Resposta à Consulta nº 22328 DE 14/09/2020

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 15 set 2020

ICMS – Substituição tributária – Operações com eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos – Operações internas com acessórios para console de videogames. I. As operações internas com acessórios para uso exclusivo em console de videogame, tais como controles, câmera e óculos de realidade virtual, entre outros, todos classificados no código 9504.50.00 da NCM, estão sujeitas ao regime de substituição tributária, nos termos do artigo 313-Z19 do RICMS/2000 e a Portaria CAT 68/2019.

ICMS – Substituição tributária – Operações com eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos – Operações internas com acessórios para console de videogames.

I. As operações internas com acessórios para uso exclusivo em console de videogame, tais como controles, câmera e óculos de realidade virtual, entre outros, todos classificados no código 9504.50.00 da NCM, estão sujeitas ao regime de substituição tributária, nos termos do artigo 313-Z19 do RICMS/2000 e a Portaria CAT 68/2019.

Relato

1. A Consulente, que de acordo com sua CNAE principal (73.19-0/04) exerce a atividade de consultoria em publicidade, formula consulta em nome de seu estabelecimento filial que exerce a atividade de comércio atacadista de outros equipamentos e artigos de uso pessoal e doméstico não especificados anteriormente (CNAE principal: 46.49-4/99), e afirma que esse estabelecimento filial importa e revende diversos acessórios para uso exclusivo em console de videogame, tais como controles, câmera e óculos de realidade virtual, entre outros, todos classificados no código 9504.50.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM.

2. Expõe que, em seu entendimento, as operações internas com as referidas mercadorias encontram-se submetidas ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-Z19 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), por estarem arroladas, por suas descrições e classificação fiscal, no item 80 do Anexo XXII da Portaria CAT 68/2019, transcrito pela Consulente.

3. Entretanto, alguns de seus clientes possuem entendimento diverso, de que as operações internas com tais acessórios não estariam sujeitas ao regime de substituição tributária porque tais itens não se encontrariam descritos expressamente na Portaria CAT 68/2019.

4. Questiona então qual o entendimento correto nessa situação.

Interpretação

5. Consoante a Decisão Normativa CAT-12/2009, para que uma mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária ela deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NCM, ambas constantes no RICMS/2000.

6. Por sua vez, segundo o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias (SH), o código 9504.50.00 da NCM apresenta a seguinte descrição: “Consoles e máquinas de jogos de vídeo, exceto os classificados na subposição 9504.30”, que é a mesma apresentada no item 80 do Anexo XXII da Portaria CAT 68/2019, conforme transcrito pela Consulente.

7. Neste ponto, cabe ressalvar que, em relação à posição 9504 da NCM/SH, contida no capítulo 95 onde se encontram classificados os acessórios para videogame comercializados pela Consulente, há a seguinte definição nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH):

" Capítulo 95

Brinquedos, jogos, artigos para divertimento ou para esporte; suas partes e acessórios

Notas.

(...)

3.- Ressalvadas as disposições da Nota 1 acima, as partes e acessórios reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados aos artigos do presente Capítulo classificam-se com estes últimos." (g.n.)

8. Portanto, não havendo nenhuma outra ressalva nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH) sobre a posição 9504 da NCM/SH, entende-se que esta classificação fiscal compreende também suas partes e acessórios.

9. Dessa forma, fica evidenciado que os acessórios para uso exclusivo em console de videogame, tais como controles, câmera e óculos de realidade virtual, entre outros, todos classificados no código 9504.50.00 da NCM estão abrangidos pela descrição apresentada nessa classificação fiscal (“Consoles e máquinas de jogos de vídeo, exceto os classificados na subposição 9504.30”), e, consequentemente, também na descrição do item 80 do Anexo XXI da Portaria CAT 68/2019.

10. Diante do exposto, esclarecemos que as operações internas com acessórios para uso exclusivo em console de videogame, tais como controles, câmera e óculos de realidade virtual, entre outros, todos classificados no código 9504.50.00 da NCM, estão submetidas ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-Z19 do RICMS/2000 e na Portaria CAT 68/2019.

11. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimidas as dúvidas da Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.