Resposta à Consulta nº 22081 DE 04/09/2020
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 05 set 2020
ICMS – Redução de base de cálculo – Artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000 – Mercadoria classificada em código da NCM constante do Anexo I do Convênio ICMS-52/1991. I - Às operações com mercadorias classificadas no código 8481.80.99 da NCM, constante do Anexo I do Convênio ICMS-52/1991, é aplicável o benefício de redução de base de cálculo previsto no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000 caso possam ser enquadradas como “dispositivos para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes”.
ICMS – Redução de base de cálculo – Artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000 – Mercadoria classificada em código da NCM constante do Anexo I do Convênio ICMS-52/1991.
I - Às operações com mercadorias classificadas no código 8481.80.99 da NCM, constante do Anexo I do Convênio ICMS-52/1991, é aplicável o benefício de redução de base de cálculo previsto no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000 caso possam ser enquadradas como “dispositivos para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes”.
Relato
1. A Consulente tem como atividade principal a fabricação de máquinas e equipamentos para a agricultura e pecuária, peças e acessórios, exceto para irrigação (CNAE 28.33-0/00) e como uma de suas atividades secundárias o comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário; partes e peças (CNAE 46.61-3/00).
2. Informa que fabrica o produto “comando var 2 para controle de fluxo e pressão”, aplicável em cobridor de cana para preparo do solo, com atomizadores de pequeno e médio porte (turbina) e barras de pequeno e médio porte. Tem como função principal o controle de fluxo e regulagem de pressão e como função secundária o retorno do sistema. Trata-se de um produto empregado na montagem de implementos para preparação de solo e pulverização.
3. Relata também, com base em consulta submetida à Secretaria da Receita Federal do Brasil, que o seu produto está classificado no código 8481.80.99 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), descrito como “outras válvulas”. Porém, constatou que a descrição associada ao código 8481.80.99 da NCM, contido no subitem 64.4 do Anexo I do Convênio ICMS-52/1991, é “Outros dispositivos para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes; árvore de Natal”, distinta, portanto, da descrição atribuída à sua mercadoria.
4. Isso posto, indaga se as operações com o seu produto são alcançadas pelo benefício da redução de base de cálculo previsto no artigo 12, inciso III, do Anexo II do Regulamento do ICMS - RICMS/2000, visto que, apesar de estar classificado no código 8481.80.99 da NCM, apresenta descrição diferente daquela que consta do Anexo I do Convênio ICMS-52/1991.
Interpretação
5. Preliminarmente, cumpre-nos pontuar que a classificação de determinado produto na NCM é de inteira responsabilidade do contribuinte, além de tratar-se de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil, a quem cabe esclarecer qualquer dúvida a esse respeito.
6. Ademais, é necessário tecer algumas considerações.
6.1. As máquinas, aparelhos e equipamentos industriais aos quais se aplica a redução de base de cálculo prevista pelo Convênio ICMS-52/1991 são aqueles expressamente discriminados no Anexo I do referido convênio, conforme estabelecido pelo artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000, por sua característica industrial, independentemente do uso que vier a ser dado ao referido produto.
6.2. A Decisão Normativa CAT-3/2013 esclarece que a relação de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais é taxativa, de modo que o legislador, ao selecionar os bens e mercadorias que fazem parte da citada relação, já considerou, a priori, que os mesmos ostentam as características industriais.
7. Feitos esses esclarecimentos, colacionamos, na parte que importa, o artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000:
"Artigo 12 (MÁQUINAS INDUSTRIAIS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, ou com máquinas e implementos agrícolas, arrolados nos Anexos I e II do Convênio ICMS-52/91, de 26 de setembro de 1991, de forma que a carga tributária final incidente corresponda a um dos percentuais a seguir indicados (Convênio ICMS-52/91):
I - nas operações interestaduais com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais:
a) com alíquota de 7% - com destino aos Estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao Estado do Espírito Santo - 5,14% (cinco inteiros e catorze centésimos por cento);
b) com alíquota de 12% - com destino aos Estados das regiões Sul e Sudeste, exceto ao Estado do Espírito Santo - 8,80% (oito inteiros e oitenta centésimos por cento);
II - nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais - 8,80% (oito inteiros e oitenta centésimos por cento) (Convênio ICMS-154/2015); (Redação dada ao inciso pelo Decreto 61.749, de 23-12-2015, DOE 24-12-2015; produzindo efeitos a partir da data da publicação da ratificação nacional do Convênio ICMS-154, de 11-12-2015)
(...)
§ 1º - A redução de base de cálculo prevista neste artigo não poderá ser cumulada com qualquer outro benefício fiscal.
§ 2º - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-52/91, de 26 de setembro de 1991.
(...)".
8. Como é possível observar, o artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000 estabelece que a base de cálculo das operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais constantes, pela descrição e código da NCM, do Anexo I do Convênio ICMS-52/1991, fica reduzida de forma que a carga tributária final incidente corresponda aos percentuais previstos nos seus incisos I e II, conforme se trate de operação interestadual ou interna.
9. Logo, tratando-se de operações com mercadorias classificadas no código 8481.80.99 da NCM, o benefício em análise só é aplicado àquelas com mercadorias que possam ser enquadradas como “dispositivos para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes”.
10. Assim, às operações com o dispositivo fabricado pela Consulente, como ele está classificado no código 8481.80.99 da NCM, constante do Anexo I do Convênio ICMS-52/1991, é aplicável o benefício de redução de base de cálculo previsto no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000 caso possa ser enquadrado como dispositivo “para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes”.
11. Com essas considerações, damos por sanada a dúvida da Consulente.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.