Resposta à Consulta nº 22284 DE 23/09/2020
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 24 set 2020
ICMS – Obrigações acessórias – DANFE Simplificado – Ajuste SINIEF 10/2020. I. O Estado de São Paulo é signatário do Ajuste SINIEF 07/2005, de 30 de setembro de 2005 e, assim, o contribuinte poderá aplicar o disposto no Ajuste SINIEF 10/2020, possibilitando que na hipótese de venda ocorrida fora do estabelecimento ou de venda a varejo para consumidor final, inclusive por comércio eletrônico, venda por telemarketing ou processos semelhantes, seja impresso o “DANFE Simplificado”, nos termos do § 5º-A da cláusula nona do Ajuste SINIEF 07/2005.
ICMS – Obrigações acessórias – DANFE Simplificado – Ajuste SINIEF 10/2020.
I. O Estado de São Paulo é signatário do Ajuste SINIEF 07/2005, de 30 de setembro de 2005 e, assim, o contribuinte poderá aplicar o disposto no Ajuste SINIEF 10/2020, possibilitando que na hipótese de venda ocorrida fora do estabelecimento ou de venda a varejo para consumidor final, inclusive por comércio eletrônico, venda por telemarketing ou processos semelhantes, seja impresso o “DANFE Simplificado”, nos termos do § 5º-A da cláusula nona do Ajuste SINIEF 07/2005.
Relato
1. A Consulente, optante pelo Regime do Simples Nacional, declara no Cadastro de Contribuintes do ICMS – CADESP exercer, como atividade principal, a fabricação de artefatos têxteis para uso doméstico (Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE 13.51-1/00).
2. Ingressa com sucinta consulta indagando sobre a possibilidade de emitir o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE em tamanho A5, ou seja, inferior ao padrão A4 (210 X 297 mm), tendo em vista publicação do Ajuste SINIEF 10/20 que promoveu a alteração do § 5º-A da cláusula nona do Ajuste SINIEF 07/05, ainda que a referida alteração não tenha sido expressamente internalizada na legislação tributária paulista.
Interpretação
3. Preliminarmente, convém destacar que o Ajuste SINIEF 10/2020 alterou o Ajuste SINIEF 07/2005, modificando a redação do § 5º-A da cláusula nona, que passa a vigorar nos seguintes termos:
“Cláusula nona Fica instituído o Documento Auxiliar da NF-e - DANFE, conforme leiaute estabelecido no MOC, para acompanhar o trânsito das mercadorias acobertado por NF-e ou para facilitar a consulta prevista na cláusula décima quinta.
(...)
§5º-A Na hipótese de venda ocorrida fora do estabelecimento ou de venda a varejo para consumidor final, inclusive por comércio eletrônico, venda por telemarketing ou processos semelhantes, o DANFE poderá ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 x 297 mm), caso em que será denominado “DANFE Simplificado”, devendo ser observadas as definições constantes no MOC.
(...)”
4. A referida disposição normativa prevê a utilização do chamado “DANFE Simplificado” na hipótese de venda ocorrida fora do estabelecimento ou de venda a varejo para consumidor final, inclusive por comércio eletrônico, venda por telemarketing ou processos semelhantes.
5. Assim, embora o referido Ajuste SINIEF 10/2020 ainda não tenha sido expressamente internalizado na legislação paulista e, considerando que se refere exclusivamente a alterações de obrigações acessórias e que este Estado de São Paulo seja signatário do Ajuste SINIEF 07/2005, esta Consultoria Tributária já manifestou, em situações similares, que alterações como essas, encontram-se válidas para utilização.
6. Desse modo, a Consulente, nas operações a que se refere o § 5º-A da cláusula nona do Ajuste SINIEF 07/2005, poderá emitir o chamado “DANFE Simplificado” em tamanho A5, ou seja, inferior ao padrão A4 (210 X 297 mm), devendo ser observadas as demais definições constantes no Manual de Orientação do Contribuinte – MOC.
7. Por fim, adicionalmente, a título meramente colaborativo, para caso seja do interesse da consulente, recomenda-se a leitura do § 8º do artigo 14 da Portaria CAT 162/2008 que possibilitou a substituição da impressão do DANFE pelo envio em formato eletrônico ou pelo envio da chave de acesso do documento fiscal nos casos de operação interna destinada a consumidor final pessoa física.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.