Resposta à Consulta nº 22265 DE 15/09/2020
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 16 set 2020
ICMS – Recebimento de sucata de alumínio para triagem, classificação e prensagem, com posterior retorno ao proprietário para revenda – Tratamento tributário. I. A triagem, classificação e prensagem de sucata de alumínio não se caracterizam como industrialização, sendo consideradas, nesse contexto, atividades inerentes ao processo de comercialização. II. A remessa da sucata de alumínio para triagem, classificação e prensagem e seu retorno estão sujeitos ao diferimento, nos termos do artigo 392 do RICMS/2000.
ICMS – Recebimento de sucata de alumínio para triagem, classificação e prensagem, com posterior retorno ao proprietário para revenda – Tratamento tributário.
I. A triagem, classificação e prensagem de sucata de alumínio não se caracterizam como industrialização, sendo consideradas, nesse contexto, atividades inerentes ao processo de comercialização.
II. A remessa da sucata de alumínio para triagem, classificação e prensagem e seu retorno estão sujeitos ao diferimento, nos termos do artigo 392 do RICMS/2000.
Relato
1. A Consulente, que tem como atividade principal a “recuperação de materiais não especificados anteriormente” (código 38.39-4/99 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE), relata que realiza processo de triagem, classificação e prensagem de sucata de alumínio, que é recebida de forma misturada e solta na posição 7602.0000 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e retornada de forma separada e prensada, com mesma posição da NCM.
2. Dessa forma, questiona se, nesse processo de separação, triagem e prensagem do material, o retorno do material (que entende ser com CFOP 5.902) deve estar sujeito ao diferimento, suspensão ou ao recolhimento do ICMS.
Interpretação
3. Inicialmente, esta resposta assumirá o pressuposto de que a Consulente recebe a sucata de alumínio e a retorna em operações dentro do território do Estado de São Paulo.
4. Isso posto, é necessário considerar que este Órgão Consultivo já manifestou em outras ocasiões (a exemplo das Respostas à Consulta nº 3167/2014 e 20394/2019, disponíveis no site https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/Home.aspx, “Respostas de Consultas” ) que a separação e a prensagem para compactação às quais a sucata de metal é submetida não se caracterizam como industrialização, sendo consideradas, nesse contexto, atividades inerentes ao processo de comercialização (facilitam, por exemplo, a colocação da sucata no mercado – encontrar o comprador – e o transporte).
5. Dessa forma, considerando que a atividade realizada pela Consulente não se caracteriza como industrialização, a remessa da sucata de alumínio à Consulente e seu retorno estão sujeitos ao diferimento, nos termos do artigo 392 do RICMS/2000:
“Artigo 392 - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de papel usado ou apara de papel, sucata de metal, caco de vidro, retalho, fragmento ou resíduo de plástico, de borracha ou de tecido fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 6.374/89, art. 8º, XVI, e § 10, 2, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I, e 59; Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 54, I e VI, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, XII):
I - sua saída para outro Estado;
II - sua saída para o exterior;
III - sua entrada em estabelecimento industrial.”
6. Tendo em vista que a operação realizada não se enquadra como industrialização por conta de terceiros, não deve ser utilizado o CFOP 5.902 no retorno da sucata, mas sim o apropriado para a operação, conforme a relação contratual existente entre a Consulente e o remetente do produto.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.