Resposta à Consulta nº 22285 DE 10/09/2020
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 11 set 2020
ICMS – Crédito acumulado – Apropriação do crédito recebido em transferência. I. Poderá ser autorizada a apropriação e a utilização como crédito acumulado, pelo estabelecimento de destino, do crédito recebido em transferência nos termos do artigo 73 do RICMS/2000, mediante requerimento, conforme artigo 14 da Portaria CAT 26/2010 e artigo 81 do RICMS/2000.
ICMS – Crédito acumulado – Apropriação do crédito recebido em transferência.
I. Poderá ser autorizada a apropriação e a utilização como crédito acumulado, pelo estabelecimento de destino, do crédito recebido em transferência nos termos do artigo 73 do RICMS/2000, mediante requerimento, conforme artigo 14 da Portaria CAT 26/2010 e artigo 81 do RICMS/2000.
Relato
1. A Consulente, cuja atividade principal registrada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo – CADESP – é o comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano (CNAE 46.44-3/01), informa que importa e revende medicamentos, e possui uma filial em Itapevi/SP detentora de crédito acumulado no sistema e-Credac.
2. Menciona que a referida filial não realizará mais operações comerciais e está abrindo nova filial em Barueri/SP para realizar suas operações.
3. Afirma que, segundo artigos 20 a 30 da Portaria CAT 26/2010, se solicitar transferência de Crédito Acumulado de seu estabelecimento em Itapevi para sua filial em Barueri, esse estabelecimento destinatário deverá lançar, no seu Livro de Apuração do ICMS, o valor transferido, logo, será um saldo credor de ICMS. Todavia, a Consulente deseja que seja mantida a natureza de crédito acumulado do valor transferido para continuar com os procedimentos de compensação de ICMS de importação, além da condição de transferi-lo para um contribuinte devedor de ICMS.
4. Por outro lado, entende que, se solicitar pedido nos moldes do artigo 36 da Portaria CAT 26/2010 – transferência de crédito acumulado para empresa não interdependente –, estaria providenciando um requerimento ao Secretário da Fazenda expondo que essa solicitação será apenas a condição de transferir o “valor financeiro” entre as unidades da mesma empresa, no qual será mantido o credito acumulado no sistema e-Credac em vez de lançar na escrita fiscal da unidade destinatária.
5. Por fim, questiona se, em caso do deferimento do requerimento, o Secretário da Fazenda estaria autorizando a transferência do Crédito Acumulado do ICMS entre seus estabelecimentos, mantendo seu saldo no sistema e-Credac.
Interpretação
6. Inicialmente, para maior clareza, transcrevemos a seguir o artigo 36 da Portaria CAT 26/2010, que regulamenta a matéria referente à dúvida apresentada:
“Art. 36 - a transferência de crédito acumulado de que trata o inciso II do artigo 84 do Regulamento do ICMS, entre estabelecimentos de empresas que não forem interdependentes, poderá ser autorizada pelo Secretário da Fazenda, mediante pedido do estabelecimento detentor do crédito acumulado, que deverá conter:
[...]”
7. Depreende-se do exposto que a transferência de crédito acumulado entre estabelecimentos de empresas que não forem interdependentes está previsto no inciso II do artigo 84 do RICMS/2000. Este dispositivo remete ao inciso IX e ao § 3º, ambos do artigo 73 do RICMS/2000 que, por sua vez, determinam que a “transferência ficará sujeita à forma e condições estabelecidas em resolução do Secretário da Fazenda”.
8. Dessa feita, nota-se que, embora a transferência de crédito acumulado para estabelecimento de empresa não interdependente, na hipótese especificada, já esteja prevista no dispositivo transcrito, a sua fruição depende de regulamentação expedida por meio de Resolução do Secretário da Fazenda e Planejamento.
9. Nesse sentido, foi publicada, em 10/12/2019, a Resolução SFP 104/2019, que dispõe sobre o Programa de Apoio e Adensamento da Cadeia Produtiva de Ferramentaria – ProFerramentaria.
“Artigo 1º - Esta resolução disciplina o Programa de Apoio e Adensamento da Cadeia Produtiva de Ferramentaria – ProFerramentaria, que tem por finalidade permitir a utilização de crédito acumulado do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS para a recuperação e capacitação da indústria de ferramentaria no Estado de São Paulo por meio da aquisição de bens de ferramentaria e equipamentos que resultem em melhoria de produtividade e competitividade.
Artigo 2º - Poderão aderir ao ProFerramentaria:
I - os fabricantes de veículos automotores estabelecidos neste Estado que produzam os produtos classificados nas posições 8701 a 8706 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM;
II - as empresas sistemistas e fornecedoras de autopeças estabelecidas neste Estado.
[...]”
10. De todo o exposto fica claro que a Consulente não poderá pleitear a transferência de crédito acumulado nos termos do artigo 36 da Portaria CAT 26/2010, por não se enquadrar nas condições previstas pela Resolução SFP 104/2019.
11. Não obstante, o artigo 81 do RICMS/2000 e o artigo 14 da Portaria CAT 26/2010 permitem o estabelecimento destinatário do crédito acumulado em transferência a solicitar apropriação do valor recebido como crédito acumulado:
RICMS/2000:
“Artigo 81 - Poderá ser autorizada a apropriação e a utilização como crédito acumulado, pelo estabelecimento de destino, do crédito recebido em transferência nos termos do artigo 73 ou decorrente de autorização do Secretário da Fazenda (Lei 6.374/89, art. 46).
[...]
§ 2º - Autorizada a apropriação, é permitido o uso do crédito acumulado para os fins e efeitos previstos neste capítulo e sob as mesmas condições.
[...]” (grifo nosso)
“Art. 14 - a apropriação do crédito acumulado sujeita-se à prévia autorização do Fisco que deverá ser requerida pelo estabelecimento:
I - gerador do crédito acumulado;
II - que tenha recebido o crédito acumulado em transferência, na hipótese de que trata o artigo 81 do Regulamento do ICMS.
[...]” (grifo nosso)
12. Portanto, a Consulente poderá transferir, nos termos do artigo 73, inciso I, do RICMS/2000 c/c artigos 20 a 23 da Portaria CAT 26/2010, o crédito acumulado do estabelecimento gerador para a sua outra filial, a qual, após recebê-lo em sua conta fiscal conforme artigo 23, §1º, da Portaria CAT 26/2010, poderá solicitar a sua apropriação como crédito acumulado consoante disposto no artigo 81 do RICMS/2000 e no artigo 14, inciso II, da Portaria CAT 26/2010.
13. Com efeito, conforme §2º do artigo 81 do RICMS/2000, autorizada a apropriação, o estabelecimento destinatário da transferência poderá utilizar o crédito acumulado apropriado para os mesmos fins e sob as mesmas condições relativamente ao estabelecimento gerador.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.