Resposta à Consulta nº 22271 DE 08/09/2020
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 09 set 2020
ICMS – Substituição tributária – Fornecimento demercadorias para farmácias de manipulação para revenda e para utilização como insumo em sua prestação de serviço. I. Na hipótese em que a farmácia de manipulação, destinatária de mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária, além de utilizar as mercadorias como insumo nas atividades de preparação de medicamentos e produtos magistrais produzidos por manipulação de fórmulas, realizar a revenda das mercadorias adquiridas, tais operações estarão normalmente sujeitas ao regime de substituição tributária. II. As operações de fabricante de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária com destino à farmácia de manipulação que as utilizarão exclusivamente para as atividades de manipulação de fórmulas com receituário médico, nos termos da LC 113/2006, não estão submetidas ao regime de substituição tributária por serem consideradas como venda para consumidor final.
ICMS – Substituição tributária – Fornecimento demercadorias para farmácias de manipulação para revenda e para utilização como insumo em sua prestação de serviço.
I. Na hipótese em que a farmácia de manipulação, destinatária de mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária, além de utilizar as mercadorias como insumo nas atividades de preparação de medicamentos e produtos magistrais produzidos por manipulação de fórmulas, realizar a revenda das mercadorias adquiridas, tais operações estarão normalmente sujeitas ao regime de substituição tributária.
II. As operações de fabricante de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária com destino à farmácia de manipulação que as utilizarão exclusivamente para as atividades de manipulação de fórmulas com receituário médico, nos termos da LC 113/2006, não estão submetidas ao regime de substituição tributária por serem consideradas como venda para consumidor final.
Relato
1. A Consulente, que tem como atividade principal a “fabricação de outros produtos químicos não especificados anteriormente” (CNAE 20.99-1/990), relata que fornece produtos enquadrados no regime de substituição tributária “para farmácia de manipulação expor em prateleira”.
2. Questiona se a atividade exercida por farmácia de manipulação é de industrialização ou de revenda e se nessa operação deve ou não recolher o imposto por substituição tributária.
Interpretação
3. Inicialmente, observamos que, como a Consulente não forneceu maiores detalhes acerca dos produtos que comercializa, a presente consulta será respondida em tese e partindo-se da premissa de que as operações com as mercadorias em pauta estão, de fato, submetidas ao regime de recolhimento antecipado do ICMS, conforme afirmado na consulta.
4. Conforme já esclarecido através da resposta à Consulta nº 22160/2020, protocolada anteriormente pela Consulente e respondida em 24/08/2020, caso o destinatário das suas mercadorias realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, atividade sujeita ao ICMS, o mesmo será considerado contribuinte em todas as suas aquisições, ainda que desenvolva também atividade não sujeita ao imposto e independentemente da destinação que seja dada ao bem, material ou mercadoria adquirida.
5. Sendo assim, nessa hipótese, em que a farmácia de manipulação, além de utilizar as mercadorias como insumo nas atividades de preparação dos medicamentos e produtos magistrais produzidos por manipulação de fórmulas, realizar a revenda das mercadorias fornecidas, todas as remessas das referidas mercadorias realizadas pela Consulente a esse destinatário estarão normalmente sujeitas ao regime de substituição tributária.
6. Já na situação em que a Consulente fornecer insumos para as farmácias exclusivamente para as atividades de manipulação de fórmulas com receituário médico, nas condições mencionadas no item 6 da referida resposta à Consulta nº 22160/2020, deve considerar essas operações como venda para consumidor final, pois esses insumos serão utilizados em atividades sujeitas ao ISSQN e não como matéria-prima em processo produtivo de mercadorias que serão objeto de operações sujeitas ao ICMS, e, portanto, não estarão submetidas ao regime de substituição tributária.
7. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimidas as dúvidas da Consulente.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.