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Resposta à Consulta nº 22079 DE 08/09/2020 - SP

Estadual - Publicado em 9 set 2020

ICMS – Obrigações acessórias – Devolução por pessoa natural ou jurídica não-contribuinte e não obrigada à emissão de documentos fiscal – Cancelamento da Nota Fiscal de entrada emitida para acobertar a remessa da mercadoria devolvida por adquirente não contribuinte em razão da desistência da devolução. I. Na devolução realizada por qualquer pessoa natural ou jurídica não-contribuinte ou não obrigada à emissão de documento fiscal, o vendedor original deve emitir Nota Fiscal referente à entrada da mercadoria devolvida, conforme disciplina prevista nos artigos 136, inciso I, alínea “a”, 138 e 452, § 2º, do RICMS/2000. II. Nas operações de devolução efetuada por consumidor final não-contribuinte do ICMS, permite-se o crédito do imposto debitado por ocasião da saída da mercadoria, observadas as disposições presentes no artigo 38, §4°, da Lei Estadual nº 6.374/89, e nos artigos 452, 61, § 16 e 63, inciso I, do RICMS/2000. III. No caso da desistência da devolução da mercadoria por parte do adquirente usuário final não contribuinte do imposto, por não ter havido circulação da mercadoria, poderá ser solicitado, via sistema, o cancelamento da Nota Fiscal Eletrônica indevidamente emitida, respeitados os prazos previstos em legislação. IV. Transcorrido o prazo máximo previsto em legislação para pedido de cancelamento da NF-e, deve ser seguida a disciplina prevista na Decisão Normativa CAT-05/2019, solicitando autorização de cancelamento junto ao Posto Fiscal de jurisdição do contribuinte.

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