Resposta à Consulta nº 22198 DE 21/09/2020

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 22 set 2020

ICMS – Substituição tributária – Operações com materiais de construção e congêneres. I. O regime da substituição tributária previsto no Anexo XVII da Portaria CAT 68/2019 é aplicável às operações internas com as mercadorias enquadradas no conceito de material de construção e congêneres, previstas, por sua descrição e classificação na NCM. II. É considerada material de construção e congêneres a mercadoria que, dentre suas finalidades, possa ser aplicada em obras de construção. III. As operações internas com fitas de demarcação de solo, classificadas no código 3919.10.20 da NCM, utilizadas para sinalização e que não são caracterizadas como materiais de construção, não estão sujeitas ao regime da substituição tributária. IV. As operações internas com fitas autoadesivas para empacotamento, classificadas no código 3919.10.10 da NCM, que se destinam ao uso geral, não estão sujeitas ao regime da substituição tributária.

ICMS – Substituição tributária – Operações com materiais de construção e congêneres.

I. O regime da substituição tributária previsto no Anexo XVII da Portaria CAT 68/2019 é aplicável às operações internas com as mercadorias enquadradas no conceito de material de construção e congêneres, previstas, por sua descrição e classificação na NCM.

II. É considerada material de construção e congêneres a mercadoria que, dentre suas finalidades, possa ser aplicada em obras de construção.

III. As operações internas com fitas de demarcação de solo, classificadas no código 3919.10.20 da NCM, utilizadas para sinalização e que não são caracterizadas como materiais de construção, não estão sujeitas ao regime da substituição tributária.

IV. As operações internas com fitas autoadesivas para empacotamento, classificadas no código 3919.10.10 da NCM, que se destinam ao uso geral, não estão sujeitas ao regime da substituição tributária.

Relato

1. A Consulente, que se dedica ao comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso industrial (CNAE 46.63-0/00), informa que comercializa fitas para demarcação de solo, classificadas na tabela de Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM sob o código 3919.10.20, bem como fitas para empacotamento, classificadas na NCM sob o código 3919.10.10.

2. Relata que teve conferido regime especial que lhe atribuiu a condição de substituto tributário em operações internas que praticar, sem apresentar, entretanto, detalhes minuciosos sobre o referido regime.

3. Esclarece que as referidas fitas são comercializadas para clientes seus que pertencem a segmento alheio à construção civil, tais quais como papelarias e indústrias de bens de consumo, farmacêuticas e do ramo alimentício, todos localizados no território Paulista.

4. Menciona que estas mercadorias encontram-se listadas no Anexo XVII da Portaria CAT 68/2019, que estabelece a aplicação do regime de substituição tributária do ICMS para chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, autoadesivas, de plásticos, mesmo em rolos, para uso na construção, quando classificados no código 3919 da NCM.

5. Apresenta seu entendimento no sentido de que os produtos que comercializa não estão sujeitos ao regime de substituição tributária por não se caracterizarem como materiais de construção, mencionando, para sustentar sua tese, a Decisão Normativa CAT 6/2009, além de algumas respostas deste órgão consultivo referente à aplicação do regime de substituição tributária.

6. Por fim, indaga se as fitas para demarcação de solo, classificadas na NCM sob o código 3919.10.20, bem como fitas para empacotamento, classificadas na NCM sob o código 3919.10.10, estão sujeitas ao regime de substituição tributária do ICMS no Estado de São Paulo.

Interpretação

7. Preliminarmente, consigne-se que a consulente informa ser parte em regime especial que lhe conferiu condição de substituto tributário em operações internas que praticar.

7.1. Isto posto, cumpre registrar que a consulta é um meio para que o contribuinte possa esclarecer dúvida pontual e específica acerca da interpretação e consequente aplicação da legislação tributária estadual ao caso concreto, não se destinando a esclarecer dúvidas de atribuições ou detalhes atinentes a regimes especiais que, caso existam, devem ser dirigidas aos Órgãos desta Secretaria competentes para tal.

7.2. Assim, o escopo desta resposta está limitado à análise da aplicação da legislação de forma geral e, caso as conclusões aqui estabelecidas sejam conflitantes com procedimentos definidos em regime especial, estas últimas deverão prevalecer, dada a natureza do ato que concede o regime especial.

7.3. Adicionalmente, havendo dúvidas quanto à forma como as orientações aqui estabelecidas se relacionam com as diretrizes do regime especial concedido, tais questionamentos devem ser esclarecidos junto ao Órgão competente para a concessão do referido regime.

8. Feitas essas considerações, transcreve-se o item 8 do Anexo XVII da Portaria CAT 68/2019, citado pela Consulente em sua consulta:

“Anexo XVII

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

8

10.008.00

3919

Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, autoadesivas, de plásticos, mesmo em rolos, para uso na construção.

(...)”

9. Por oportuno, faz-se necessário também transcrever trecho da Decisão Normativa CAT 6/2009, que versa sobre a aplicação do regime da substituição tributária em operações internas com os produtos que estavam arrolados no § 1º do artigo 313-Y do RICMS/2000, atualmente regulamentada pela Portaria CAT 68/2019:

"A - a substituição tributária prevista no artigo 313-Y do RICMS/2000 é aplicável na saída, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, das mercadorias arroladas, por sua descrição e classificação na NBM/SH, no seu § 1° e que se caracterizem como materiais de construção e congêneres.

A.1 - para efeito do artigo 313-Y do RICMS/2000, caracteriza-se como material de construção e congênere, independentemente da aplicação a ser dada a ele por seu adquirente final, o produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de uso em obras referidas no § 1º do artigo 1º do Anexo XI do RICMS/2000.

A.2 - de outra parte, os produtos classificados em posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, incluídos no §1° do artigo 313-Y do RICMS/2000 e que não se caracterizem como materiais de construção e congêneres, não estão enquadrados na substituição tributária.

B - por oportuno, cabe lembrar que o § 1° do artigo 1° do Anexo XI (denominado ‘Operações relativas à construção civil’) do RICMS/2000 exemplifica como sendo obras de construção (e é nelas que, em regra, os materiais de construção e congêneres são aplicados) as seguintes: construção, demolição, reforma ou reparação de prédios ou de outras edificações; construção e reparação de estradas de ferro ou de rodagem, incluindo os trabalhos concernentes às estruturas inferior e superior de estradas e obras de arte; construção e reparação de pontes, viadutos, logradouros públicos e outras obras de urbanismo; construção de sistemas de abastecimento de água e de saneamento; obras de terraplenagem, de pavimentação em geral; obras hidráulicas, marítimas ou fluviais; obras destinadas a geração e transmissão de energia, inclusive gás; obras de montagem e construção de estruturas em geral.

(...)"

10. Conforme se depreende da Decisão Normativa transcrita, as mercadorias arroladas, por sua descrição e classificação na NCM, no § 1° do artigo 313-Y do RICMS/2000 (atualmente no Anexo XVII da Portaria CAT 68/2019), e que tenham mais de uma finalidade, além do uso em obras de construção, devem ser consideradas materiais de construção e congêneres, e sujeitam-se ao regime da substituição tributária de que trata o referido dispositivo, independentemente da aplicação a ser dada a ele por seu adquirente final (basta que o produto possa também ser utilizado em obras de construção, ainda que tenha sido concebido para outras finalidades).

11. Assim, para as fitas de demarcação de solo (classificadas no código 3919.10.20 da NCM), este Órgão Consultivo já se manifestou, em situação similar, no sentido de que a natureza deste produto não é a de material de construção, mas de sinalização, não devendo as operações com tal mercadoria se submeter ao regime da substituição tributária do ICMS.

11.1. Quanto às fitas para empacotamento (classificadas no código 3919.10.10 da NCM), tendo em vista que, por sua aplicação, não se caracterizam como material de construção, mas material de uso geral (empacotamento, fechamento de embalagens), também não se submetem ao regime de substituição tributária atribuído pelo item 8 do Anexo XVII da Portaria CAT 68/2019.

12. Com estes esclarecimentos, consideram-se dirimidas as dúvidas da Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.