Resposta à Consulta nº 18030 DE 30/04/2019

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 07 mai 2019

ICMS – Substituição tributária – Operações com autopeças - Transferência interestadual de meradorias com destino a filial paulista varejista e atacadista. I. As remessas interestaduais de autopeças realizadas por remetente localizado no Estado do Rio Grande do Sul com destino a estabelecimento paulista pertencente ao mesmo titular, que exerça o comércio varejista e atacadista, estão normalmente submetidas ao regime de substituição tributária previsto no Protocolo ICMS 41/2008 e no artigo 313-O do RICMS/2000.

Ementa

ICMS – Substituição tributária – Operações com autopeças - Transferência interestadual de meradorias com destino a filial paulista varejista e atacadista.

I. As remessas interestaduais de autopeças realizadas por remetente localizado no Estado do Rio Grande do Sul com destino a estabelecimento paulista pertencente ao mesmo titular, que exerça o comércio varejista e atacadista, estão normalmente submetidas ao regime de substituição tributária previsto no Protocolo ICMS 41/2008 e no artigo 313-O do RICMS/2000.

Relato

1. A Consulente, que se identifica com uma indústria do setor de autopeças estabelecida no Estado do Rio Grande do Sul, afirma que transfere mercadorias arroladas no Protocolo ICMS 41/2008, com o imposto já retido por substituição tributária, para sua filial paulista que exerce a atividade de comércio varejista e atacadista das referidas mercadorias.

2. Questiona se essa filial paulista ao realizar saídas internas com tais mercadorias deve recolher algum imposto ao Estado de São Paulo.

Interpretação

3. O inciso II do § 2º da Cláusula primeira do Protocolo ICMS 41/2008 e o inciso III do artigo 264 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) dispõem:

Protocolo ICMS 43/2008

Cláusula primeira Nas operações interestaduais com peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos listados no Anexo Único deste protocolo, realizadas entre contribuintes situados nas unidades federadas signatárias deste protocolo, fica atribuída ao remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativo às operações subsequentes.

(...)

2º O disposto neste protocolo não se aplica às remessas de mercadoria com destino a:

(...)

II - outro estabelecimento do mesmo titular, desde que não varejista, salvo se a unidade federada de destino dispuser de forma diferente em sua legislação.”

“RICMS/2000

Artigo 264 - Salvo disposição em contrário, não se inclui na sujeição passiva por substituição, subordinando-se às normas comuns da legislação, a saída, promovida por estabelecimento responsável pela retenção do imposto, de mercadoria destinada a (Lei 6.374/89, art. 66-F, I, na redação da Lei 9.176/95, art. 3º, e Convênio ICMS-81/93, cláusula quinta):

(...)

III - outro estabelecimento do mesmo titular, desde que não varejista;”

4. Do transcrito acima, depreende-se que, no caso em hipótese, as remessas interestaduais de autopeças realizadas por remetente localizado no Estado do Rio Grande do Sul com destino a estabelecimento paulista pertencente ao mesmo titular que exerça o comércio varejista, estão normalmente submetidas ao regime de substituição tributária prevista no Protocolo ICMS 41/2008 e no artigo 313-O do RICMS/2000.

5. Sendo assim, tendo a Consulente realizado o recolhimento do imposto referente às operações subsequentes no Estado de São Paulo, não há que se falar em novo recolhimento do ICMS nas saídas internas realizadas pela filial paulista.

6. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimidas as dúvidas da Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.