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Resposta à Consulta nº 17594 DE 03/05/2019 - SP

Estadual - Publicado em 7 mai 2019

ICMS – Operações de venda de equipamento (hardware com software) e de venda avulsa de software – Questionamentos quanto à incidência do ICMS ou do ISS e quanto à emissão de documento fiscal. I. Na situação em que o software é necessariamente vendido em conjunto com o equipamento (hardware) e que o software é parte integrante do produto/equipamento comercializado, incide apenas ICMS sobre o valor total da operação. Assim, o valor referente ao “software” deve compor a base de cálculo do ICMS incidente sobre a operação e deve ser emitida Nota Fiscal Eletrônica sobre o valor total da operação, sem decomposição da mercadoria em seus componentes hardware e software. Registre-se que neste caso, uma vez que o produto comercializado é na verdade único (hardware com software instalado), no preenchimento da descrição no quadro "Dados do Produto" da Nota Fiscal (alínea “b” do inciso IV do artigo 127 do RICMS/2000) deverá ser apontada somente o hardware comercializado. II. Para a situação em que o “software” venha a ser vendido de forma avulsa, apenas os programas de computador desenvolvidos para clientes, de forma personalizada, são serviços e geram incidência de tributo do ISS. Diferentemente, se o programa não foi concebido e desenvolvido para atender a encomenda de um específico cliente e trata-se de um “software de prateleira adaptado ao cliente”, trata-se de mercadoria e a venda é gravada com o ICMS. III. Neste último caso (do item II), a legislação paulista prevê que nas operações com softwares, programas, aplicativos e arquivos eletrônicos, padronizados, ainda que sejam ou possam ser adaptados, disponibilizados por qualquer meio, haverá redução de base de cálculo, de modo que a carga tributária corresponda a 5% (cinco por cento) do valor da operação (artigo 73 do Anexo II do RICMS/2000).

Resposta à Consulta nº 18574 DE 02/05/2019 - SP

Estadual - Publicado em 7 mai 2019

ICMS – Material de informática – “Sucatas” – Emissão de Nota Fiscal I. Desperdícios, resíduos e sucatas são aqueles provenientes da fabricação ou do acabamento do produto (restos ou desperdícios), como também as obras (mercadorias ou bens) inservíveis, em que seu valor econômico reside apenas na quantidade do material que contêm. II. Na aquisição de mercadorias que não se enquadrem nesse conceito de “sucata”, não é aplicável a disciplina estabelecida no artigo 392 do RICMS/2000, devendo o emitente emitir a nota fiscal com débito do imposto, quando devido nos termos da legislação tributária, e o destinatário proceder a escrituração normalmente no Livro Registro de Entradas, sendo vedado o aproveitamento de quaisquer créditos para contribuinte optante pelo regime de tributação do Simples Nacional, nos termos do §13 do artigo 61 do RICMS/2000. III. Nas operações de saída com mercadorias derivadas de processo de industrialização na modalidade recondicionamento (processo industrial com substância econômica relevante e que restitua ao produto usado as condições de funcionamento como se fosse novo) e que possa envolver também a industrialização por "transformação" ou "montagem", sujeitas ao regime de substituição tributária pelo artigo 313-Z19, o estabelecimento fabricante deve aplicar o regime de substituição tributária previsto nesse dispositivo, ressalvado a hipótese de operações interestaduais (nas quais devem ser observadas as disposições sobre a aplicação do regime de substituição tributária do Estado de destino da mercadoria, conforme prevê o parágrafo único do artigo 261 do RICMS/2000), devendo ser emitidas notas fiscais de saída nos termos do artigo 273 do RICMS/2000. IV. Ressalte-se que no caso destas mercadorias serem objeto de operações internas de saída destas mercadorias com destino diretamente a consumidores finais o regime de substituição tributária não deve ser aplicado, tendo em vista que não haverá operações subsequentes que ensejem o recolhimento antecipado do imposto.

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