Resposta à Consulta nº 19523 DE 30/04/2019
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 08 mai 2019
ICMS – Regime especial de tributação para contribuintes que tenham como atividade o fornecimento de alimentação – Decreto nº 51.597/07 – Portaria CAT – 31, de 20/04/01. I. O regime especial de tributação previsto no Decreto nº 51.597/07 somente é aplicável pelo contribuinte que tenha como atividade preponderante o fornecimento de alimentação (venda a varejo de produtos alimentícios consumidos no próprio estabelecimento em que foram adquiridos).
Relato
1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, é “56.20-1/04 - Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para consumo domiciliar”, e que tem como atividades secundárias, “56.11-2/01 - Restaurantes e similares”, “77.40-3/00 - Gestão de ativos intangíveis não-financeiros”; e “85.99-6/04 - Treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial”, informa que se dedicará preponderantemente ao “preparo de alimentos para consumo domiciliar, entregues por meio de sistema Delivery” e que “faz uso do Equipamento de Cupom Fiscal Eletrônico (SAT)” e pergunta sobre a possibilidade de aderir ao Regime Especial de Fornecimento de Alimentação previsto no Decreto nº 51.597/07.
Interpretação
2. Inicialmente, informamos que o Decreto nº 51.597/07 restabeleceu o regime especial de tributação aplicável aos estabelecimentos que exerçam a atividade econômica de fornecimento de alimentação, que anteriormente era previsto no artigo 106 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), revogado pelo inciso II do artigo 1º do Decreto nº 51.520, de 29/01/07.
3. Nesse contexto, registramos que, apesar de reportar ao artigo 106 do RICMS/2000, a Portaria CAT – 31, de 20/04/01, continua a disciplinar o regime especial de tributação aplicável aos contribuintes que tenham como atividade preponderante o fornecimento de alimentação, agora previsto no Decreto nº 51.597/07.
4. Isso posto, informamos que o artigo 1º do Decreto 51.597/2007 dispõe da seguinte forma:
“Artigo 1° - O contribuinte do ICMS que exercer atividade econômica de fornecimento de alimentação, tal como a de bar, restaurante, lanchonete, pastelaria, casa de chá, de suco, de doces e salgados, cafeteria ou sorveteria, e que utilize Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF ou Nota Fiscal emitida por sistema eletrônico de processamento de dados, bem como as empresas preparadoras de refeições coletivas, poderão apurar o imposto devido mensalmente mediante a aplicação do percentual de 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento) sobre a receita bruta auferida no período, em substituição ao regime de apuração do ICMS previsto no artigo 47 da Lei n° 6.374, de 1° de março de 1989.”
5. Depreende-se do exposto que a aplicação do regime especial de tributação tratado no referido decreto abrange duas hipóteses distintas, a saber:
5.1 Contribuinte que explore a atividade econômica de fornecimento de alimentação, exemplificada como a de bar, restaurante, lanchonete, pastelaria, casa de chá, de suco, de doces e salgados, cafeteria ou sorveteria; e
5.2 Empresa preparadora de refeições coletivas.
6. Ressalte-se, neste ponto, que se entende por fornecimento de alimentação a atividade de venda a varejo de produtos alimentícios que sejam consumidos no próprio estabelecimento em que foram adquiridos, como demonstram os exemplos citados no próprio artigo 1º do Decreto nº 51.597/2007 e no artigo 1º da Portaria CAT – 31/01 (bar, restaurante, lanchonete, pastelaria, casa de chá, de suco, de doces e salgados, cafeteria ou sorveteria).
7. Ressalte-se, ainda, que, conforme dispõe o item 1 do § 1º do artigo 1º da Portaria CAT – 31/01, entende-se por “contribuinte que tenha como atividade preponderante o fornecimento de alimentação” aquele cujo faturamento obtido com esse fornecimento corresponda a mais da metade do faturamento global do estabelecimento (obtido com operações ou prestações sujeitas ao ICMS).
8. Assim, conforme explicado no item 6 acima, a atividade de “preparo de alimentos para consumo domiciliar, entregues por meio de sistema delivery”, descrita pela Consulente, não se caracteriza como atividade de fornecimento de alimentação.
9. Desse modo, sem prejuízo das demais condições previstas no Decreto nº 51.597/07 e na Portaria CAT – 31/01, a Consulente somente poderá aplicar o regime especial de tributação ora tratado se o faturamento obtido com o fornecimento de alimentação (venda a varejo de produtos alimentícios consumidos no próprio estabelecimento em que foram adquiridos) supere o faturamento obtido pelo estabelecimento com as demais operações e prestações sujeitas ao ICMS (“preparo de alimentos para consumo domiciliar, entregues por meio de sistema delivery”).
9.1 Caso esteja em condições de usufruir do regime especial de tributação aplicável aos estabelecimentos que exerçam a atividade econômica de fornecimento de alimentação, a Consulente poderá apurar o imposto devido mensalmente mediante a aplicação do percentual de 3,2% sobre a receita bruta auferida no período, nela incluídas as receitas obtidas com a atividade de “preparo de alimentos para consumo domiciliar, entregues por meio de sistema delivery”.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.