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Resposta à Consulta nº 22235 DE 21/09/2020 - SP

Estadual - Publicado em 22 set 2020

ICMS – Operação interestadual de aquisição de mercadorias destinadas à venda seguida de distribuição como brindes – Beneficiamento por conta e ordem de terceiro – Aplicação da substituição tributária. I. Para que seja aplicada a exceção prevista no inciso I do artigo 264 do RICMS/2000, é necessário que a mercadoria seja destinada a utilização como insumo de produção, não bastando que seja submetida a qualquer processo de industrialização, como o beneficiamento. II. Na hipótese de mercadoria cujas operações estejam internamente sujeitas à substituição tributária com retenção antecipada do ICMS, o recolhimento previsto no artigo 426-A do RICMS/2000, relacionado à antecipação do ICMS devido sobre a operação própria do adquirente de mercadoria a ele remetida por fornecedor estabelecido em Estado que não tenha acordo de substituição tributária com o Estado de São Paulo, será devido ainda que o adquirente paulista promova a última operação de saída com a mercadoria, destinada a consumidor final (e sobre eventuais operações subsequentes, caso este não se configure como consumidor final). III. Não se considera consumidor final o adquirente de mercadorias que serão por este distribuídas como brindes, na forma dos artigos 455 a 457 do RICMS/2000, pois a distribuição, ainda que feita a título gratuito, é operação de circulação de mercadoria, sujeita à incidência do ICMS.

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