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Resposta à Consulta nº 21734 DE 14/09/2020 - SP

Estadual - Publicado em 15 set 2020

ICMS – Diferimento – Bagaço de cana – Produção de energia termoelétrica - Saída da energia para o Sistema Interligado Nacional – SIN. I. Na saída de bagaço de cana (subproduto da moagem de cana-de-açúcar), conforme previsto no inciso I do artigo 346-A do RICMS/2000, o lançamento do imposto incidente na operação destinada à empresa geradora de energia termoelétrica fica diferido para o momento em que ocorrer a saída da energia elétrica para o SIN, observado o disposto no Anexo XVIII do RICMS/2000. II. No caso de saída interna de bagaço de cana com destino à empresa geradora que irá utilizá-lo na produção de energia para ser consumida no processo industrial, ou seja, não haverá saída de energia elétrica para o SIN, não se aplica o diferimento, devendo o ICMS devido na operação ser calculado à alíquota de 18% (artigo 52, I, do RICMS/2000). III. Na venda de “bagaço de cana” para empresa geradora que irá utilizá-lo tanto para a produção de energia que será consumida no processo industrial como para produção de energia elétrica com saída para o SIN, deve ser aplicado o diferimento com base no artigo 346-A do RICMS/2000 proporcionalmente à venda de bagaço de cana que será utilizado na produção de energia elétrica destinada ao SIN, e observada a tributação regular (sem a aplicação do diferimento) proporcionalmente à venda de bagaço de cana que será utilizado na produção de energia que não terá saída para o Sistema Interligado Nacional, na hipótese dessa mensuração ser possível. IV. Na hipótese de o adquirente não conseguir mensurar, no momento da aquisição do bagaço de cana, qual a quantidade de energia elétrica que será efetivamente lançada no SIN, a operação deverá ser tributada normalmente, sem a aplicação do diferimento estabelecido pelo artigo 346-A do RICMS/2000.

Resposta à Consulta nº 22247 DE 14/09/2020 - SP

Estadual - Publicado em 15 set 2020

ICMS – Obrigações Acessórias – Venda à ordem – Recusa de recebimento de mercadoria pelo destinatário final. I. A mercadoria remetida pelo fornecedor (vendedor remetente), por conta e ordem do adquirente original, em venda à ordem, não entregue ao destinatário em virtude de recusa no recebimento, poderá ser encaminhada diretamente ao adquirente original, anotando o motivo dessa recusa (pelo destinatário final), bem como demais elementos identificadores da situação, no verso do próprio DANFE emitido para acompanhar o transporte da mercadoria e na Nota Fiscal de entrada, observadas ainda as regras do artigo 453 e de seu parágrafo único do RICMS/2000. II. Na hipótese de a mercadoria recusada retornar ao estabelecimento do fornecedor (vendedor remetente), este deverá efetuar os procedimentos previstos pelo artigo 453 do RICMS/2000 para ambas as NF-e emitidas nos termos do artigo 129, § 2º, item 2, do RICMS/2000. III. Em face do não recebimento (recusa) da mercadoria por parte do destinatário final, quanto aos procedimentos para anulação dos efeitos da operação havida entre o vendedor remetente e o adquirente original, na hipótese deste último ter registrado, como entrada, o documento fiscal a que se refere a alínea “b” do item 2 do § 2º do artigo 129 do RICMS/2000, entende-se adequada a adoção, com as adaptações que se fizerem necessárias, dos procedimentos previstos para a devolução de mercadorias (artigos 4º, inciso IV; 57 e 61, § 12, todos do RICMS/2000).

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