Resposta à Consulta nº 19445 DE 30/04/2019
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 08 mai 2019
ICMS – Isenção (artigo 14 do Anexo I do RICMS/2000) – Optante do Simples Nacional. I. As isenções previstas no Anexo I aplicam-se, também, às operações realizadas por contribuinte sujeito às normas do Simples Nacional (parágrafo único do artigo 8º do RICMS/2000). II. Para que a operação com a mercadoria seja considerada isenta é preciso que a sua descrição seja exatamente aquela a que corresponde o código previsto na norma e que seja atendido o disposto no § 1º do artigo 14 do Anexo I do RICMS/2000.
Ementa
ICMS – Isenção (artigo 14 do Anexo I do RICMS/2000) – Optante do Simples Nacional.
I. As isenções previstas no Anexo I aplicam-se, também, às operações realizadas por contribuinte sujeito às normas do Simples Nacional (parágrafo único do artigo 8º do RICMS/2000).
II. Para que a operação com a mercadoria seja considerada isenta é preciso que a sua descrição seja exatamente aquela a que corresponde o código previsto na norma e que seja atendido o disposto no § 1º do artigo 14 do Anexo I do RICMS/2000.
Relato
1. A Consulente, optante pelo Simples Nacional e tendo por atividade o “Comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios”, conforme CNAE (46.45-1/01), afirma que “a aplicação da isenção é condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação ou do Imposto sobre Produtos Industrializados, de acordo com [o artigo 14] do Anexo I do RICMS/SP, CONVÊNIO ICMS 01/99” para perguntar:
1.1 “As saídas dentro do estado (...) de equipamentos e insumos utilizados em cirurgias (...) exclusivamente NCM 90219081: (...) Implantes expansíveis, de aço inoxidável e de cromo cobalto, para dilatar artérias Stents devem obedecer aos procedimentos ordinários previstos na legislação quanto às obrigações principal e acessórias do imposto ou [poderá] utilizar o benefício da isenção de que trata o Art. 14 do Anexo I do RICMS/SP, ainda que para destinatário isento ou não contribuinte do ICMS como Hospitais, onde o remetente está na condição de contribuinte do ICMS, revendedor e optante pelo regime especial Simples Nacional?”
Interpretação
2. Ressalte-se, inicialmente, que o parágrafo único do artigo 8º do RICMS/2000 estabelece que “as isenções previstas no Anexo I aplicam-se, também, às operações e prestações realizadas por contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – ‘Simples Nacional’.”
3. Isso posto, assim prevê o artigo 14 do Anexo I do RICMS/2000:
“Artigo 14 (CIRURGIAS - EQUIPAMENTOS E INSUMOS) - Operação com os equipamentos e insumos utilizados em cirurgias, arrolados no Anexo Único do Convênio ICMS- 1/99, de 2 de março de 1999 (Convênio ICMS-1/99). (Redação dada ao "caput" do artigo pelo Decreto 56.804, de 03-03-2011; DOE 04-03-2011; Retificação DOE 10-03-2011; Efeitos desde 01-03-2011)
§ 1º - A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionada a que a operação esteja amparada por isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados ou do Imposto de Importação.
(...)
§ 3º - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-01/99, de 2 de março de 1999. (Redação dada parágrafo pelo Decreto 57.740, de 18-01-2012; DOE 19-01-2012; efeitos desde 01-01-2012)”
4. Necessário transcrever, também, o item 191 do Anexo Único do Convênio ICMS-01/1999, prorrogado até 30/09/2019 pelo Convênio ICMS-49/2017, bem como a descrição e código na Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, da mercadoria objeto de questionamento, informados pela Consulente:
“ANEXO ÚNICO
“ITEM NCM EQUIPAMENTOS E INSUMOS
191 9021.90.81 Implantes expansíveis, de aço inoxidável e de cromo cobalto, para dilatar artérias "Stents"”
Descrição e código informados:
“equipamentos e insumos utilizados em cirurgias (...) exclusivamente NCM 90219081 (...) Implantes expansíveis, de aço inoxidável e de cromo cobalto, para dilatar artérias Stents”
5. De se ressaltar, neste ponto, que a descrição da mercadoria objeto de questionamento corresponde exatamente à descrição e ao código na NCM constantes do item 191 do Anexo Único do Convênio ICMS-01/1999, o que leva à dúvida se a Consulente de fato apresentou a descrição da mercadoria que revende ou se simplesmente copiou a descrição constante da norma.
6. Como se pode observar, para que a operação com a mercadoria seja considerada isenta é preciso que a sua descrição seja exatamente aquela a que corresponde o código previsto na norma.
7. Além disso, de acordo com o disposto no § 1º do artigo 14 do Anexo I do RICMS/2000, “a fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionada a que a operação esteja amparada por isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados ou do Imposto de Importação”.
8. Diante do exposto e em resposta ao questionamento apresentado, as saídas internas envolvendo a mercadoria questionada estarão isentas do ICMS desde que: (i) ela esteja corretamente classificada no código 9021.90.81 da NCM; (ii) a descrição da mercadoria de fato seja exatamente aquela a que corresponde o código previsto no item 191 do Anexo Único do Convênio ICMS-01/1999; (iii) atenda ao disposto no § 1º do artigo 14 do Anexo I do RICMS/2000.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.