Resposta à Consulta nº 22174 DE 03/09/2020

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 04 set 2020

ICMS – Emenda Constitucional nº 87/15 – Mercadoria comercializada para não contribuinte paulista com entrega diretamente para outro não contribuinte localizado em outro Estado – Diferencial de alíquotas (DIFAL) – Nota Fiscal. I. Quando da aquisição de mercadorias por um não contribuinte paulista para entrega a não contribuinte localizado em outro Estado, deverá ser emitida, no ato da operação, uma Nota Fiscal em nome do adquirente não contribuinte paulista (artigo 125, I do RICMS/2000), com a indicação do endereço da entrega em outra Unidade da Federação.

ICMS – Emenda Constitucional nº 87/15 – Mercadoria comercializada para não contribuinte paulista com entrega diretamente para outro não contribuinte localizado em outro Estado – Diferencial de alíquotas (DIFAL) – Nota Fiscal.

I. Quando da aquisição de mercadorias por um não contribuinte paulista para entrega a não contribuinte localizado em outro Estado, deverá ser emitida, no ato da operação, uma Nota Fiscal em nome do adquirente não contribuinte paulista (artigo 125, I do RICMS/2000), com a indicação do endereço da entrega em outra Unidade da Federação.

Relato

1. A Consulente, enquadrada no Regime Periódico de Apuração (RPA), que realiza como atividade principal a “fabricação de produtos de limpeza e polimento” (CNAE 20.62-2/00), relata que pretende comercializar seus produtos para uma cliente não contribuinte paulista, prestadora de serviços de limpeza, com entrega diretamente no local onde será realizada a prestação de serviço de limpeza, estabelecimentos não contribuintes localizados em outro Estado (condomínios, shopping e estacionamentos).

2. Acrescenta que pretende emitir o documento fiscal em nome do destinatário não contribuinte localizado em São Paulo e no campo de local de entrega o destinatário não contribuinte localizado em outro Estado, destacando nessas Notas Fiscais os dados dos impostos recolhidos - ICMS interestadual e o diferencial de alíquotas para a unidade federada de destino, utilizando o CFOP 6.107 (venda de produção do estabelecimento, destinada a não contribuinte).

3. Cita o artigo 125 do Regulamento do ICMS - RICMS/2000, o Ajuste SINIEF 1/2014, a Emenda Constitucional 87/2015 e a Resposta à Consulta Tributária 21015/2019.

4. Diante do exposto, questiona se poderá emitir a Nota Fiscal para o destinatário localizado em São Paulo, informado o local de entrega em outro Estado.

Interpretação

5. Inicialmente, observe-se que a Consulente não informa qual é a mercadoria, nem o Estado a que se destina, motivo pelo qual a presente resposta será dada em tese, partindo-se da premissa de que as mercadorias comercializadas não estão sujeitas à sistemática de substituição tributária, bem como a entrega não acontecerá no Estado de Mato Grosso.

6. Isso posto, informe-se que, em regra, o critério que define se a operação realizada por contribuinte do imposto é interna ou interestadual é o de sua circulação física, isso é, o efetivo fluxo físico da mercadoria. Com efeito, não é o destinatário da Nota Fiscal que define uma operação interestadual, mas sim a saída física da mercadoria de um Estado para outro.

7. Assim, com o advento da Emenda Constitucional 87/2015, na operação em que estabelecimento paulista destinar mercadorias a consumidor final não contribuinte do imposto localizado neste Estado mas com entrega em outro Estado, será aplicável a alíquota interestadual na saída do estabelecimento remetente, e será devido, ainda, o diferencial de alíquotas (DIFAL) para o Estado de destino físico da mercadoria.

8. Quanto ao documento fiscal, a Consulente deverá emitir, no ato da operação, uma Nota Fiscal em nome do destinatário adquirente (artigo 125, I do RICMS/2000) sendo destacados, nessa Nota Fiscal, os dados do imposto recolhido (interestadual e DIFAL) e o CFOP 6.107 (venda de produção do estabelecimento, destinada a não contribuinte), sendo indicado o endereço da efetiva entrega (artigo 125, § 7º do RICMS/2000).

9. Por fim, cabe lembrar que os questionamentos relativos à emissão da NF-e poderão ser dirimidos mediante envio de perguntas na referência “NFe – Nota Fiscal Eletrônica”, disponibilizado pela Secretaria da Fazenda no endereço eletrônico https://portal.fazenda.sp.gov.br/Paginas/Correio-Eletronico.aspx.

10. Com esses esclarecimentos, julgamos respondidos os questionamentos apresentados.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.