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Exibindo: 1104 normas.

Resposta à Consulta nº 22168 DE 09/09/2020 - SP

Estadual - Publicado em 10 set 2020

ICMS – Obrigações acessórias - Venda online de mercadoria para consumidor final não contribuinte - Entrega em empresas parceiras não contribuintes (guarda-volumes), para retirada pelo adquirente – Nota Fiscal Eletrônica – Conhecimento de Transporte Eletrônico. I. É possível a aplicação da disciplina prevista no § 7º do artigo 125 do RICMS/2000 nas vendas a consumidor final não contribuinte, com entrega em local diverso, em domicílio de outra pessoa, desde que esta também seja não contribuinte do imposto. II. A manutenção das mercadorias no estabelecimento guarda-volumes, para facilitar a logística de entrega dos produtos aos consumidores finais, deve ser por tempo estritamente necessário (estadia) para a consecução da prestação do serviço de transporte e efetiva entrega do produto. III. O contribuinte deve emitir Nota Fiscal Eletrônica, com CFOP específico da operação, com destaque do ICMS, na qual, além dos requisitos previstos na legislação, deverão constar: como “Natureza da Operação” a indicação da respectiva venda, conforme o caso e de acordo com o CFOP; no quadro “Destinatário”, os dados do cliente (nome/razão social, endereço, número de inscrição no CNPJ ou CPF); no campo “Identificação do Local de Retirada”, os dados da empresa parceira (guarda-volumes). IV. O prestador de serviço de transporte deve informar no CT-e, no campo “Informações do Destinatário do CT-e”, os dados do consumidor final e no campo “Informações do Recebedor da Carga”, os dados da empresa parceira (guarda-volumes).

Resposta à Consulta nº 21734 DE 14/09/2020 - SP

Estadual - Publicado em 15 set 2020

ICMS – Diferimento – Bagaço de cana – Produção de energia termoelétrica - Saída da energia para o Sistema Interligado Nacional – SIN. I. Na saída de bagaço de cana (subproduto da moagem de cana-de-açúcar), conforme previsto no inciso I do artigo 346-A do RICMS/2000, o lançamento do imposto incidente na operação destinada à empresa geradora de energia termoelétrica fica diferido para o momento em que ocorrer a saída da energia elétrica para o SIN, observado o disposto no Anexo XVIII do RICMS/2000. II. No caso de saída interna de bagaço de cana com destino à empresa geradora que irá utilizá-lo na produção de energia para ser consumida no processo industrial, ou seja, não haverá saída de energia elétrica para o SIN, não se aplica o diferimento, devendo o ICMS devido na operação ser calculado à alíquota de 18% (artigo 52, I, do RICMS/2000). III. Na venda de “bagaço de cana” para empresa geradora que irá utilizá-lo tanto para a produção de energia que será consumida no processo industrial como para produção de energia elétrica com saída para o SIN, deve ser aplicado o diferimento com base no artigo 346-A do RICMS/2000 proporcionalmente à venda de bagaço de cana que será utilizado na produção de energia elétrica destinada ao SIN, e observada a tributação regular (sem a aplicação do diferimento) proporcionalmente à venda de bagaço de cana que será utilizado na produção de energia que não terá saída para o Sistema Interligado Nacional, na hipótese dessa mensuração ser possível. IV. Na hipótese de o adquirente não conseguir mensurar, no momento da aquisição do bagaço de cana, qual a quantidade de energia elétrica que será efetivamente lançada no SIN, a operação deverá ser tributada normalmente, sem a aplicação do diferimento estabelecido pelo artigo 346-A do RICMS/2000.

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