Resposta à Consulta nº 21181 DE 21/09/2020
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 22 set 2020
ICMS – Cápsulas de café – Redução de base de cálculo do Artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000. I - O benefício de redução de base de cálculo previsto no inciso III do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000 não se aplica àsoperações internas de cápsulas de café.
ICMS – Cápsulas de café – Redução de base de cálculo do Artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000.
I - O benefício de redução de base de cálculo previsto no inciso III do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000 não se aplica àsoperações internas de cápsulas de café.
Relato
1. A Consulente tem como atividade principal o comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - supermercados (CNAE 47.11-3/02) e como atividade secundária o comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios (CNAE 46.91-5/00); dentre outras.
2. Indaga se é aplicável às cápsulas de café, classificadas no código 0901.21.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), o benefício de redução de base de cálculo do imposto previsto no inciso III do artigo 3º do Anexo II do Regulamento do ICMS (RICMS/2000).
Interpretação
3. Preliminarmente, cumpre-nos pontuar que a classificação de determinado produto na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) é de inteira responsabilidade do contribuinte, além de tratar-se de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil, a quem cabe esclarecer qualquer dúvida a esse respeito. Por essa razão, a presente resposta adota a premissa de que a classificação ora informada na NF-e anexada pela Consulente está correta.
4. Isso posto, colacionamos o trecho do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000 que importa para a presente resposta:
“Artigo 3° - (CESTA BÁSICA) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas operações internas com os produtos a seguir indicados, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento) (Convênio ICMS-128/94, cláusula primeira):
(...)
III - café torrado, em grão, moído e o descafeinado, classificado na subposição 0901.2 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH;
(...)”
5. Como é possível perceber, fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas operações internas com o produto café torrado, em grão, moído e o descafeinado, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento).
6. A respeito desses produtos, importa consultarmos o que dispõe o Regulamento Técnico para café, cevada, chá, erva-mate e produtos solúveis, aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) nº 277/2005 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). Segundo o mencionado regulamento, o termo café torrado consiste no “endosperma (grão) beneficiado do fruto maduro de espécies do gênero Coffea, como Coffea arábica L., Coffea liberica Hiern, Coffea canephora Pierre (Coffea robusta Linden), submetido a tratamento térmico até atingir o ponto de torra escolhido” e deve ser designado de "Café Torrado em Grão" ou, se submetido ao processo de moagem, "Café Torrado Moído". Ademais, se o produto for descafeinado, é preciso que contenha no máximo 0,1% (g/100g) de cafeína, e deve constar a expressão "descafeinado" próximo à sua designação.
7. Já a cápsula de café, por sua vez, consiste em um outro produto, resultante do envase do café, torrado e moído, descafeinado ou não, em cápsula não recarregável. Essa distinção, no âmbito do ICMS, por exemplo, é marcada pela atribuição a esses produtos de distintos códigos especificadores de substituição tributária (CEST), conforme consta do Anexo XVII (Produtos Alimentícios) do Convênio ICMS-142/2018, a saber: (a) ITEM 96.0, CEST 17.096.00, NCM/SH 0901 e DESCRIÇÃO "Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados nos CEST 17.096.04 e 17.096.05"; (b) ITEM 96.4, CEST 17.096.04, NCM/SH 0901 e DESCRIÇÃO "Café torrado e moído, em cápsulas, exceto os descritos no CEST 17.096.05"; e (c) ITEM 96.5, CEST 17.096.05, NCM/SH 0901 e DESCRIÇÃO "Café descafeinado torrado e moído, em cápsulas". Essa diferença, inclusive, foi incorporada à legislação tributária paulista, como é possível verificar nos itens 96, 97 e 98 do Anexo XVI (Produtos da indústria alimentícia) da Portaria CAT-68/2019, que divulga a relação de mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária com retenção antecipada do ICMS no Estado de São Paulo. Como se vê, as cápsulas de café são tratadas pela legislação tributária como um produto diferente do café torrado, em grão ou moído, descafeinado ou não.
8. Logo, à conta do exposto, informamos que o benefício de redução de base de cálculo previsto no inciso III do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000 não se aplica àsoperações internas de cápsulas de café.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.