Resposta à Consulta nº 22221 DE 09/09/2020
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 10 set 2020
ICMS – Saída de produtos gordurosos não comestíveis resultantes do abate de gado – Operações internas com destino à indústria. I. Nas vendas internas de produto gorduroso não comestível, subproduto da matança de bovinos, classificado no código 0511.99.99 da NCM, destinado à indústria, é aplicável o diferimento previsto no artigo 383, III, do RICMS/2000.
ICMS – Saída de produtos gordurosos não comestíveis resultantes do abate de gado – Operações internas com destino à indústria.
I. Nas vendas internas de produto gorduroso não comestível, subproduto da matança de bovinos, classificado no código 0511.99.99 da NCM, destinado à indústria, é aplicável o diferimento previsto no artigo 383, III, do RICMS/2000.
Relato
1. A Consulente, que tem como atividade principal o “abate de bovinos - frigorífico” (código 10.11-2/01 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE), relata que compra gado em pé de fornecedores situados no Estado de São Paulo e de outros Estados da Federação para abate em seu estabelecimento e preparação e fabricação de produtos derivados da carne bovina e subprodutos resultantes do abate, que posteriormente são vendidos à revendedores e comerciantes, também contribuintes do ICMS.
2. Informa que, entre outros produtos, comercializa resíduos de abate de bovinos, que são os restos do abate não utilizados no frigorífico, tais como barrigadas, cabeça do boi, impróprios para consumo humano, classificados no código 0511.99.99 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), destinados a empresas cuja atividade é industrial, as quais irão transformá-los em produto diverso, ou seja, passarão por um processo de derretimento e serão transformados em óleo que é usado em caldeiras frigoríficas.
3. Esclarece que na saída para a indústria do produto resíduo de abate de bovinos utiliza-se do diferimento do lançamento do imposto previsto no inciso III do artigo 383 do Regulamento do ICMS - RICMS/2000.
4. Dessa forma, questiona se nas vendas internas do produto resíduo de abate bovino (produto gorduroso não comestível) destinado à indústria, é aplicável o mencionado diferimento.
Interpretação
5. Inicialmente, por oportuno, transcrevemos parcialmente o artigo 383 do RICMS/2000:
“Artigo 383 - O lançamento do imposto incidente nas saídas internas de couro ou pele, em estado fresco, salmourado ou salgado, de produto gorduroso não comestível de origem animal, inclusive o sebo, de osso, de chifre ou de casco, fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 6.374/89, arts. 8°, XIV, e § 10, e 59): (Redação dada ao "caput" do artigo pelo Decreto 52.379, de 19-11-2007; DOE 20-11-2007; Efeitos a partir de 01-11-2007)
I - sua saída para outro Estado;
II - sua saída para o exterior;
III - sua entrada em estabelecimento industrial, ainda que para simples curtimento;
(...)”
6. Como podemos observar, o citado dispositivo é aplicável às saídas internas de subprodutos da matança do gado nele listados, quais sejam: couro ou pele, em estado fresco, salmourado ou salgado, produto gorduroso não comestível de origem animal, inclusive o sebo, osso, chifre ou casco.
7. Adicionalmente, esclarecemos que a Decisão Normativa CAT 02/2013, que trata especificamente da aplicação do artigo 383 do RICMS/2000 às vendas do sebo animal, traz, nos seus itens 4 e 5, maiores esclarecimentos referentes ao inciso III do supracitado artigo do RICMS/2000, mais especificamente à amplitude do conceito de industrialização aplicada ao produto em questão:
“4. Para fins do disposto no inciso III do artigo 383 do RICMS/2000 (conforme o qual se encerra o diferimento no momento da entrada do sebo no estabelecimento industrial), não se considera encerrado o diferimento na entrada do sebo em estabelecimento que o submeter a processos físicos ou químicos que tenham o exclusivo propósito de possibilitar sua extração e separação dos demais resíduos resultantes do abate do gado ou ainda que visem somente a modificar seu estado entre sólido, pastoso ou líquido, para facilitar seu transporte, já que tais atividades, embora possam eventualmente configurar uma industrialização, não impõe à mercadoria modificação física tal que a descaracterize como sebo animal.
5. Assim, o encerramento previsto no inciso III do artigo 383 do RICMS/2000 se dá na entrada do sebo em estabelecimento industrial que tenha por finalidade transformá-lo em produto de natureza diversa, tal como sabão, sabonete, creme cosmético, farinha de carne e ossos para ração animal, lubrificante, biodiesel, dentre outros”.
9. Conforme se extrai dos itens transcritos, o diferimento se encerra na entrada do sebo animal em estabelecimento que tenha como finalidade transformá-lo em produto de natureza diversa.
10. Dessa forma, respondendo objetivamente ao questionamento da Consulente, nas vendas internas de produto gorduroso não comestível, subproduto da matança de bovinos, classificado no código 0511.99.99 da NCM, destinado à indústria, é aplicável o diferimento previsto no artigo 383, III, do RICMS/2000.
11. Por fim, é necessário deixar claro que não se aplica o referido diferimento às saídas internas efetuadas pela Consulente de subprodutos do boi que não sejam couro, pele ou produtos gordurosos não comestíveis.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.