Resposta à Consulta nº 22177 DE 14/09/2020

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 15 set 2020

ICMS – Substituição Tributária – Operações internas com óleo diesel. I. A responsabilidade pela retenção do imposto incidente nas operações subsequentes até o consumo final, realizadas com combustível líquido derivado de petróleo, é atribuída a estabelecimento fabricante de combustíveis ou a importador, localizado neste Estado.

ICMS – Substituição Tributária – Operações internas com óleo diesel.

I. A responsabilidade pela retenção do imposto incidente nas operações subsequentes até o consumo final, realizadas com combustível líquido derivado de petróleo, é atribuída a estabelecimento fabricante de combustíveis ou a importador, localizado neste Estado.

Relato

1. A Consulente que tem como atividade principal o comércio atacadista de combustíveis realizado por transportador retalhista (TRR) (CNAE 46.81-8/02), relata que comercializa óleo diesel, adquirido de distribuidoras e, com frota própria, efetua a entrega aos seus clientes, nos quais são instalados equipamentos de sua propriedade sob o regime de comodato, viabilizando assim a armazenagem e utilização do óleo diesel pelo adquirente.

2. Esclarece que, em geral, adquire óleo diesel de distribuidoras localizadas no Estado de São Paulo, e nas notas fiscais relacionadas a estas aquisições não há destaque de ICMS, tendo em vista que a operação está sujeita ao regime de substituição tributária, sendo a refinaria (fabricante) o contribuinte responsável pela retenção e recolhimento do ICMS, conforme disposto no inciso II do artigo 412 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000).

3. Acrescenta que localizou um potencial fornecedor de óleo diesel, localizado no Estado de São Paulo, que desempenha como atividade principal a de comércio atacadista de álcool carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados de petróleo, exceto lubrificantes, não realizado por transportador retalhista (T.R.R.) (CNAE 46.81-8-01), que, diferentemente dos demais fornecedores da Consulente, destaca ICMS nas notas fiscais de óleo diesel que revende, tanto relativo à operação própria, quanto relativo ao ICMS retido por substituição tributária.

4. Ao final, indaga se está correta a operação de venda realizada por este potencial fornecedor no tocante à incidência de ICMS nesta etapa da cadeia comercial.

Interpretação

5. De início, informamos que não fica claro pelo relato apresentado se o potencial fornecedor paulista da Consulente é substituto tributário em relação às operações praticadas com combustível líquido derivado de petróleo, em que pese a informação de que tal fornecedor realiza o destaque do imposto devido por substituição tributária na nota fiscal de remessa do produto óleo diesel. Deste modo, a presente resposta será fornecida em tese.

6. Isso posto, reproduzimos o teor do inciso II do artigo 412 do RICMS/2000, citado pela Consulente, in verbis:

“Artigo 412 - Fica atribuída a responsabilidade pela retenção do imposto incidente nas operações subsequentes até o consumo final, realizadas com combustível líquido ou gasoso ou lubrificante, derivados de petróleo, exceto gás liquefeito propano ou butano (Lei 6.374/89, art. 8º, III e V, §§ 8º e 10, 2, e arts. 60 e 66-F, I, o primeiro e o terceiro na redação da Lei 9.176/95, artigo 1º, I, sendo a alínea "a" do inciso III do art. 8º com alteração da Lei 10.136/98, art. 3º, e o inciso V do art. 8º, com alteração da Lei 9.355/96, art. 1º, e Convênio ICMS-3/99, cláusulas primeira e segunda, com alterações do Convênio ICMS-138/01): (Redação dada ao artigo pelo Decreto 46.588 de 08-03-2002; DOE 09-03-2002; efeitos a partir de 01-01-2002)

(...)

II - a estabelecimento fabricante de combustíveis ou a importador, localizado neste Estado, tratando-se dos demais combustíveis líquidos ou gasosos, derivados de petróleo;(...)”(g.n.)

7. Conforme se verifica, a responsabilidade pela retenção do imposto incidente nas operações subsequentes até o consumo final nas operações com combustível líquido derivados do petróleo é do fabricante de combustíveis ou do importador de combustíveis. A Consulente reproduziu o artigo 412 e citou a responsabilidade do fabricante, mas esqueceu da hipótese de o estabelecimento importador, não necessariamente fabricante, poder realizar o recolhimento do ICMS-ST. Ou seja, há a possiblidade da retenção do ICMS-ST por empresa atacadista na hipótese de o óleo diesel ter sido importado.

8. Por fim, lembramos que o artigo 66-C da Lei nº 6.374/1989, regulamentado pelo artigo 267 do RICMS/2000, estabelece que a sujeição passiva por substituição não exclui a responsabilidade supletiva do contribuinte pela liquidação total do crédito tributário, observado o procedimento estabelecido em regulamento, sem prejuízo da penalidade cabível por falta de pagamento do imposto. Assim, conforme disposto no artigo 11, incisos XI e XII, do RICMS/2000, em caso de não recolhimento do ICMS-ST por parte do remetente, na hipótese em que a operação com a mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária, tal recolhimento poderá ser exigido do destinatário paulista (no caso a Consulente), estando sujeito, inclusive, à imposição de multa.

9. Com esses esclarecimentos, consideram-se sanadas as dúvidas apresentadas pela Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.