emitida pelo fornecedor catarinense no livro de Registro de Entradas, com CFOP 2.119, com crédito de ICMS, nos termos do artigo 61 do RICMS/2000.
8. Quantos às questões expostas nos itens 3.2 e 3.3, ressalta-se que escapa à competência deste órgão consultivo manifestar-se de forma conclusiva sobre o assunto. Nesse sentido, sugerimos à Consulente que formule consulta aos demais fiscos envolvidos para elucidação das questões.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.