Resposta à Consulta nº 22136 DE 23/09/2020
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 24 set 2020
ICMS – Industrialização por conta de terceiros - Insumos e material de uso e consumo –Gás GLP, óleo diesel, "mantas de lã de rolha" e "vareta termo par". I. Gás GLP e óleo diesel, combustíveis consumidos no processo produtivo, devem ser indicadosna Nota Fiscal de retorno do produto acabado na industrialização por conta de terceiros, com destaque do ICMS,assim comoa energia elétrica consumida e demais insumos de propriedade do industrializador eventualmente aplicados. II. "Mantas de lã de rolha" e "vareta termo par" não correspondem ao conceito de insumos de que trata a Decisão Normativa CAT-1/2001, tendo em vista que não integram os produtos resultantes do processo fabril, nem nele se consomem, razão pela qual constituem custo para o industrializador e não devem ser incluídos na Nota Fiscal de retorno do produto acabado como produtos empregados no processo produtivo.
ICMS – Industrialização por conta de terceiros - Insumos e material de uso e consumo –Gás GLP, óleo diesel, "mantas de lã de rolha" e "vareta termo par".
I. Gás GLP e óleo diesel, combustíveis consumidos no processo produtivo, devem ser indicadosna Nota Fiscal de retorno do produto acabado na industrialização por conta de terceiros, com destaque do ICMS,assim comoa energia elétrica consumida e demais insumos de propriedade do industrializador eventualmente aplicados.
II. "Mantas de lã de rolha" e "vareta termo par" não correspondem ao conceito de insumos de que trata a Decisão Normativa CAT-1/2001, tendo em vista que não integram os produtos resultantes do processo fabril, nem nele se consomem, razão pela qual constituem custo para o industrializador e não devem ser incluídos na Nota Fiscal de retorno do produto acabado como produtos empregados no processo produtivo.
Relato
1. A Consulente, que, segundo consulta ao Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), tem como atividade o “tratamento e revestimento em metais”, de código 25.39-0/02 na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), informa que o tratamento de metais em alívio de tensão, a normalização, o recozimento e a têmpera de peças são realizados com o forno em elevada temperatura.
2. Relata, então, o preparo dos fornos para o processo de tratamento, com o uso de: (i) gás GLP (Gás Liquefeito de Petróleo) para o aquecimento inicial dos fornos verticais e horizontais; (ii) óleo diesel na manutenção da temperatura dos fornos; (iii) "manta de lã de rolha" no compartimento interno do forno, revestindo todo o equipamento; (iv) uma "vareta termo par" na medição das peças dentro do forno com o objetivo de monitorar os graus de calor do tratamento e sua duração.
3. Questiona se está correto o seu entendimento de que deve destacar o ICMS na Nota Fiscal de cobrança da industrialização por encomenda, sob Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP) 5.124, referente ao gás GLP, óleo diesel, "manta de lã de rolha" e "vareta termo par". Ou, se esses itens não são considerados “material aplicado na industrialização”, e não devem ser indicados junto com a energia elétrica consumida e a mão de obrana Nota Fiscal de retorno.
Interpretação
4. Inicialmente, pelo relato da Consulente, e pelo código CFOP informado ser relativo a operação interna (grupo 5), estamos assumindo a premissa de tratar-se de operação de industrialização efetuada por conta e ordem de terceiro, estando todos os envolvidos na operação em análise localizados neste Estado de São Paulo.
5. Acrescente-se que a análise quanto à correção ou não da operação de industrialização por conta e ordem de terceiros realizada pela Consulente não será objeto da presente resposta, uma vez que não foram fornecidos maiores detalhes sobre ela.
6. Cabe esclarecer que a operação de remessa e retorno de mercadorias para industrialização, na hipótese normatizada pelos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000, pressupõe que o autor da encomenda forneça todas – ou, ao menos, as principais – matérias-primas empregadas na industrialização. Assim, informamos que a presente resposta adotará a premissa de que, para cada produto final decorrente da industrialização, a matéria-prima é fornecida, direta e preponderantemente, pelo autor da encomenda.
7. Posto isso, colacionamos trechos da Decisão Normativa CAT-1/2001 (a qual dispõe sobre o direito ao crédito do valor do imposto destacado em documento fiscal referente a aquisição de insumos, ativo permanente, energia elétrica, serviços de transporte e de comunicações) que importam para a presente resposta:
“III - DO DIREITO AO CRÉDITO DO VALOR DO IMPOSTO
3. - Diante das normas legais e regulamentares atrás citadas, dão direito ao crédito do valor imposto as seguintes mercadorias entradas ou adquiridas ou os serviços tomados pelo contribuinte
3.1 - insumos
A expressão "insumo" consoante o insigne doutrinador Aliomar Baleeiro "é uma algaravia de origem espanhola, inexistente em português, empregada por alguns economistas para traduzir a expressão inglesa 'input', isto é, o conjunto dos fatores produtivos, como matérias-primas, energia, trabalho, amortização do capital, etc., empregados pelo empresário para produzir o 'output' ou o produto final. (...). "Insumos são os ingredientes da produção, mas há quem limite a palavra aos 'produtos intermediários' que, não sendo matérias-primas, são empregados ou se consomem no processo de produção" (Direito Tributário Brasileiro, Forense Rio de janeiro, 1980, 9ª edição, pág.214)
Nessa linha, como tais têm-se a matéria-prima, o material secundário ou intermediário, o material de embalagem, o combustível e a energia elétrica, consumidos no processo industrial ou empregados para integrar o produto objeto da atividade de industrialização, própria do contribuinte ou para terceiros, ou empregados na atividade de prestação de serviços, observadas as normas insertas no subitem 3.4 deste trabalho.
(...)
3.5 - combustível utilizado no acionamento, entre outros
de máquinas, aparelhos e equipamentos, utilizados na industrialização, comercialização, geração de energia elétrica, produção rural e na prestação de serviços de transporte de natureza intermunicipal ou interestadual ou de comunicação veículos, exceto os de transporte pessoal (artigo 20, §2º da Lei Complementar nº 87/96), empregados na prestação de serviços de transporte intermunicipal ou interestadual ou de comunicação, na geração de energia elétrica, na produção rural e os empregados pelos setores de compras e vendas do estabelecimento veículos próprios com a finalidade de retirar os insumos ou mercadorias ou para promover a entrega das mercadorias objeto de industrialização e/ou comercialização empilhadeiras ou veículos utilizados, no interior do estabelecimento, na movimentação dos insumos ou mercadorias ou que contribuam na atividade industrial e/ou comercial ou de prestação de serviço do contribuinte
(...)
IV - DA MERCADORIA PARA USO OU CONSUMO
5. - Assim entendido a mercadoria que não for utilizada na comercialização ou a que não for empregada para integração no produto ou para consumo no respectivo processo de industrialização ou produção rural, ou, ainda, na prestação de serviço sujeita ao imposto (artigo 66, V, do RICMS)
(...)” (grifos nossos)
8. Pelo acima exposto, esclarecemos que a Consulente poderá se creditar do imposto relativo à entrada, em seu estabelecimento, de gás GLP e óleo diesel, combustíveis utilizados no aquecimento dos fornos para tratamento de metais, objeto de sua atividade industrial, cujas saídas sejam regularmente tributadas (ou, não o sendo, se houver expressa autorização para a manutenção do crédito).
9. Quanto à "manta de lã de rolha" e "vareta termo par", verifica-se que esses materiais não correspondem ao conceito de insumos de que trata a Decisão Normativa CAT-1/2001, tendo em vista que, pela descrição apresentada pela Consulente,não integram os produtos resultantes do seu processo fabril, nem nele se consomem, razão pela qual não há direito a crédito pelo ICMS pago quando de sua aquisição. Esses materiais são considerados materiais de uso ou consumo do estabelecimento, de modo que apenas ensejarão direito ao crédito do imposto quando superado o limite temporal previsto no inciso I do artigo 33 da Lei Complementar nº 87/1996, in verbis:9.
“Artigo 33, inciso I: somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento nele entradas a partir de 1º de janeiro de 2033;”
10. Com esses esclarecimentos, consideramos respondidas as dúvidas da Consulente.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.