Resposta à Consulta nº 22220 DE 15/09/2020

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 16 set 2020

ICMS – Regime especial previsto no Decreto nº 51.597/2007 – Transferência de mercadorias a filiais de outros Estados. I. O regime especial de tributação previsto no Decreto nº 51.597/2007 não abrange o imposto devido na saída a título de transferência de mercadorias. II. A Nota Fiscal correspondente à transferência deverá conter o destaque do imposto conforme as regras gerais contidas no RICMS/2000, com destaque do valor do imposto calculado através da aplicação da alíquota interestadual (7% ou 12%, conforme o destino, de acordo com os incisos II e III do artigo 52 do RICMS/2000), podendo efetuar, na forma da legislação, eventual crédito a que tiver direito (parágrafo único do artigo 2º da Portaria CAT-31/2001). III. O crédito do ICMS, quando admitido, poderá ser lançado, inclusive extemporaneamente, por seu valor nominal, observado o prazo de prescrição quinquenal.

ICMS – Regime especial previsto no Decreto nº 51.597/2007 – Transferência de mercadorias a filiais de outros Estados.

I. O regime especial de tributação previsto no Decreto nº 51.597/2007 não abrange o imposto devido na saída a título de transferência de mercadorias.

II. A Nota Fiscal correspondente à transferência deverá conter o destaque do imposto conforme as regras gerais contidas no RICMS/2000, com destaque do valor do imposto calculado através da aplicação da alíquota interestadual (7% ou 12%, conforme o destino, de acordo com os incisos II e III do artigo 52 do RICMS/2000), podendo efetuar, na forma da legislação, eventual crédito a que tiver direito (parágrafo único do artigo 2º da Portaria CAT-31/2001).

III. O crédito do ICMS, quando admitido, poderá ser lançado, inclusive extemporaneamente, por seu valor nominal, observado o prazo de prescrição quinquenal.

Relato

1. A Consulente, que tem como atividade principal o “fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas” (CNAE 56.20-1/01), relata que, em decorrência de suas atividades, fornece alimentos preparados preponderantemente para empresas estabelecidas no Estado de São Paulo. Acrescenta que adquire mercadorias em operações internas, tributadas pela alíquota de 18%.

2. Afirma realizar semanalmente transferência de mercadorias para suas filiais estabelecidas no Estado de Minas Gerais mediante a aplicação da alíquota interestadual de 12%, se apropriando do crédito de 7% desde agosto de 2019 em tais operações.

3. Cita o parágrafo único do artigo 2º da Portaria CAT 31/2001 e a Resposta à Consulta nº 14459/2016, respondida por este órgão consultivo, que lhe permitiria o aproveitamento do mencionado crédito.

4. Diante do exposto, indaga se, de fato, tem direito ao crédito do imposto pago nas operações realizadas em anos anteriores e ainda não apropriado.

Interpretação

5. Inicialmente, tendo em vista que a Consulente utiliza a Resposta à Consulta nº 14459/2016 e a Portaria CAT 31/2001 como fundamentos de seu questionamento, esta resposta assumirá como premissa que ela é optante pelo regime especial previsto no Decreto nº 51.597/2007 e que observa a disciplina ali estabelecida. Caso essas premissas não sejam verdadeiras, a Consulente poderá apresentar nova consulta, oportunidade em que, além de observar o disposto nos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000, deverá informar todos os elementos relevantes para o integral conhecimento da operação praticada.

6. Adicionalmente, observa-se que a Consulente não informa quais são as mercadorias que adquire e transfere. Uma vez que não temos conhecimento do tratamento tributário conferido às mercadorias, a presente resposta será dada em tese, não assegurando direito ao crédito do imposto pago em suas aquisições.

7. Posto isso, esclarecemos que o referido regime especial permite ao contribuinte do ICMS que exerce a atividade econômica de fornecimento de alimentação optar por apurar o imposto devido mensalmente mediante a aplicação do percentual de 3,2% sobre a receita bruta auferida no período, em substituição ao regime de apuração do ICMS previsto no artigo 47 da Lei n° 6.374/1989, desde que atendidos os requisitos previstos naquele diploma normativo.

8. Destaca-se que, de acordo com o artigo 2º, I, “d”, da Portaria CAT nº 31/2001, na hipótese de transferência de mercadorias de um estabelecimento para outro do mesmo titular, o valor do imposto devido nessa operação não está incluído no regime especial em questão. Portanto, nessas operações devem ser observadas as normas gerais previstas no RICMS/2000.

9. Em regra, a adoção desse regime especial veda o aproveitamento de quaisquer outros créditos do imposto (Decreto nº 51.597/2007, artigo 1º-A, II). Todavia, no caso de transferência de mercadorias, aplica-se a regra específica do artigo 2º, parágrafo único, 1, da Portaria CAT nº 31/2001, que permite ao estabelecimento remetente efetuar eventual crédito a que tiver direito.

10. O crédito a que se refere o dispositivo supramencionado é o crédito correspondente à entrada da mercadoria no estabelecimento remetente. Portanto, para a escrituração desse crédito, deve ser utilizado o Código Fiscal de Operações e de Prestações das Entradas de Mercadorias e Bens e da Aquisição de Serviços – CFOP correspondente a essa entrada.

11. Como a incidência da norma específica que permite o creditamento (Portaria CAT nº 31/2001, artigo 2º, parágrafo único, 1) ocorre no momento da realização da transferência, é a partir desse momento que o estabelecimento remetente poderá se apropriar do crédito correspondente à entrada da mercadoria. Tal entendimento se impõe pela própria lógica temporal de realização das operações; isto porque, no momento da entrada da mercadoria – que é o momento em que o crédito passa a ser admitido conforme a regra geral do artigo 61 do RICMS/2000 –, não se sabe com certeza se essas mercadorias serão comercializadas ou utilizadas no fornecimento de alimentação no próprio estabelecimento (hipóteses em que o crédito é vedado) ou se serão transferidos (hipótese em que o crédito é permitido).

12. O § 3º do artigo 38 do RICMS/2000 estabelece que, na saída para estabelecimento situado neste Estado pertencente ao mesmo titular, o estabelecimento remetente pode atribuir à operação qualquer valor, desde que não inferior ao custo da mercadoria, entretanto, nos casos de transferências interestaduais é obrigatória a atribuição à operação de (i) o valor correspondente à entrada mais recente; (ii) o custo da mercadoria produzida, assim entendido a soma do custo da matéria-prima, do material secundário, da mão-de-obra e do acondicionamento, atualizado monetariamente na data da ocorrência do fato gerador; ou (iii) tratando-se de mercadorias não industrializadas, o seu preço corrente no mercado atacadista do estabelecimento remetente. (RICMS/2000, artigo 39).

13. Assim sendo, em relação às transferências de mercadorias para estabelecimento filial localizado em outros Estados, a Consulente deverá emitir Nota Fiscal eletrônica, com destaque do valor do imposto calculado através da aplicação da alíquota interestadual (12% ou 7%, conforme o destino, de acordo com os incisos II e III do artigo 52 do RICMS/2000), podendo apropriar, na forma da legislação, eventual crédito a que tiver direito (parágrafo único do artigo 2º da Portaria CAT-31/2001), inclusive extemporaneamente, por seu valor nominal, conforme preceitua o artigo 61, § 2º, do RICMS/2000, observado o prazo de prescrição quinquenal, conforme preceitua o artigo 61, § 3º e nos termos do artigo 65, ambos do RICMS/2000.

14. Por fim, vale esclarecer que o disposto nesta resposta não se aplica às transferências de mercadorias recebidas com imposto retido por substituição tributária.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.