Resposta à Consulta nº 19492 DE 30/04/2019
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 08 mai 2019
ICMS – Alíquota – Sensor remoto de leitura de aceleração para módulo de acionamento de AIR BAG. I. Será aplicável alíquota de 12% às operações internas realizadas com o produto “Sensor remoto de leitura de aceleração para módulo de acionamento de AIR BAG”, classificado no código 9031.80.99 da NCM, caso tal produto possa ser enquadrado na descrição “Outro instrumento aparelho ou máquina, exceto para uso em aeronáutica”, prevista no item 176 do Anexo I da Resolução SF 04/1998.
Ementa
ICMS – Alíquota – Sensor remoto de leitura de aceleração para módulo de acionamento de AIR BAG.
I. Será aplicável alíquota de 12% às operações internas realizadas com o produto “Sensor remoto de leitura de aceleração para módulo de acionamento de AIR BAG”, classificado no código 9031.80.99 da NCM, caso tal produto possa ser enquadrado na descrição “Outro instrumento aparelho ou máquina, exceto para uso em aeronáutica”, prevista no item 176 do Anexo I da Resolução SF 04/1998.
Relato
1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, é “29.43-3/00 - Fabricação de peças e acessórios para o sistema de freios de veículos automotores”, informa que fabrica, além de outras autopeças, o produto “Sensor remoto de leitura de aceleração para módulo de acionamento de AIR BAG”, por ela classificado no código 9031.80.99 da NCM, que são vendidos para as empresas montadoras de veículos para serem incorporados aos automóveis por elas fabricados.
2. Acrescenta que recentemente obteve “uma resposta desta consultoria referente ao ‘Módulo de controle eletrônico do AIRBAG’, NCM/SH 9031.80.99, portanto NCM idêntica ao item objeto desta, onde concluiu-se que sendo a mercadoria um dispositivo eletrônico para controle do acionamento das almofadas infláveis de segurança (airbag) de veículos automóveis, contendo conector elétrico e placa de circuito impresso com sensores e microcontrolador, comercialmente denominado ‘Módulo de Controle Eletrônico do Airbag’, enquadrada no código NCM 9031.80.99, estará incluída no item 176 da Resolução SF 04/1998 e, por consequência, será aplicável a alíquota de 12% às operações internas”.
3. Apresenta seu entendimento no sentido de que “se o produto pertence a descrição ‘Outro instrumento, aparelho ou máquina, exceto para uso em aeronáutica’ ele pode se beneficiar dessa redução, assim como foi definido pela Consulta feita para o Módulo de Controle Eletrônico do Airbag”.4. Por fim, indaga se “o produto ‘Sensor remoto de leitura de aceleração para módulo de acionamento de AIR BAG, utilizado exclusivamente em veículos automotores, enquadrada na posição 9031.80.99 da NCM/SH, por ter a mesma classificação fiscal do Módulo analisado, faz jus a redução de alíquota a 12% nas operações internas com base item 176, Anexo I da resolução SF 04/98”.
Interpretação
5. Inicialmente, informamos que, no que se refere à legislação paulista, o artigo 54, inciso V, do RICMS/2000 estabelece o seguinte:
“Artigo 54 - Aplica-se a alíquota de 12% (doze por cento) nas operações ou prestações internas com os produtos e serviços adiante indicados, ainda que se tiverem iniciado no exterior (Lei 6.374/89, art. 34, § 1°, itens 2, 5, 6, 7, 9, 10, 12, 13, 15, 18, 19 e 20 e § 6º, o terceiro na redação da Lei 9.399/96, art. 1°, VI, o quarto na redação da Lei 9.278/95, art. 1º, I, o quinto ao décimo acrescentados, respectivamente, pela Lei 8.198/91, art. 2º, Lei 8.456/93, art. 1º, Lei 8.991/94, art. 2º, I, Lei 9.329/95, art. 2º, I, Lei 9.794/97, art. 4º, Lei 10.134/98, art. 1º, o décimo primeiro e o décimo segundo acrescentados pela Lei 10.532/00, art. 1º, o último acrescentado pela Lei 8991/94, art. 2º, II):
(...)
V - implementos e tratores agrícolas, máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, neste último caso desde que não abrangidos pelo inciso III do artigo 53, observadas a relação dos produtos alcançados e a disciplina de controle estabelecidas pelo Poder Executivo;”
6. As Resoluções SF 04/1998 e 31/2008, por sua vez, aprovam no Estado de São Paulo, a relação de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, implementos e tratores agrícolas e produtos da indústria de processamento eletrônico de dados de que trata o inciso V do citado artigo, devendo ser considerado o seguinte:
6.1. Os Anexos dessas resoluções têm natureza taxativa, ou seja, englobam unicamente os produtos nele descritos, quando classificados nos correspondentes códigos da NCM (descrição e código);
6.2. O item 176 do Anexo I da Resolução SF 04/1998, citado pela Consulente, refere-se à “Outro instrumento aparelho ou máquina, exceto para uso em aeronáutica”, sob o código 9031.80.99 da NCM;
6.3. A responsabilidade pelo enquadramento do produto na classificação da NCM é do próprio contribuinte e dúvidas relacionadas à correta classificação fiscal devem ser dirimidas com a Secretaria da Receita Federal do Brasil;
7. Na presente Consulta, a consulente não descreve o produto objeto de dúvida, limitando-se a qualifica-lo como “Sensor remoto de leitura de aceleração para módulo de acionamento de AIR BAG”, utilizado exclusivamente em veículos automotores, e classificado no código 9031.80.99 da NCM.
8. Isso posto, caso a mercadoria “Sensor remoto de leitura de aceleração para módulo de acionamento de AIR BAG”, esteja corretamente classificada no código 9031.80.99 da NCM, e possa ser enquadrada na descrição “Outro instrumento aparelho ou máquina, exceto para uso em aeronáutica”, prevista no item 176 do Anexo I da Resolução SF 04/1998, será aplicável a alíquota de 12% às operações internas realizadas.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.